TJRJ - 0828259-81.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:13
Outras Decisões
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09/01/2025 19:07
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828259-81.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais ajuizada por MARIA LUIZA ALVESem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré e solicitou a mudança de local de instalação do medidor de consumo e sua alteração para um modelo bifásico.
Afirma que incorreu em gastos na ordem de R$ 635,00 para viabilizar as mudanças solicitadas, mas ré, apesar das providências adotadas pela autora, não atendeu a sua solicitação.
Requer seja a ré compelida a realizar as mudanças e condenada a indenizar os danos morais que alega ter sofrido.
A decisão de ID 28582728 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação, em ID 32057792, sem preliminares, na qual a ré alega que não se recusou a atender a solicitação, afirmando, com base em normas técnicas que invoca, que o atendimento da demanda requer a adoção de providências outras a cargo do consumidor, as quais a autora não atendeu.
Réplica em ID 46127548, com requerimento de produção de prova pericial.
A parte ré informou não ter outras provas a produzir além das já acostadas aos autos (ID 119529125).
Pois bem.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
A controvérsia versa sobre a a definição acerca de a quem incumbe a adoção das providências para realização das alterações requeridas pela autora, quais as alterações necessárias, em ordem técnica, para a respectiva implementação, além de eventual violação a direito da personalidade a justificar a condenação em compensação por dano moral.
Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
A parte ré discorreu na contestação acerca da normativa técnica incidente para os casos de alteração de local de medidor de consumo e de aumento de carga instalada, demonstrando que as providências preparatórias incumbem ao consumidor.
Apesar de a parte autora afirmar e comprovar que adquiriu os materiais necessários para tanto, não comprovou quais as exigências feitas pela ré para a alteração, como também não comprovou que atendeu a todas aquelas que foram formuladas a ela.
Note-se que é verossímil a versão da ré, no sentido de que não se negou a realizar as alterações requeridas, mas que a autora não providenciou as medidas que lhe incumbiam.
Atenta ao disposto no art. 373, §1º, do CPC/2015, apesar de se tratar de relação de consumo, DEIXO de inverter o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, da LF nº 8.078/90.
De um lado, há inequívoca vulnerabilidade econômico-informacional da parte autora, cunsumidora.
Por outro, no entanto, a versão inicial carece de verossimilhança, sobretudo se considerado o teor da contestação apresentada pela parte ré, notadamente dos dispositivos normativo-técnicos apresentados.
INDEFIRO a produção de prova pericial, com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, por considerar inútil para o deslinde da controvérsia.
A questão é unicamente de direito e pode ser solucionada com a indicação dos dispositivos técnicos que tratam da alteração requerida, notadamente de a quem incumbem e quais as providências precisam ser adotadas.
DEFIRO às partes a produção de prova documental suplementar, caso assim desejem.
Com o prazo de 10 dias.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à contraparte, com o prazo de 15 dias.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo para apresentação da prova documental e encerrada a atividade probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Auxiliar -
03/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 20:15
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2023 23:59.
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14/02/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 12:42
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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