TJRJ - 0815134-41.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:15
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SELMA MARTINHO OZORIO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MIKAELLA & MIKAELL COMERCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE COLCHOES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:40
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/08/2025 12:40
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MIKAELLA & MIKAELL COMERCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE COLCHOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SELMA MARTINHO OZORIO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. -
21/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:48
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/03/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0815134-41.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA MARTINHO OZORIO RÉU: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, MIKAELLA & MIKAELL COMERCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE COLCHOES LTDA 1.
Ausente requerimento de antecipação de tutela. 2.
Autos remetidos automaticamente à conclusão para fins de análise da competência deste Juízo para apreciação da presente demanda, sob o critério valor da causa, que na presente ação, não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 21:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:22
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/12/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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