TJRJ - 0948848-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0948848-48.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: ALEXSANDRO FELIZARDO DA SILVA Indefiro a gratuidade de justiça.
A documentação juntada pela autora não demonstra a impossibilidade econômica de pagamento das despesas processuais.
A alegação de ser entidade sem fins lucrativos não isenta do pagamento das despesas processuais e não prospera a alegação de ser instituição voltada para idosos, ainda que tendo como referência "previdência complementar", uma vez que suas atividades se voltem para fins exclusivos de concessão de benefícios aos membros do quadro de empregados de empresa pública de correios e telégrafos e não se enquadrando no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Sabe-se que a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é apenas concedida em casos excepcionais, e desde que comprovada a carência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Artigo 5º - Inciso LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.” Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no verbete de nº 121, in verbis: “Súmula 121 – A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” Não fosse por isso, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, à luz do que dispõe o artigo 99, §3º, do CPC.
Frise-se ainda que, não obstante as alegadas dificuldades financeiras, a Postalis recebe renda regular oriunda da contribuição dos seus associados, com as quais deve fazer frente às suas despesas, inclusive com as oriundas das ações judiciais que vier a ajuizar, cujo pagamento não vão impedir a sobrevivência da entidade, sobretudo em se tratando de pretensões de reduzido valor econômico, como é o caso dos autos.
A jurisprudência do TJRJ vem reiteradamente confirmando decisões de indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela Postalis.
Confira-se: 0073706-79.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 21/09/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA.
NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE DO ALUDIDO BENEFÍCIO.
SÚMULAS 481 DO STJ E 121, DO TJRJ.
GRATUIDADE QUE SE DESTINA AOS QUE COMPROVAREM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 5º, LXXIV DA CRFB/88).
ELEMENTOS PROBATÓRIOS, APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO, MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0029464-35.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 28/07/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA.
VERBETES SUMULARES Nº 481 DO STJ E Nº 121 DO TJRJ.
BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO PARA POUPAR CUSTOS ADMINISTRATIVOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0022816-39.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 07/04/2021 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
POSTALIS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça é ato vinculado, condicionado à comprovação, pelo interessado, de não possuir, efetivamente, meios e recursos para fazer frente às custas do processo.
A pessoa jurídica de direito privado, independentemente de sua finalidade, pode obter a gratuidade de justiça, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme preceituam as súmulas 481 do Superior Tribunal de Justiça e 121 deste Tribunal.
Todavia, a natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar da agravante, o fato da entidade ter suportado intervenção Federal, a instituição de contribuição extraordinária dos beneficiários e a necessidade de poupar com custos administrativos não são argumentos suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A agravante não comprovou a atual impossibilidade econômica de pagamento das despesas processuais, ensejando assim o desprovimento do pleito recursal.
Decisão mantida.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, na forma do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil. 0003526-04.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 01/08/2022 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
BENEFÍCIO CONCEDIDO A PESSOA JURÍDICA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CARÊNCIA NÃO CONFIRMADA.
SÚMULA 121 DO TJERJ.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de Instrumento interposto por Postalis Instituto de Previdência Complementar contra a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Benefício à pessoa jurídica concedido de forma excepcional.
Carência não devidamente comprovada.
Súmula nº 121 do TJRJ.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. 0005908-38.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 14/05/2020 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA.
Recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado por instituto de previdência complementar.
A gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que se comprove situação incompatível com o pagamento das despesas processuais, consoante a súmula nº 121, deste e.
TJRJ.
O fato de tratar-se de entidade fechada de previdência complementar em regime de intervenção federal não conduz à necessária conclusão de sua hipossuficiência financeira.
Precedentes do e.
STJ.
Ademais, há nos autos a informação no sentido de que no mês de dezembro de 2019 a intervenção federal do INSTITUTO POSTALIS foi encerrada, o que indica que o "Plano BD Saldado" vem superando a crise financeira.
Agravante, que admite ter efetuado, posteriormente à interposição do recurso, o pagamento das custas, confirmando, desse modo, a sua plena capacidade para arcar com o pagamento das despesas processuais, tal como realizado.
Manutenção da decisão agravada, condenado o recorrente ao pagamento das custas recursais.
Recurso a que se nega provimento. | | | | | | | | | Venha, assim, o recolhimento das despesas do processo, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem exame de mérito.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:54
Declarada incompetência
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06/11/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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