TJRJ - 0843913-91.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:52
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ISABEL ALVES DA LUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2024 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:23
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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13/12/2024 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ISABEL ALVES DA LUZ em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
03/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:10
Juntada de ata da audiência
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03/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:10
Expedição de Informações.
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18/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ISABEL ALVES DA LUZ em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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23/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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