TJRJ - 0862706-78.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:19
Baixa Definitiva
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14/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VIVIANE MOTA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ORTOCENTER ORTODONTIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VIVIANE MOTA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0862706-78.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE MOTA DA SILVA RÉU: ORTOCENTER ORTODONTIA ESPECIALIZADA LTDA - ME, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Intime-se a parte autora para apresentar novo endereço do requerido (sendo certo que sendo Pessoa Jurídica deverá comprovar que exerce suas atividades no logradouro indicado), no prazo de 48h, sob pena de extinção.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/03/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ORTOCENTER ORTODONTIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VIVIANE MOTA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
03/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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