TJRJ - 0815175-08.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 08:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/05/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 19:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 19:44
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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14/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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06/03/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/03/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815175-08.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DA SILVA BARBOSA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo a decidir sobre o pedido de antecipação.
Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 1.458,50 com data de vencimento de 22/11/2021 (index 159943239) realizada pela empresa ré, por débito não reconhecido.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente o requisito "periculum in mora", em especial, porque, conforme o documento colacionadoexiste outraanotação restritiva em desfavor da parte autora.
Assim, eventual concessão de exclusão neste processo não traria qualquer efeito prático, já que seu nome permaneceria negativado.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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