TJRJ - 0862601-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:55
Baixa Definitiva
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25/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ALEX DE CARVALHO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/05/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 08:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 08:03
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2025 08:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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20/05/2025 10:26
Revisão do Projeto de Sentença
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09/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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19/03/2025 16:12
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/03/2025 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300 do NCPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pelaparte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida deurgênciacom o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Assim sendo, CONCEDOa antecipação de tutela requerida, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao valor de R$20.000,00. 4.
Deveráo réu, após o cumprimento dadecisãoprovisória, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 5.
EXPEÇA-SE MANDADO. -
03/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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02/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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