TJRJ - 0131287-49.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:54
Remessa
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0131287-49.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0131287-49.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00802043 APTE: MARIA DE LOURDES LOPES BARBOSA PIRES REP/P/S/FILHA LUZINETE BARBOSA PIRES APTE: LUZINETE BARBOSA PIRES APTE: MARIA LUCIA LOPES BARBOSA APTE: LUCRECIA BARBOSA PIRES APTE: BELMIRA BARBOSA PIRES APTE: LUIZ JOSÉ BARBOSA PIRES APTE: RAMON BARBOSA PIRES APTE: EZEQUIAS BARBOSA PIRES ADVOGADO: NELIO JOSÉ BARQUET OAB/RJ-030485 APDO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CORPO ENCONTRADO EM VIA FÉRREA.
ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA.
MORTE DA VÍTIMA POR ATROPELAMENTO.
VÍTIMA USUÁRIA DE ENTORPECENTES.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRIO POLICIAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MORTE POR ATROPELAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPROVIMENTO DO APELO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2.
Para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo. 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 5.
A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 6.
Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator. -
03/12/2024 18:02
Documento
-
03/12/2024 16:50
Conclusão
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03/12/2024 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 17:41
Inclusão em pauta
-
08/11/2024 17:38
Pauta
-
06/11/2024 08:30
Conclusão
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30/10/2024 00:05
Publicação
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25/10/2024 16:08
Mero expediente
-
25/10/2024 12:08
Conclusão
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17/10/2024 00:05
Publicação
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15/10/2024 18:41
Documento
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15/10/2024 18:00
Conclusão
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15/10/2024 10:01
Não-Provimento
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01/10/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 13:54
Inclusão em pauta
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20/09/2024 19:23
Pedido de inclusão
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17/09/2024 00:06
Publicação
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13/09/2024 13:06
Conclusão
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13/09/2024 13:00
Distribuição
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13/09/2024 10:57
Remessa
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13/09/2024 10:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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