TJRJ - 0943383-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:38
Declarada incompetência
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11/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943383-58.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: MARIA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA A presente ação foi proposta no Foro Central, no entanto é possível constatar que o domicílio da ré pertence a Foro Regional, que embora também integre a Comarca da Capital, tem suas competências determinadas pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas.
O art. 10, parágrafo único da LODJ estabelece que "a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta".
Sendo assim, DECLARO de ofício a incompetência deste juízo, determinando a baixa do processo e o envio dos autos a uma das varas cíveis do Foro Regional de Campo Grande.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
03/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:06
Declarada incompetência
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30/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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