TJRJ - 0114852-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:44
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação penal privada oferecida por ALEKSANDRO LIMA DOS SANTOS, que imputa a AIDA BARONI a prática do delito de injúria./r/r/n/nO MP se manifestou à fl. 39, opinando pela rejeição da queixa crime, em razão da ausência de justa causa que justifique a apuração dos fatos, aduzindo que [...]os únicos indícios do fato são as palavras da própria vítima, que embora valiosa foi desacompanhada de qualquer outro meio de prova, uma vez que nenhuma testemunha /r/nfoi ouvida em sede policial, nem foi juntado qualquer documento ou declaração que/r/ncorroborasse a narrativa{...] ./r/r/n/nCom razão o Parquet./r/r/n/nPara a deflagração de uma ação penal não basta que o legitimado descreva na peça inicial o fato típico e suas circunstâncias, sendo certo que no exame do recebimento da queixa-crime, DEVERÁ o magistrado examinar se aquela imputação está minimamente embasada em indícios de que o fato tenha efetivamente ocorrido e, inexistindo lastro probatório mínimo e idôneo a denotar a existência do fumus boni juris, deve a peça inaugural ser rejeitada, ante a ausência da denominada justa causa./r/r/n/nNão se trata de aquilatar, quando da instauração da ação penal, a qualidade da prova, mas de sua própria existência, sendo que as peças de informação ou o inquérito que instruem a peça vestibular não se destinam ao convencimento do magistrado, mas apenas a viabilizar a ação penal, fornecendo o substrato probatório mínimo necessário para permitir a instauração da persecutio criminis./r/r/n/nNestes autos, CONSTATA-SE que não há nenhum outro relato ou depoimento que tenha sido colhido em qualquer esfera que respalde a existência de indícios palpáveis para amparar a acusação feita, ressaltando-se que inexiste manifestação do querelado, negando ou confirmando a imputação que lhe é feita na queixa crime./r/r/n/nImprescindível, para eventual recebimento da queixa, que as alegações que a corporificam estejam, ao mínimo, sedimentadas em provas, ou, pelo menos, em indícios que revelem a ocorrência dos fatos, o que não se verifica no caso em questão./r/r/n/nCumpre ressaltar que a ação penal não é a sede apropriada para a obtenção do suporte mínimo desejável à sua deflagração, que deve existir no momento do seu ajuizamento./r/r/n/nNo âmbito doutrinário, o Professor AFRÂNIO DA SILVA JARDIM (in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense,1999, p. 323):/r/r/n/n a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitas do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo.
Destarte, torna-se necessária ao regular exercício da ação penal a sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que baseada em um mínimo de prova.
Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material do fato típico e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Veja-se neste sentido o que deixamos escrito em nosso trabalho intitulado Arquivamento e desarquivamento do inquérito policial , publicado pela Revista de Processo , vol. 35, pp. 264-276, da Ed.
Rev. dos Tribunais.
Ressalte-se, entretanto, que a Constituição deve condicionar a ação penal à existência de alguma prova, ainda que leve.
Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor.
Até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o Juiz, mas apenas viabilizar a ação penal, documentando-a com o inquérito ou peças de informação.
Ademais, contraria também o interesse público a formulação de uma acusação prematura, que se apresente, desde logo, como sendo inviável, vez que redundaria em indevida absolvição, sempre garantida pela imutabilidade da coisa julgada material ./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a queixa crime, com fundamento na norma do artigo 395, III, do Código de Processo Penal e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito./r/r/n/nDÊ-SE ciência ao querelante./r/n /r/nINTIME-SE o MP. -
10/01/2025 15:09
Juntada de petição
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08/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:13
Rejeitada a queixa
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07/01/2025 14:13
Conclusão
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19/12/2024 18:45
Juntada de petição
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13/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:05
Juntada de petição
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24/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:16
Conclusão
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23/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:40
Juntada de petição
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11/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:57
Juntada de documento
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11/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:52
Retificação de Classe Processual
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27/08/2024 14:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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