TJRJ - 0807067-60.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIRLEIA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *94.***.*22-16 (AUTOR).
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14/07/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807067-60.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEIA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Neste contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume “(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício “(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade, não basta apenas a afirmação da parte, sendo necessária a presença de um lastro probatório mínimo acerca da alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.
Não por acaso, este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”, consolidado na súmula nº 39 do TJRJ.
Com isso, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, à parte autora para juntar aos autos, por cópia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento: (a) sua última declaração de imposto de renda (fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; e pagamentos efetuados) *; (b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado; (c) sua carteira de trabalho digital. * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp.
ITAPERUNA, 11 de março de 2025.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 07:42
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0807067-60.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEIA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Certifico que, há pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Constam nos autos: procuração (Id.154304004), declaração de Hipossuficiência (Id.154304003) e comprovantes de pagamento do INSS (Id.154304009).Certifico, ainda, que há pedido de habilitação nos autos pela parte ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (Id. 155491779).
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos a última declaração do imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e, em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF, e que não entregou declaração de IR nos últimos 03 (três) exercícios fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
ITAPERUNA, 28 de novembro de 2024.
ELIVANIA DE OLIVEIRA SILVA MOLINA -
28/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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