TJRJ - 0000303-43.2012.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 09:24
Conclusão
-
21/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:04
Juntada de petição
-
27/01/2025 17:21
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1 - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação de rescisão contratual por nulidade proposta por Thiago Pernes Toscano em face de CIAC Resende.
Conforme inicial, narra o autor que, no dia 04 de agosto de 2011, realizou um depósito na conta do réu no valor de R$ 82.000,00./r/r/n/nInforma que sofre de transtorno bipolar, doença que afeta sua psique, manifestando oscilação de humor e estado depressivo, tornando-o impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Foi ajuizada ação de interdição (processo n° 0004232-21.2011.8.19.0081) em trâmite na Vara Única da Comarca de Itatiaia/RJ./r/r/n/nRessalta que na presente data, está sendo submetido a tratamento psiquiátrico, sob internação.
Alega que o valor é vultuoso, sendo que não sabe mencionar o motivo do depósito na conta da empresa, que é revendedora de veículos./r/r/n/nRequer a gratuidade de justiça, a condenação à restituição dos valores depositados, devidamente corrigidos, com o cancelamento de qualquer manifestação realizada junto ao réu, com intuito de firmar qualquer ato jurídico e que seja concedida a inversão do ônus da prova./r/r/n/nA inicial de fl. 02, veio instruída com a documentação de fls. 08-09./r/r/n/nEmenda a inicial à fl. 18, requerendo que seja deferida liminarmente a entrega imediata da importância de R$ 82.000,00./r/r/n/nDecisão à fl. 22 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a antecipação de parte dos efeitos da tutela para determinar que o réu procedesse, em 48 horas, o pagamento da quantia de R$ 82.000,00, sob pena de multa diária que fixa em R$ 820,00 pelo descumprimento./r/r/n/nPetição à fl. 35, requerendo a revogação da tutela antecipada, acompanhadas da documentação de fls. 39./r/r/n/nDecisão à fl. 44, reconsiderando em parte a decisão de fls. 21./r/r/n/nCitada, a ré apresentou contestação em fls. 55, acompanhada da documentação de fl. 61.
Narra que não realizou negócio jurídico com o requerente, mas sim com o Sr.
Albanir Hortêncio Rocha Filho, que era parceiro de negócios do autor, sendo certo que este solicitou ao Sr.
Albanir que efetuasse a compra do automóvel Jetta Variant, para uso da empresa Mauá Vip, que era de propriedade do autor./r/r/n/nDiz que o autor, juntamente com o Sr.
Albanir, se dirigiu por diversas vezes à concessionária ré para a aquisição do veículo supracitado, tratado diretamente com a vendedora, Sra.
Magda./r/r/n/nDestaca que, para a concretização do negócio, no importe de R$ 91.000,00, o Sr.
Albanir como sinal, emitiu cheque no valor de R$ 9.000,00 a favor da ré, sendo que a diferença de R$ 82.000,00 seria paga mediante contrato de financiamento entabulado entre este e o Banco Itaú S/A - Agência 7441./r/r/n/nFrisa que na época dos fatos, a Sra.
Wanili na qualidade de gerente de conta do Sr.
Albanir entrou em contato com a Sra.
Magda enviando a autorização de faturamento para que fosse emitida a Nota Fiscal do veículo, para efetuar a transferência do crédito, que normalmente ocorre em torno de 48 horas.
Vale dizer, que a referida nota fiscal fora emitida em 28/07/2011./r/r/n/nEnfatiza que em decorrência da demora por parte do Banco Itaú S/A em realizar a transferência do crédito a favor da requerida, a Sra.
Magda insistentemente entrou em contato com a Sra.
Wanili, cobrando a transferência do valor de R$ 82.000,00, sendo que no dia 04/08/2011, a Sra.
Wanili ligou para a Sra.
Magda informando que havia realizado o TED, sendo este constatado pelo departamento financeiro da empresa./r/r/n/nAcentua que a transferência fora realizada pelo autor, sendo que a quantia transferida correspondia exatamente ao valor financiado pelo Sr.
Albanir, e esperado pela ré. É de inteira responsabilidade do Banco Itaú S/A - Agência 7441, a realização da TED em nome do autor em favor da ré, vez que o mesmo deveria ter acontecido em nome do Sr.
Albanir a favor da ré, restando patente que a instituição financeira cometeu erro de procedimento, sendo esta responsável objetivamente./r/r/n/nRequer que seja a demanda julgada totalmente improcedente, que seja encaminhado ofício a 89° DP com a finalidade de informar a existência de inquérito com relação ao autor Thiago Pernes Toscano e ofício ao Banco Itaú S/A - Agência 7441 para prestar as informações pertinentes ao caso, bem como elucidar o motivo pelo qual o importe de R$ 82.000,00 não fora creditado diretamente por esta instituição financeira na conta-corrente da requerida./r/r/n/nPetição à fl. 73, denunciando a lide em relação à Albanir Hortêncio Rocha Filho./r/r/n/nDespacho à fl. 115, admitindo a denunciação./r/r/n/nNa contestação de fls. 156/173, Albanir alega que, em 2011, foi induzido a investir suas economias no negócio de hotelaria gerido pelo Autor, proprietário da empresa Mauá Vip.
O esquema envolvia a compra de diárias de hotéis a preços baixos, com o dinheiro de investidores, para revendê-las com lucro no site Peixe Urbano./r/r/n/nAlbanir afirma ter investido mais de R$ 300.000,00 e, a pedido do Autor, adquiriu um veículo VW Jetta por R$ 91.000,00, financiando R$ 82.000,00 junto ao Banco Itaú.
No entanto, a gerente do banco, Wannily C.
Rocha Silva, transferiu o valor diretamente da conta do Autor para a CIAC Resende, contrariando o procedimento esperado./r/r/n/nAssevera que, apesar de ter quitado todas as parcelas do financiamento, a operação gerou investigação pelo Ministério Público.
Foi constatado que o Autor era acusado de aplicar golpes superiores a R$ 20 milhões em Cruzeiro-SP, mesmo após alegar ser interditado, configurando Albanir como mais uma vítima do esquema fraudulento./r/r/n/nPor fim, assegura que o Banco Itaú é o único responsável pelos transtornos decorrentes da transferência de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) realizada a partir da conta do Autor para a conta da CIAC Resende e que o autor não estava interditado na época em que operava suas empresas de turismo.
Requer, portanto, a total improcedência dos pedidos autorais e que seja julgada procedente a denunciação à lide em face do Banco Itaú. /r/r/n/nManifestação da denunciante CIAC Resende em fls. 342./r/r/n/nDecisão em fls. 389, deferindo a denunciação à lide requerida por Albanir em face do Banco Itaú./r/r/n/nContestação do denunciado Banco Itaú às fls. 406/410, em que sustenta não ter havido falha na prestação de serviço, pois a quantia de R$ 82.000,00 nunca passou pela conta do denunciante, Sr.
Albanir, conforme comprovado pela transferência via TED assinada pelo Autor diretamente para a CIAC Resende.
Ressalta que a operação foi realizada em 04/08/2011, três meses antes da distribuição da ação de interdição (julgada extinta) e quatro anos antes da decretação de interdição do Sr.
Thiago Pernes Toscano, o que afasta qualquer alegação de impedimento legal para a realização da transação.
Assevera que a interdição decretada em 01/10/2014 não retroage, logo, não invalida os negócios jurídicos anteriores, destacando que não houve ingerência sua na transação e que não se verifica verossimilhança nas alegações do denunciante, motivo pelo qual requer a improcedência da ação./r/r/n/nRéplica de Albanir em fls. 434./r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 463, indeferindo a inversão do ônus da prova requerida e deferindo a produção de prova documental e oral./r/r/n/nEmbargos de declaração em fls. 501./r/r/n/nContrarrazões aos embargos de declaração do denunciado Itaú em fls. 540./r/r/n/nContrarrazões dos embargos de declaração da ré CIAC em fls. 549./r/r/n/nContrarrazões dos embargos de declaração do denunciado Albanir em fls. 555./r/r/n/nDecisão à fl. 558, recebendo os embargos de declaração interportos pelo autor, rejeitando-os ante a ausência de quaisquer hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC no caso em análise e determinando a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias./r/r/n/nDecisão à fl. 595 designando AIJ para o dia 20/10/2022 às 15h/r/r/n/nPetição à fl. 715 requerendo a redesignação de AIJ./r/r/n/nDespacho à fl. 719 indeferindo a redesignação de AIJ./r/r/n/nAssentada da AIJ à fl. 771, em que foi colhido o depoimento pessoal da representante legal do autor e do denunciante Albanir.
Foi deferida a oitiva da testemunha Wannily C.
Rocha Silva, deferindo o pedido do advogado para abertura de vista à Promotoria de Investigação Penal do Ministério Público.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a vinda aos autos da FAC do autor, dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, assim como a certidão do distribuidor da Justiça Estadual e Federal de São Paulo e do Rio de Janeiro, todas atualizadas e esclarecidas.
Além disso, a ré CIAC Resende insistiu na oitiva da testemunha Sra.
Wannily Rocha Silva e rogou pela expedição de ofício para a Promotoria de Justiça, determinando que informasse o andamento da investigação criminal oriunda dos fatos analisados no presente feito.
Por fim, o patrono do denunciado Albanir solicitou que seja dada vista para a PIP para as providências cabíveis./r/r/n/nDespacho à fl. 851, designando AIJ para o dia 15/08/2024 às 13h./r/r/n/nAssentada da AIJ à fl. 912, em que foi colhido o depoimento da informante Wanilly Rocha Silva, sendo requerido pelo autor, pelos réus e pelos denunciados, prazo para apresentar alegações finais./r/r/n/nAlegações finais do autor à fl. 929./r/r/n/nAlegações finais do réu Itaú à fl. 941./r/r/n/nAlegações finais do denunciado Albanir à fl. 946./r/r/n/nAlegações finais da ré CIAC Resende à fl. 952./r/r/n/r/n/n2 - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nCuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega sofrer de transtorno bipolar, condição que afeta sua saúde mental, resultando em oscilações de humor e episódios depressivos, o que o tornaria incapaz de realizar atos da vida civil .
O demandante informou ainda que, para resguardar seus interesses, foi proposta uma ação de interdição, registrada sob o número 0004232-21.2011.8.19.0081./r/r/n/nConsta dos autos que, na data de 04/08/2011, o demandante realizou a transferência do valor de R$ 82.000,00 à ré, no entanto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que, naquela data, o autor estivesse impossibilitado de praticar os atos da vida civil.
Tampouco foi o autor capaz de demonstrar qualquer ato ilícito praticado pela ré CIAC, a ensejar a devida responsabilização no âmbito da legislação consumerista./r/r/n/nImportante ressaltar que a curatela definitiva somente foi deferida em 01/10/2014, conforme se verifica no documento de fl. 92 e do depoimento da curadora do autor.
Além disso, os documentos de fls. 11/12 referem-se a período posterior à transferência, não sendo suficientes para comprovar a incapacidade no momento do ato.
Tampouco foi realizada qualquer perícia médica nos autos que atestasse a incapacidade do requerente no momento da realização do negócio./r/r/n/nDiante de tal contexto, bem como dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, verifica-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, não logrando comprovar os fatos constitutivos do seu direito, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, a impor a total improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nDa mesma forma, considerando a improcedência dos pedidos do autor quanto à responsabilização da ré pelos atos discutidos nesta ação, a denunciação à lide em relação a Albanir e ao Banco Itaú deve ser igualmente rejeitada, afastando a responsabilidade de ambos em relação aos eventos apresentados nos autos./r/r/n/r/n/n3 - DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na forma do artigo 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida./r/r/n/nEm relação à denunciação da lide de Albanir, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I CPC. /r/r/n/nCondeno o denunciante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do denunciado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nPor fim, quanto à denunciação da lide do Banco Itaú, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I CPC. /r/r/n/nCondeno o denunciante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do denunciado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nDecorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
09/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 17:17
Conclusão
-
05/12/2024 22:49
Juntada de petição
-
04/11/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:52
Conclusão
-
04/10/2024 10:51
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:10
Juntada de petição
-
13/09/2024 17:29
Juntada de petição
-
22/08/2024 16:17
Juntada de petição
-
21/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:22
Conclusão
-
20/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:13
Despacho
-
15/08/2024 04:15
Juntada de petição
-
09/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:10
Conclusão
-
06/08/2024 15:59
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:51
Conclusão
-
26/07/2024 11:49
Documento
-
25/07/2024 17:49
Juntada de petição
-
18/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:13
Audiência
-
03/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:08
Conclusão
-
03/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:37
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 11:39
Conclusão
-
01/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:18
Juntada de petição
-
31/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:03
Conclusão
-
04/08/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 21:48
Juntada de documento
-
11/05/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:03
Conclusão
-
14/02/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 10:12
Juntada de documento
-
12/02/2023 10:12
Juntada de documento
-
07/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:28
Juntada de petição
-
20/10/2022 13:53
Juntada de petição
-
18/10/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 18:51
Juntada de petição
-
17/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:27
Conclusão
-
17/10/2022 13:01
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:58
Juntada de petição
-
14/10/2022 15:52
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 01:58
Documento
-
14/10/2022 01:58
Documento
-
10/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:21
Conclusão
-
10/10/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:07
Juntada de petição
-
03/10/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 01:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 01:34
Documento
-
19/09/2022 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:41
Conclusão
-
16/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:31
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:46
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:21
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 15:58
Audiência
-
28/06/2022 14:35
Conclusão
-
28/06/2022 14:35
Outras Decisões
-
18/05/2022 11:26
Conclusão
-
18/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 23:21
Juntada de petição
-
12/05/2021 11:44
Expedição de documento
-
10/05/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 14:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/05/2021 14:23
Juntada de documento
-
14/04/2021 21:16
Conclusão
-
14/04/2021 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 19:21
Juntada de petição
-
11/01/2021 10:49
Juntada de petição
-
17/12/2020 14:43
Juntada de petição
-
07/12/2020 17:44
Juntada de petição
-
30/11/2020 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:12
Juntada de petição
-
05/10/2020 20:07
Juntada de petição
-
05/10/2020 15:41
Juntada de petição
-
24/09/2020 09:53
Juntada de petição
-
14/09/2020 19:49
Juntada de petição
-
08/09/2020 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 17:11
Conclusão
-
31/07/2020 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2020 17:53
Juntada de documento
-
12/03/2020 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2020 17:04
Juntada de documento
-
11/12/2019 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2019 07:41
Conclusão
-
11/10/2019 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 15:25
Juntada de documento
-
09/09/2019 12:59
Juntada de documento
-
24/07/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 08:42
Conclusão
-
22/07/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 16:01
Juntada de petição
-
03/06/2019 18:33
Juntada de petição
-
24/05/2019 14:25
Juntada de petição
-
16/05/2019 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2019 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 18:45
Juntada de petição
-
20/03/2019 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2019 21:45
Conclusão
-
19/02/2019 21:45
Reforma de decisão anterior
-
19/02/2019 21:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 15:37
Juntada de petição
-
01/02/2019 14:23
Juntada de petição
-
16/01/2019 16:55
Juntada de petição
-
15/01/2019 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2019 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2018 13:53
Juntada de documento
-
08/11/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 18:11
Conclusão
-
07/11/2018 13:31
Juntada de petição
-
16/10/2018 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2018 07:46
Publicado Despacho em 18/10/2018
-
26/09/2018 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 07:46
Conclusão
-
26/09/2018 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 07:36
Apensamento
-
05/09/2018 10:49
Juntada de petição
-
04/09/2018 15:51
Juntada de petição
-
20/08/2018 12:01
Expedição de documento
-
16/08/2018 22:28
Expedição de documento
-
16/08/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 10:57
Documento
-
06/08/2018 20:16
Apensamento
-
27/07/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2018 10:34
Conclusão
-
25/06/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 11:03
Juntada de documento
-
13/06/2018 11:02
Expedição de documento
-
04/06/2018 15:30
Expedição de documento
-
22/05/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 14:42
Remessa
-
03/04/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 13:34
Juntada de petição
-
22/09/2017 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 15:07
Conclusão
-
30/09/2016 15:07
Publicado Despacho em 26/09/2017
-
30/09/2016 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 12:48
Remessa
-
31/05/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 16:32
Conclusão
-
10/05/2016 14:38
Juntada de petição
-
26/01/2016 17:29
Conclusão
-
26/01/2016 17:29
Publicado Despacho em 02/02/2016
-
26/01/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 13:54
Juntada de petição
-
11/11/2015 19:09
Publicado Despacho em 24/11/2015
-
11/11/2015 19:09
Conclusão
-
11/11/2015 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 18:35
Juntada de petição
-
14/09/2015 14:50
Entrega em carga/vista
-
03/09/2015 19:36
Publicado Despacho em 09/09/2015
-
03/09/2015 19:36
Conclusão
-
03/09/2015 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 15:06
Juntada de petição
-
17/04/2014 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2013 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2013 16:31
Conclusão
-
09/08/2013 16:35
Juntada de documento
-
09/05/2013 13:32
Juntada de petição
-
23/08/2012 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2012 14:34
Conclusão
-
21/08/2012 11:39
Juntada de documento
-
21/08/2012 11:39
Juntada de petição
-
21/08/2012 11:38
Documento
-
09/04/2012 10:49
Expedição de documento
-
21/03/2012 13:07
Expedição de documento
-
21/03/2012 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2012 14:20
Conclusão
-
16/03/2012 14:20
Reforma de decisão anterior
-
15/03/2012 14:29
Entrega em carga/vista
-
15/03/2012 14:25
Juntada de petição
-
29/02/2012 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2012 11:40
Expedição de documento
-
28/02/2012 17:32
Expedição de documento
-
28/02/2012 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2012 17:08
Conclusão
-
28/02/2012 16:46
Juntada de petição
-
16/02/2012 17:21
Entrega em carga/vista
-
14/02/2012 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2012 16:57
Conclusão
-
10/02/2012 16:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067782-68.2014.8.19.0021
Organizacao Contabil Caxiense
Claudete de Lima Bessa
Advogado: Paulo Cesar Teixeira da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2014 00:00
Processo nº 0823923-72.2023.8.19.0014
Yohana Goncalves Pessanha
Carlos Castilho Cordeiro Paiva Pessanha
Advogado: Thayanni Santos Pessanha Panisset
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 11:23
Processo nº 0004448-81.2018.8.19.0001
Suzel Seabra Pinho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Suzel Seabra Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2018 00:00
Processo nº 0814077-67.2024.8.19.0023
Josilene Rodrigues Soares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ramille Lopes Martins Santanna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 10:45
Processo nº 0806873-84.2024.8.19.0212
Amanda Santos de Oliveira
Localiza Fleet S A
Advogado: Luiz Claudio Ferreira Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 20:23