TJRJ - 0957636-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:58
Juntada de petição
-
08/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 19:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/05/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 18:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 16:00 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
08/05/2025 18:20
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO TELES DE SOUZA BRANT em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 19:42
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
...Tendo em vista necessidade de readequação de pauta, redesigno AIJ para o dia 08/05/2025... -
10/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:33
Juntada de petição
-
10/04/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:14
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:35
Outras Decisões
-
09/04/2025 16:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/05/2025 16:00 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
09/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:16
Recebida a denúncia contra LEANDRO TELES DE SOUZA BRANT (RÉU)
-
04/04/2025 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 16:00 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
19/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:19
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:34
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:34
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:33
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:32
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:57
Juntada de petição
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 18:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/12/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:21
Juntada de petição
-
04/12/2024 13:31
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0957636-51.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LEANDRO TELES DE SOUZA BRANT I) Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de LEANDRO TELES DE SOUZA BRANT na qual imputa ao acusado a prática dos crimes disposto no artigo 16, da lei 10826/03.
RECEBO A DENÚNCIA, pois ofertada em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a exordial descreve o fato criminoso em todas suas circunstâncias, permitindo a completa compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa.
No mesmo sentido, os elementos de convicção constantes dos presentes autos, em especial as declarações prestadas em sede policial e o auto de apreensão, conferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva.
CITE-SE o réu, em conformidade com o artigo 396 do Código de Processo Penal, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez dias), advertindo-o de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do artigo 396-A, §2º, do CPP.
Deverá constar do mandado, ainda, que o acusado poderá arguir preliminares e tudo o que for de interesse a sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 396-A), a fim de possibilitar não só o controle judicial na espécie, próprio dos poderes judiciais inerentes à polícia dos atos processuais (artigo 251), mas, sobretudo, um virtual contradita pelo Parquet (STJ RT 663/340), tudo sob pena de preclusão e da consequente impossibilidade de sua oitiva formal.
Igualmente, deverá ser cientificado de que lhe cabe requerer a assistência da Defensoria Pública, ou nomear Advogado para sua defesa, havendo, nesse caso, necessidade de informar seu nome.
Atenda-se à cota ministerial.
II) O réu LEANDRO TELES DE SOUZA BRANT se encontra preso preventivamente, em decorrência da decisão prolatada na audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva, conforme ID 158677935. .
A Defesa apresentou petição pugnando pela revogação da prisão preventiva, em ID 158782584.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito defensivo.
Passo a decidir.
Verifica-se a alteração na situação fático-jurídica do acusado desde a audiência de custódia a ensejar a reavaliação da prisão cautelar, consubstanciada justamente na oferta da denúncia, a viabilizar uma análise agora mais precisa da opinião sobre o delito já formada pelo órgão ministerial e, assim, exatamente a homogeneidade entre a custódia e o pedido condenatório concretamente deduzido.
Ante o princípio constitucional da presunção de inocência a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a àquelas situações excepcionais que justifiquem a prisão provisória.
Na hipótese, verifica-se que o acusado é primário, como se observa da FAC acostada aos autos.
Os fatos descritos na peça acusatória não revelam periculosidade acentuada, sem emprego de violência ou grave ameaça, não demonstrando a imprescindibilidade da prisão cautelar.
A Defesa, por seu turno, apresentou comprovante de residência atualizado, bem como comprovou que o acusado possui trabalho fixo.
Além disso, há laudo médico acostado em id. 158784005, comprovando que o acusado apresenta quadro de depressão, o que pode ser inclusive comprovado pela situação da prisão em flagrante, porquanto compareceu à delegacia de polícia portando a munição apreendido e pediu para ser preso.
Nesse sentido, não pode a cautela ser mais gravosa que o direito material perseguido na ação, sob pena de restar vulnerado o princípio constitucional da proporcionalidade, sob o prisma da homogeneidade da medida, já que, no caso de eventual condenação, o réu fará jus, em tese, a regime prisional menos severo do que aquele equivalente à clausura integral da segregação provisória.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO TELES DE SOUZA BRANT, e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, para determinar que o acusado compareça bimestralmente a este Juízo Criminal a fim de informar e justificar suas atividades, compareça a todos os atos do processo e comunique a este juízo sobre eventual mudança de endereço devendo, ainda, ser advertido da proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, sob pena de ter o benefício revogado.
Expeça-se alvará de soltura.
Cite-se na mesma ocasião.
Fixo em 02 (dois) anos o prazo das medidas cautelares.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juiz Substituto -
03/12/2024 20:15
Juntada de petição
-
03/12/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:32
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
03/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:20
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
03/12/2024 19:15
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/12/2024 19:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:00
Recebida a denúncia contra LEANDRO TELES DE SOUZA BRANT (FLAGRANTEADO)
-
03/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
27/11/2024 16:12
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/11/2024 14:50
Audiência Custódia realizada para 27/11/2024 13:04 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/11/2024 14:43
Juntada de petição
-
26/11/2024 14:43
Audiência Custódia designada para 27/11/2024 13:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
26/11/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
26/11/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0295898-58.2017.8.19.0001
Luiz Gonzaga dos Santos
Fundacao dos Economiarios Federais-Funce...
Advogado: Leonardo Ernesto Nardin Stefani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2017 00:00
Processo nº 0050669-74.2019.8.19.0038
Polimix Concreto LTDA
Jaqueline Laurentino Cavalcante 08603026...
Advogado: Viviane Nobrega do Nascimento Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 00:00
Processo nº 0007617-31.2019.8.19.0037
Ministerio Publico
Fundacao Leao Xiii
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 00:00
Processo nº 0202596-33.2021.8.19.0001
Maria Jose Carvalho de Barros
Tam Audio Video, Producoes e Promocoes L...
Advogado: Tatiana Souza Pires Branco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2021 00:00
Processo nº 0824803-66.2024.8.19.0002
Clara Cividanes Valentichik Ribeiro
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Elisete Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 15:47