TJRJ - 0804859-54.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS SALES REIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO FURTADO SARDINHA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0804859-54.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COELHO RAMOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marian Coelho Ramos, em face de 123 Viagens e Turismo LTDA e ArtViagens e Turismo LTDA.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora firmou contrato com a primeira ré para a aquisição de um pacote de lua de mel com destino a PuntaCana, na República Dominicana, incluindo passagens aéreas e hospedagem em resort, com embarque previsto para 26 de setembro de 2023 e retorno em 4 de outubro de 2023, no valor de R$ 19.598,12 via PIX.
Entretanto, uma semana antes, a autora entrou em contato com o resort e foi informada pela atendente que a reserva havia sido cancelada, sem explicação por parte da ré.
Assim, a autora realizou a viagem, arcando com o pagamento das diárias em hotéis por conta própria, no valor de $ 2.567,89 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete dólares e oitenta e nove centavos), equivalente a R$ 12.938,27 (doze mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme cotação disponível no site do Banco Central do Brasil.
Em relação à segunda ré, pertencente ao grupo da primeira ré, a autora afirma que acumulou milhas e as vendeu para a ré o equivalente a R$ 12.323,81 (doze mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos).
No entanto, alega que os valores não a foram pagos, bem como não foram devolvidas as milhas.
Em decisão de ID 141374920, foi designada a audiência de conciliação.
Contestação da primeira ré, conforme ID 142216529, na qual afirma que atua apenas como intermediadora na venda de hospedagens e emissão de bilhetes promocionais, não sendo responsável pela venda de milhas realizada pela HotMilhas.
Alega que cumpriu corretamente suas obrigações contratuais ao emitir a reserva do hotel conforme solicitado.
O cancelamento unilateral da reserva partiu do hotel, sendo este o responsável pela manutenção das reservas.
Assim, sustenta que não houve falha ou omissão da mesma, pois a empresa apenas intermediou a reserva, entregou o tíquete eletrônico ao cliente e não contribuiu para o cancelamento, sendo a culpa exclusiva do hotel.
Contestação da segunda ré, conforme ID 144408165, na qual alega que atua exclusivamente na prestação de serviços a outras empresas de agências de turismo, às quais disponibiliza crédito para a emissão de passagens aéreas mediante depósito prévio em conta bancária.
Afirma que não realiza vendas diretas a consumidores finais, razão pela qual a autora não contratou qualquer serviço diretamente com a ré.
Conforme evidenciado nos autos, o autor adquiriu passagem aérea junto a 123 milhas, sem qualquer participação da ArtViagens no negócio, o que afasta sua responsabilidade.
Quanto aos danos morais, argumenta que estes seriam meros aborrecimentos, insuficientes para ensejar indenização.
Réplica em ID 148807276.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 169228798, que inverteu o ônus da prova.
A autora, em ID 186755652, informou não haver mais provas a produzir.
As rés não se manifestaram, conforme ID 187749827. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
De plano, não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o Código de Defesa do Consumidor, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto, os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei n.º 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei n.º 8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a reclamada desconstituir a sua alegação.
As autoras alegam em resumo que a ré, 123 Viagens e Turismos LTDA., sociedade empresária que atua na intermediação de compra e venda de milhas aéreas, pacotes de viagens e passagens de avião, inadimpliu o contrato firmado ao deixar de assegurar a emissão das passagens e a efetiva hospedagem em resort, ambos incluídos no pacote de lua de mel contratado, devidamente comprovado nos autos.
A primeira ré alega que o cancelamentose deu exclusivamente pelo hotel, sendo a responsabilidade do brokersehotel pela manutenção das reservas contratadas.
Alega também que, nos casos de falha de prestação de serviços pelos fornecedores, inexiste responsabilidade solidária da empresa intermediadora na venda nos casos que não envolvam venda de pacotes turísticos de viagem.
No entanto, razão não assiste à parte ré, uma vez que nos termos do artigo 14, caput, e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, é clara a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços.
Este estabelece que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ademais, o §1º do mesmo artigo define como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar.
Além disso,a hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelos demandados e não pelo consumidor.
Sendo assim, respondem solidariamente todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, inclusive as intermediadoras, como é o caso da ré, cabendo-lhes o ônus pelos prejuízos suportados pela parte consumidora.
A parte autora, portanto, têm direito à resolução do contrato e devolução do preço, com fundamento no artigo475 do Código Civil.
Por efeito da resolução contratual decretada pela presente sentença, as autoras têm direito também à devolução dos valores pagos.
Ademais, é importante acentuar que em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o novo Código Civil a tal princípio fez menção expressa no artigo 422.
Portanto, devem ser observados por todas as partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Isto significa dizer que o fornecedor de serviços deve prestar aos consumidores informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à venda de milhas, a autora relata que realizou diversas transações ao longo de 2023 por meio dos programas SMILES e TUDO AZUL, com pagamentos programados, os quais, entretanto, não foram efetivados.
Afirma que, no dia 30/03/2023, vendeu 418.000 milhas do programa SMILES, com previsão de pagamento em 29/08/2023, no valor de R$ 7.407,13 (sete mil, quatrocentos e sete reais e treze centavos).
Em 29/05/2023, vendeu 98.000 milhas do programa TUDO AZUL, com previsão de recebimento após 150 dias, no valor de R$ 2.271,76 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos).
Já em 09/06/2023, vendeu 85.000 milhas do programa SMILES, com pagamento agendado para 07/11/2023, no valor de R$ 1.525,46 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Por fim, no dia 10/07/2023, efetuou a venda de 58.000 milhas também pelo programa SMILES, com previsão de pagamento em 150 dias, no valor de R$ 1.119,46 (mil, cento e dezenove reais e quarenta e seis centavos).
O segundo réu limitou-se a alegar que a aquisição das passagens aéreas foi feita exclusivamente junto à empresa 123 Milhas, sem sua participação, o que afastaria sua responsabilidade.
No entanto, incumbia àquela parteônusde demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo373, II,do Código de Processo Civil, posto que a prova está a seu alcance, demonstrando que informara claramente aos autores acerca do modo de utilização do serviço contratado, o que, porém, não logrou relizar.Ademais, não apresentou qualquer impugnação específica aos valores apontados pela autora, relativos às milhas aéreas por esta alienadas, bem como não produziu prova em sentido contrário em relação a essas alegações autorais.
Logo, conclui-se que houve, sim, falha na prestação do serviço por parte das demandadas, frustrando as expectativas dos autores enquanto consumidores, que, em razão da falha na prestação dos serviços pelas rés, foram impedidos de usufruir das prestações contratadas.
Assim, por consequência, impõe-se a rescisão do contrato, com a restituição de forma simples, de todas as parcelas comprovadamente pagas pelos autores, sem a incidência da multa rescisória, em razão da culpa exclusiva do fornecedor do serviço, pela incidência do artigo 51, II, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre outras coisas declara: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código”.
No que se refere aos danos morais, encontramos na doutrina o seguinte entendimento, in verbis: “A indenização do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para violação de um direito que não tem denominador econômico”(Da Responsabilidade Civil.
Tomo II, 5ª. ed. 1973.
Forense, pág. 374).
Nesta parte, como sustenta Wilson M. da Silva ("O Dano Moral e sua Reparação, 3ª. ed.
Forense, pág. 630/631') é preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do Juiz.
A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutaras coincidências em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o lícito e o ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens do lucro, preferidas por DERNBURG. " Escrevendo sobre o assunto, leciona Caio Mário da Silva Pereira: “A determinação do "prejuízo da afeição", cumpre ter em vista o limite do razoável, a fim de que não se enverede pelo rumo das pretensões absurdas...” (ob.cit).
Ora, sem dúvida que é de grande dificuldade a fixação da dor moral pela qual passoua autora, haja vista à presença insofismável dos transtornos suportados, conquanto pagarampor um serviço que jamais conseguiram usufruir, ainda mais pois se tratava de sua lua de mel.
Além do mais, o “Dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se àvezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior.
Foi visando, então, a uma ampla reparação, que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano”(RSTJ 135/383, apud Theotônio Negrão, em "Código de Processo Civil e leg. proc. em vigor", 34ª ed, Editora Saraiva, p. 417).
Ateporque, provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral, nos termos de persistente jurisprudência desta mesma C.
Corte.
Assim, observando-se as circunstâncias do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais)atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, emparte, o pedido formulado pelarequerente, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar estas, solidariamente: a)arescindir a relação contratual firmada com os autores, sem ônus rescisórios para estes, ante a evidenciada falha na prestação do serviço contratado. b) arestituir todos os valores pagos comprovadamente,no valor de R$ 13.548,61 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos, bem como outros valores que porventura foram pagos no decorrer da demanda.
A restituição das parcelas pagas, deverá ser corrigida monetariamente e tambémcom juros de mora (Taxa SELIC), nos termos da Súmula 331, do E.
TJ/RJ, in verbis: “Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso.”. c) a pagarà autora o valor contratado para a venda das suas milhas, quais sejam: 418.000 milhas, no valor de R$ 7.756,55 (sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); 98.000 milhas, no valor de R$ 2.378,93 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos); 85.000 milhas, no valor de R$ 1.597,42 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos); e58.000milhas, no valor de R$ 1.172,27 (mil, cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Totalizando o valor de R$ 12.905,17 (doze mil, novecentos e cinco reais e dezessete centavos), d)a pagar aos autores a título de indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que considero razoável à composição da vertente demanda.O dano moral será atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e juros desde a data do evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Considerando que aautoradecaiude parte mínima do pedido, condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO FURTADO SARDINHA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA RISERIO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS SALES REIS em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO FURTADO SARDINHA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir, e em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, a fim de possibilitar a organização de instrução processual, nos termos do artigo 357, II, IV e V do CPC.
Deverão ser apresentados, desde logo, rol de testemunhas, quesitos e documentos, caso requeridas as provas testemunhal, pericial e documental respectivamente, de acordo com o que dispõe o artigo 255, X e XI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro - Parte Judicial. -
14/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO FURTADO SARDINHA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO FURTADO SARDINHA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
11/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO FURTADO SARDINHA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 18:24
Outras Decisões
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 12/03/2021 00:00