TJRJ - 0816750-43.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo:0816750-43.2023.8.19.0031 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: RAQUEL FRANCISCA SCARPA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL FRANCISCA SCARPA RÉU: CONDOMINIO PEDRA GRANDE I RESPONSÁVEL: ANGELA MARTA DA SILVA MONTES 1) Ao Cartório para certificar o preparo e a tempestividade da apelação.
Atendidos os pressupostos formais exigidos pela lei, intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 dias. 2) Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
22/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0816750-43.2023.8.19.0031 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: RAQUEL FRANCISCA SCARPA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL FRANCISCA SCARPA RÉU: CONDOMINIO PEDRA GRANDE I RESPONSÁVEL: ANGELA MARTA DA SILVA MONTES RAQUEL FRANCISCA SCARPA propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do CONDOMÍNIO PEDRA GRANDE I.
Em sua petição inicial alega, em síntese, que é proprietária da unidade 80 do Condomínio.
Narra que foi realizada uma assembleia geral ordinária em 03 de dezembro de 2023 e requer sua anulação, em especial, no que tange à prestação de contas a partir da investidura da síndica, ocorrida em dezembro de 2021.
Aduz que a síndica ludibriou os condôminos na reunião do dia 26/08/2023, por afirmar que tal assembleia se tratava de esclarecimentos e não de prestação de contas.
Assevera que na assembleia do dia 03/12/2023 houve uma convocação para assembleia geral ordinária e discussão de caráter extraordinária.
Pretende cancelar o item 5 da ata desta assembleia, que trata da eleição de síndico, subsíndico, membros do conselho fiscal e membros do conselho consultivo.
Decisão de ID 93951224, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Decisão de ID 103922701, na qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Decisão de ID 124639616, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos já esposados.
Citado, o réu ofertou contestação conforme ID 133817588, na qual argui a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende, em síntese, a perseguição à síndica eleita.
Ressalta que a autora, seu esposo e seu patrono, ao participarem das assembleias, sempre tumultuam, demonstram sua insatisfação com a eleição da atual síndica, criticando de forma veementemente a síndica e até mesmo imputando de forma perigosa condutas que podem ser consideradas ilegais.
Aduz que a autora se utiliza do judiciário como meio de “vingança” para atingir a síndica de alguma forma, visto que a perseguição em face dela advém da primeira eleição da Sra. Ângela, que apenas respondeu à autora que sua solicitação de poda do lote vizinho não era de competência do condomínio.
Narra que o Sr.
Euclides é uma pessoa de difícil trato, que não permite ser contrariado em suas vontades, que aparentemente acredita firmemente que a Sra. Ângela, por ser a atual síndica eleita, tem o dever de servir a si e a sua família, pensamento este que é pactuado por sua esposa, ora autora nesta demanda.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 136024054.
As partes se manifestaram em provas nos indexadores 142313638 e 145461578.
Decisão saneadora no ID 158172258.
Decisão do ID 166396404, indeferindo a prova oral, consubstanciada na oitiva do informante Euclides Silva Novo Neto, cônjuge da autora.
A AIJ transcorreu conforme ata carreada no ID 170564727.
A autora apresentou suas alegações finais no ID 172997853; o réu, no ID 173725338. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o condômino não possui legitimidade para exigir a prestação de contas.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do E.
TJRJ: APELAÇÃO.
Ação de exigir contas aforada por condômino em face do síndico.
Primeira fase.
Improcedência do pedido.
Irresignação da parte autora.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada se confunde com o próprio mérito.
A ação de exigir contas compete àquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas, de modo que requererá a citação a quem tiver a obrigação de prestá-las ou que ofereça contestação (CPC, art. 550) e desdobra-se em duas fases.
A prestação de contas constitui obrigação atribuída ao síndico, perante à Assembleia, consoante dispõe o artigo 22, § 1º, alínea "f" da Lei nº 4.591/94, e o artigo 1.348, VIII, CC.
O condômino individualmente não ostenta legitimidade para o aforamento de ação de exigir contas.
Acerto da sentença.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0221011-35.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PROPOSTA POR CONDÔMINO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Conforme disposição do art. 1.348, VIII do Código Civil compete ao síndico prestar contas à assembleia.
Sendo a Assembleia Geral a destinatária das contas, falta aos condôminos legitimidade para, individualmente, exigi-las.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça falta interesse de agir quando as contas são apresentadas extrajudicialmente.
Contas apresentadas extrajudicialmente inequívoca falta de interesse de agir.
Ação de Exigir Contas que não se presta a cobrança de dívida condominial, nem tampouco ao debate sobre eventual configuração de ato ofensivo punível, tanto a título patrimonial, como moral.
Sentença que deve julgar a demanda extinta por ausência de condições da ação nos termos do art. 485, VI do CPC.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0062760-79.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 07/04/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, considerando a aprovação das contas em assembleia, inexiste amparo para se anular a deliberação dos condôminos quanto à aprovação das contas apresentadas no ato realizado em 03 de dezembro de 2023.
São trazidos à colação os depoimentos prestados na AIJ.
A informante Ivani prestou depoimento nos seguintes termos, em síntese: “Que reside lá há 25 anos; que participa das assembleias quando não está de plantão; que ninguém vai no lugar dela; que reside com o companheiro; que não estava presente na assembleia no dia 03/12/2023, por estar de plantão e que o companheiro também não foi; dessa reunião não sabe dizer o que foi passado; que tem ciência de que tem processos, mas não sabe quantos; que sabe que o patrono da autora perdeu a eleição contra a atual síndica.” A informante Rachel prestou depoimento da seguinte forma, em resumo: “Que mora lá há 23 anos; que esteve presente na assembleia de dezembro de 2023; que não se lembra sobre o assunto da assembleia; que houve no dia eleição para síndico; que o Sr.
Fernando e Dona Ângela eram os dois candidatos; que votou nessa eleição; que estava em dia com o condomínio e que nunca teve problemas com isso; que levantaram o questionamento de que pessoas que estavam inadimplentes estariam votando; que sempre fazem essa conferência, mas que não se lembra do resultado dessa conferência; que não se lembra se a autora fez algum tipo de questionamento.” Dos depoimentos prestados não é possível se inferirem irregularidades ocorridas na assembleis questionada nesta lide.
Com relação à alegação de convocação a destempo para a assembleia acima citada, não é possível se extrair do acervo provatório que condôminos tenham deixado de participar do ato em virtude de não terem sido comunicados com a antecedência necessária.
Do mesmo modo, não se encontram nos elementos de convicção trazidos ao processo que a eleição da síndica tenha ocorrido de modo irregular, ou que votos de condôminos inadimplentes tenham sido computados.
Infere-se da narrativa constante da exordial a insatisfação da autora com o resultado da assembleia realizada em 03 de dezembro de 2023.
Contudo, essa circunstância não se afigura suficiente a lastrear a sua anulação.
Para tanto, seria imprescindível a demonstração de ato que justificasse tal medida, ônus que competia à autora, na forma do artigo 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu eficazmente.
Pelas mesmas razões, inexiste amparo à pretensão de se determinar a convocação de uma nova assembleia.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses que fixo em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
10/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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06/02/2025 21:31
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:43
Outras Decisões
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16/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0816750-43.2023.8.19.0031 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: RAQUEL FRANCISCA SCARPA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL FRANCISCA SCARPA RÉU: CONDOMINIO PEDRA GRANDE I 1) Retifique-se o polo passivo da ação para fazer constar como representante do Condomínio-réu a síndica Ângela Marta da Silva Montes, conforme ID. 92004346, na forma do inc.
XI do art. 75 do CPC. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
A preliminar de inépcia, na realidade, se confunde com o mérito, a ser decidido no momento azado.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Defiro a produção de prova testemunhal.
Designo AIJ para o dia 04/02/2025, às 16:00. Às partes especificar, no prazo de 5 dias, dentre as testemunhas arroladas, as três que serão ouvidas na AIJ, de acordo com o determinado no § 6º do artigo 357 do CPC.
Ressalto que não serão ouvidas testemunhas impedidas, na forma do artigo 447, § 2º, do CPC: "§ 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes." Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas (três para a autora e três para o réu) por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salientando que a inércia na realização da intimação implica desistência da inquirição da testemunha, na forma do art. 455, §3º, do CPC.
Intimem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/01/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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27/11/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
-
27/11/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:05
Outras Decisões
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01/03/2024 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL FRANCISCA SCARPA registrado(a) civilmente como RAQUEL FRANCISCA SCARPA - CPF: *83.***.*15-67 (AUTOR).
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28/02/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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