TJRJ - 0150047-12.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:15
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 19:59
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0150047-12.2022.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0150047-12.2022.8.19.0001 RECTE: ROSÂNGELA APARECIDA FUGA ANTUNES CARDOSO RECTE: GLEIBER RUBENS MOREIRA DA CUNHA ADVOGADO: MARCELA FUGA ANTUNES CARDOSO (SP346340) ADVOGADO: MARIA LAURA ZOEGA (SP345079) RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM/TJRJ nº 04/2022), valendo esta súmula como acórdão.
VOTO: Desnecessária a perícia, uma vez que não se discute qualquer falsificação do documento do veículo ou se questiona a propriedade deste, mas apenas o ERRO/OMISSÃO do réu, através de seus servidores, na elaboração de Registro de Ocorrência na Delegacia Policial.
No presente caso, EVIDENTE que o erro foi do réu no preenchimento do Registro de Ocorrência.
Todos os inúmeros documentos do veículo juntados aos autos juntamente com a petição inicial INDICAM A CORRETA DATA DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO.
Tais documentos foram emitidos pelo próprio DETRAN/SP.
Logo, não se pode concluir que o único documento que foi preenchido à mão pelo servidor da delegacia prevaleça sobre TODOS os documentos públicos existentes nos autos.
Reconhecido o erro do réu, deve este ser compelido a realizar o levantamento do registro de ROUBO/FURTO do veículo descrito na inicial, a fim de que nada conste na Base Nacional ou em quaisquer outros sistemas, desvinculando-o, se necessário do Boletim de Ocorrência nº 03284/1981.
Presente, ainda, o dano moral, diante do evidente erro do réu e da negativa em realizar o levantamento do registro nitidamente indevido, impondo a perda do tempo útil dos autores e a impossibilidade de regularização e disponibilização do automóvel.
Em relação à declaração de propriedade sobre o bem, não merece prosperar o pedido, uma vez que o réu não está discutindo tal propriedade, sendo restrita à relação de compra e venda eventual discussão sobre a propriedade, ficando, de qualquer modo, resolvida a questão do registro de ocorrência que atingia o direito de propriedade sobre o automóvel.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar o réu a: a) realizar o levantamento do registro de ROUBO/FURTO do veículo descrito na inicial, a fim de que nada conste na Base Nacional ou em quaisquer outros sistemas, desvinculando-o, se necessário do Boletim de Ocorrência nº 03284/1981, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00; e b) e b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, que deverá ser rateadas entre os autores em partes iguais, como compensação pelos danos morais experimentados, sendo certo que a correção monetária e os juros devem incidir uma única vez pela taxa SELIC, na forma da EC 113/21, a partir da sentença.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 15:28
Inclusão em pauta
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17/12/2024 11:54
Conclusão
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17/12/2024 11:51
Distribuição
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17/12/2024 11:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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