TJRJ - 0803470-28.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803470-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA DE MOURA SOARES RÉU: CLARO S A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré,porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre a seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviços pela parte ré à parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); e (b) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC). 3) Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que as partes esclareçam se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
03/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:16
Outras Decisões
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03/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA DE MOURA SOARES em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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