TJRJ - 0804105-56.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804105-56.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSA DE PAULA DE MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Trata-se deação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porRayssa de Paula de Mirandaem face doMunicípio de Teresópolise doEstado do Rio de Janeiro, visando à realização de cirurgia plástica reparadora em abdômen, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2.A Autora relata ter sido vítima de tentativa de homicídio em contexto de violência doméstica, sofrendo golpes de faca na mão, no pescoço e no abdômen. 3.Após a recuperação, ficou com extensa cicatriz abdominal, que lhe causa constrangimentos. 4.Sustenta necessitar da cirurgia reparadora, sem, contudo, possuir condições financeiras para custear o procedimento. 5.A petição inicial foi instruída com documentos. 6.No índice 117529120 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora. 7.Citado e intimado, o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro)ofereceu contestação no índice 125880145, na qual alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em resumo, a ausência de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro e que a cirurgia pretendida pela autora demanda cadastramento no Sistema de Regulação, o qual deve se dar a partir de procedimentos administrativos de encaminhamentos, consulta, exame e/ou outros, realizados pela Autora junto ao Município em questão, de modo que, somente a partir daí, uma vez regularizada a inserção no SER, o Estado do Rio de Janeiro poderia efetivar a devida regulação.
Por fim, espera a improcedência dos pedidos. 8.Citado e intimado, o 1º Réu (Município de Teresópolis) ofereceu contestação (índice 127561704), na qual alega que é isento do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais, em razão da reciprocidade de tratamento ao Estado quanto à isenção desses tributos.
Argui, como questão preliminar, a ausência de interesse de agir.
Pleiteia a denunciação da lide.
Em relação ao mérito, alega, em resumo, que a parte autora não diligenciou junto à Secretaria Municipal de Saúde a fim de agendar a cirurgia plástica reparadora, sendo certo que o laudo médico com a indicação da sua realização foi emitido por médico particular.
Defende a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde.
Espera a improcedência do pedido. 9.A Autora replicou no índice 143623487. 10.A Autora informou que não possuía outras provas a produzir (índice 157240211). 11.Os Réus quedaram-se inertes, em que pese devidamente intimados a se manifestar em provas (índice 173800956). 12.Promoção final do Ministério Público no índice 199483708, opinando pela procedência do pedido. 13.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 14.Contempla o processo o julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que resta apreciar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos. 15.Os Réus sustentam que a Autora não tem interesse de agir (interesse-necessidade), porque possui meio mais eficaz para alcançar o direito perseguido (procedimento administrativo). 16.Entretanto, a Autora não precisa comprovar que tenha realizado qualquer solicitação nesse sentido antes de ingressar com a demanda judicial, pois o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício da via judicial ao esgotamento da via administrativa. 17.Diga-se, ademais, que o interesse de agir da Autora é evidente na presente ação, principalmente diante da resistência dos Réus em efetuar sua internação e realização de procedimento cirúrgico. 18.Alega o 2º Réu ainda a sua ilegitimidade passiva, o que não merece prosperar, pois, no ordenamento jurídico vigente, a fim de se averiguar as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, utiliza-se da Teoria da Asserção, pela qual tais elementos são reputados presentes conforme a narrativa autoral. 19.Neste sentido, segue abaixo precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: 20."0004581-39.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/04/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEDAE.
SANEADOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. recurso interposto contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Município do Rio de Janeiro e determinou a inversão do ônus da prova. 2.
Aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o exame das condições da ação (dentre as quais se insere a legitimidade das partes) deve ser realizado pelo magistrado "a quo" de acordo com a relação jurídica afirmada pela parte autora em sua peça inicial.
Cobrança combatida na lide principal realizada pela CEDAE. 3.
Impossibilidade de denunciação da lide.
Relação de consumo.
Inteligência do art.88 do CDC.
Súmula nº92 TJRJ. 4.
Hipossuficiência técnica da parte autora.
Possibilidade de inversão do ônus da prova.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes desta Corte.5.
Recurso ao qual se nega provimento". 21.É importante destacar que a questão preliminar se confunde com o mérito da demanda, uma vez que depende da apreciação da responsabilidade do Réu pela internação e realização da cirurgia da Autora. 22.Além disso, se por qualquer motivo for ou não reconhecido o direito alegado pela Autora, a questão se resolve no plano do mérito, com a procedência ou improcedência do pedido, e não no plano das condições da ação, de índole processual. 23.Dito isso, rejeito as questões preliminares arguidas. 24.O 1º Réu requereu a denunciação da lide de Daniel Onofre dos Santos, ex-companheiro da Autora. 25.Indefiro o pedido, porquanto o Réu pretende utilizar a presente ação, de forma meramente especulativa, para investigar eventual responsabilidade de terceiro, o que não se mostra adequado nesta via processual.
Assim, não se verifica interesse que justifique a denunciação da lide postulada. 26.Ressalte-se, todavia, que o indeferimento ora proferido não prejudica eventual direito de regresso do Réu, a ser buscado pela via própria. 27.No mérito, trata-se de ação que busca compelir os Réus a custearem procedimento cirúrgico em favor de pessoa desprovida de recursos financeiros. 28.E a Autora comprova nos autos, por meio de receituário médico, a necessidade de submeter-se ao procedimento ali descrito e comprova também que não têm condições de custear a cirurgia sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (índice 116137553). 29.Não bastasse isso, os Réus não ofereceram impugnação à gratuidade de justiça no momento oportuno, de acordo com a regra do artigo 100, do CPC, presumindo-se verdadeira a hipossuficiência financeira alegada pela Autora, inclusive em relação ao custeio do tratamento pleiteado. 30.Superadas as questões relativas à necessidade do procedimento cirúrgico e à hipossuficiência da Autora, já analisadas, passa-se ao exame da obrigação do Município e do Estado de lhe fornecer o tratamento médico. 31."É certo que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", conforme disposto no artigo 196, da CF/88 e nos termos da Lei nº. 8.080/90. 32.Neste caso ficou demonstrado que a cirurgia pleiteada é indispensável para o tratamento de saúde da Autora (índice 116137553). 33.
Por outro lado, os Réus devem fornecer tratamento médico àquele que não possui condições para custeá-lo, embora a União Federal tenha, também, esta obrigação. 34.Nesse sentido, encontramos a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa segue abaixo transcrita: 35."APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PESSOA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE CROHN (CID 10 K50.8) NECESSITANDO DO EXAME DE ENTEROGRAFIA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ABDOME SUPERIOR E RM DE PELVE, EM CARÁTER URGENTE.
SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A TUTELA ANTECIPATÓRIA, ANTERIORMENTE CONCEDIDA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DO EXAME REQUERIDO.
APELAÇÃO DO ESTADO QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS.
DIREITO DE SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 196, DA CRFB.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE EXAME À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RATEADA ENTRE OS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBÊNCIA MAJORADA NO PERCENTUAL 3%, NA FORMA DO ART. 85, (sec)11, DO CPC."(TJRJ.
Apelação Cível n.0805334-85.2023.8.19.0061Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 06/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). 36.Logo, os Réus têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda judicial, cuja pretensão é o fornecimento de cirurgia ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (STJ - 2ª Turma, REsp 656979/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 07.03.2005, p. 230). 37.Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 38."PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.CIRURGIAENDOVASCULAR.
COLOCAÇÃODESTENT.
CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NECESSIDADEDE REALIZAÇÃODO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRETENSÃODEREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.I - Na origem, trata-sedeação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o MunicípiodeManaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocaçãodeStent da autora.II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior TribunaldeJustiça é firme no sentidodeque, se a Cortedeorigem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensãodesimples reexamedeprovas não enseja recurso especial".IV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 297-301): "[...] Definida, assim, a responsabilidadesolidáriados entes da Administração para o fornecimentodetratamento médico para os hipossuficientes, daí porquederigor a rejeição às tentativasdeesquivas à assunção desta responsabilidade.
Como se vê, os três entes federados são responsáveis solidários no deverdeprestar assistência à saúde,demodo que nenhum deles pode se eximir daobrigaçãodaobrigação defornecimentodetratamento médico.
Há que se registrar, por fim, que o enunciado n. 56 - II JornadadeDireito da Saúde - CNJ, apresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez que não houve depósito judicial prévio para arealizaçãodo tratamento médico solicitado nestes autos. [...]."V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior,deque o funcionamento do Sistema ÚnicodeSaúde (SUS) éderesponsabilidadesolidáriados entes federados,deforma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivodedemanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamentodesaúde.
Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastadodeo fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à sua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do SUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente público não fica desobrigadodefornecimentodemedicamentos não incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes cumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do medicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS, comprovaçãodeque o medicamento é imprescindível para o tratamento, hipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do remédio.
A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp 1.657.156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN, relator Min.
GurgeldeFaria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp 1.694.975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.) VI -Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído pela existênciadeelementosdeprovas da necessidadede realizaçãodo procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida, para se deduzirdemodo diverso, ou seja, pela necessidadedeproduçãodeperícia técnica, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Confiram-se os seguintes julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.976.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJede1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJede31/8/2021.) VII - Agravo interno improvido." (STJ.AgInt no AREsp 2114094 / AM. 2ª Turma.
Julgamento:15/12/2022). 39.Assim, a pretensão autoral merece prosperar. 40.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 41.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 42.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 43.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 44.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 45.A propósito: 46."APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO" (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes). 47.Assim, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 48.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 49.Posto isso,JULGO PROCEDENTE o pedidocondenando os Réus a promoverem a internação, realização de exames prévios e o procedimento cirúrgico de que necessita a Autora, conforme laudo médico de índice 116137553, arcando com o custeio de todo o procedimento, bem como medicamentos e insumos necessários. 50.Condeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, (sec)2º e (sec)8º, do CPC. 51.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 52.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 50% (cinquenta porcento). 53.Condeno o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, (sec)8º, do CPC. 54.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária (50%), nos termos do artigo 17, IX e (sec)1º, da Lei Estadual 3350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 55.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 56.Publique-se.
Intimem-se. 57.Dê-se ciência ao Ministério Público.
TERESÓPOLIS, 29 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
31/08/2025 19:10
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RAYSA DE PAULA DE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
(...) às partes em provas, justificadamente. -
14/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de RAYSA DE PAULA DE MIRANDA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYSA DE PAULA DE MIRANDA - CPF: *45.***.*47-28 (AUTOR).
-
10/05/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:12
Declarada incompetência
-
03/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800160-89.2024.8.19.0084
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Patricia Fernandes Barbosa Andrade
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 15:07
Processo nº 0057578-78.2021.8.19.0001
Paulina Gomes da Silva
Oi
Advogado: Rafael Cantini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2021 00:00
Processo nº 0804859-54.2024.8.19.0010
Marina Coelho Ramos
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Matheus Sales Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 13:51
Processo nº 0820126-67.2024.8.19.0042
Thaliane Cristina de Souza Coutinho
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Alexandro do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2024 17:39
Processo nº 0163371-35.2023.8.19.0001
Donatil Martins
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Fabricio Natal Dell Agnolo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 00:00