TJRJ - 0805223-84.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:17
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805223-84.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA TORRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta por LUCIANA DA SILVA TORRES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia devido a um TOI arbitrário e unilateral.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do TOI, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/07.
Deferimento da tutela de urgência e concessão a gratuidade de justiça à fl. 09.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 13/14, quanto ao mérito aduz a não necessidade de inversão do ônus da prova, a irregularidade constatada, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 16.
Decisão saneadora à fl. 18, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos periciais pela ré à fl. 20.
Laudo Pericial às fls. 21/30.
Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 32. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação proposta em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar TOI em desacordo com o consumo da parte Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI foi realizado de forma regular e a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, apresentou a seguinte conclusão no tocante ao ponto controvertido da demanda (ID 157474661): "(...)A carga instalada total é de 12.577,00 Watts.
O consumo de energia médio estimado para a residência da autora foi de 282,88 KWh/Mês. (...) 14-CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos documentos, dados e a diligência realizada por este que vos escreve, restam as conclusões a seguir: A companhia ré alega que foi identificada irregularidade no sistema de medição da parte autora na ocasião da lavratura do TOI discutido em lide, como se tivesse sido promovida de forma deliberada pela parte autora, mas não registrou a suposta irregularidade de maneira que fosse possível sua comprovação.
Não é possível afirmar se na ocasião havia falhas de telemetria de responsabilidade da ré e/ou outras irregularidades que impedissem o medidor de registrar o seu real consumo, já que trata-se de sistema de medição do tipo SMC.
A estimativa de consumo levantada por este Perito, com base na carga instalada e hábitos de consumo, foi de 282,88 KWh/Mês.
A média de consumo considerada pela companhia ré para fins de recuperação de receita na memória de cálculo do 1° TOI, de n° 2021/1890246 (10/12/2020 a 17/01/2021), foi de 253,66 kWh/Mês.
A média de consumo considerada pela companhia ré para fins de recuperação de receita na memória de cálculo do 2° TOI, de n° 2022 - 50435692 (09/02/2021 a 01/05/2022), foi de 262,91 kWh/Mês.
A média de consumo considerada pela companhia ré para fins de recuperação de receita na memória de cálculo do 3° TOI, de n° Nº 2022 - 50794541 (08/06/2022 a 08/12/2022), foi de 197,70 kWh/Mês.
A média de consumo considerada pela companhia ré para fins de recuperação de receita na memória de cálculo do TOI discutido em lide, de n° nº 2023 / 51160274_01 (11/02/2023 a 11/08/2023), foi de 138,06 kWh/Mês.
No período compreendido entre janeiro de 2019 e abril de 2020, o consumo médio registrado foi na ordem de 109,06 KWh/Mês, incompatívelcom a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 61%.
Houve a troca do medidor em 09/04/2020, sendo retirado o equipamento SMC de n° 92208095 e instalado o outro medidor SMC de n° 92220753 (atual).
No período posterior à troca do medidor, considerando o intervalo compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2020, o consumo médio registrado foi na ordem de 106,00 kWh / Mês, incompatívelcom a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 62%.
No período considerado irregular pelo 1° TOI existente no histórico da autora, de n° 2021/1890246, compreendido entre 10/12/2020 e 17/01/2021, o consumo registrado foi na ordem de 107,00 kWh, incompatívelcom a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 62%.
Na sequência, houve a lavratura do 2° TOI existente no histórico da autora, sendo este de n° 2022-50435692, que considerou como irregular o intervalo compreendido entre 09/02/2021 e 01/05/2022.
Para o referido período, o consumo médio registrado foi na ordem de 69,56 kWh / Mês, incompatívelcom a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 75%.
Para o mês posterior, qual seja, maio de 2022, o consumo registrado foi de 50 kWh, incompatívelcom a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 82%.
Houve mais um TOI lavrado praticamente em sequência, sendo o 3° existente no histórico do autor, de n° 2022-50794541, que considerou como irregular o intervalo compreendido entre 08/06/2022 e 08/12/2022.
Para o referido período, o consumo médio registrado foi na ordem de 70,67 kWh / Mês, incompatívelcom a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 75%.
No período posterior, considerando o intervalo compreendido entre junho de 2022 e janeiro de 2023, o consumo médio registrado foi na ordem de 67,25 kWh / Mês, incompatívelcom a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 76%.
Para o período considerando irregular pelo 4° TOI existente no histórico da autora, sendo este o que está em discussão na lide, de n° 2023-51160274, que considerou como irregular o período compreendido entre 11/02/2023 e 11/08/2023, o consumo médio registrado foi na ordem de 132,85 kWh / Mês, incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 53%.
No período posterior, considerando o intervalo compreendido entre setembro de 2023 e novembro de 2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 127,87 kWh / Mês, incompatívelcom a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 54%.(…)" Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, afirmando que o consumo médio registrado para o período considerado pelo TOI impugnado na exordial é incompatível com a média apurada por ele, tendo em vista que representa uma redução considerável de 53%.
Além disso, nota-se que tanto os períodos anteriores quanto posteriores ao TOI impugnado foram considerados incompatíveis com a estimativa de consumo levantada pelo perito, os quais registraram reduções consideráveis de 76% e 54%, por exemplo.
Vale ressaltar que apenas o TOI nº 2023-51160274 foi impugnado na exordial, razão pela qual os demais indicados no laudo pericial não são objetos de apreciação nestes autos, devendo ser posteriormente analisados para eventual viabilidade de impugnação por ação autônoma.
Desta forma, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, revogando a tutela provisória deferida, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2° e 6°, do CPC, aplicando-se, entretanto, as disposições da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida, a qual não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 24 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
31/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:41
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 21:29
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0805223-84.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA TORRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Oficie-se ao SEJUD conforme requerido pelo Sr.
Perito; 2- Às Partes sobre o laudo pericial.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA TORRES em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA TORRES em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DA SILVA TORRES - CPF: *15.***.*98-70 (AUTOR).
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09/05/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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