TJRJ - 0806162-15.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:33
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:52
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0806162-15.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JUNIOR MAXIMO DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Ressalto, ainda, que todos os Brasileiros que possuem conta corrente, possuem informações no SCR, para viabilizar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras.
Contudo, oSCR devepreserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações.
No caso dos autos, como consta na inicial, o autor "acha" que foi devido ao SCR, não possuindo certeza, vide: "...O autor então começou a questionar a veracidade daquela restrição que o vendedor havia dito, pois não era de SERASA/SPC, mas pesquisando pela internet...".
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
BARRA MANSA, 28 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 00:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/10/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 10:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 10:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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04/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:55
Juntada de petição
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24/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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