TJRJ - 0815189-89.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CUNHA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 20:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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14/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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06/03/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/03/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815189-89.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CUNHA SANTOS RÉU: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Reclama a parte autora de abalo creditício, no valor de R$ 178,48, com data de vencimento de 05/11/2024, contrato n. 0004092810014090461 (index 160007493 e 160007495) decorrente de anotação restritiva realizada pela empresa ré e referente à cobrança de débito de cartão de crédito utilizado somente para pagamento de parcelamento de tratamento de odontológico alegadamente já quitado (index 160007490).
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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