TJRJ - 0008545-10.2021.8.19.0005
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:32
Trânsito em julgado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Em razão da certidão de fl. 253, informando que a parte ré regularmente citada e certidão fl 257, informando ausência de qualquer modalidade de resposta, foi decretada a revelia da parte ré, na forma do art. 344 e 345 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na peça exordial./r/r/n/nDiante da revelia, conforme o CPC, aplica-se o artigo 355, II, do CPC/r/r/n/nArt. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:/r/r/n/nI - não houver necessidade de produção de outras provas;/r/r/n/nII - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. /r/r/n/nPasso a proferir sentença em julgamento antecipado de mérito./r/r/n/r/n/nRELATÓRIO/r/r/n/nCONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL ajuizou ação de cobrança inicialmente em face de MAURÍCIO FERNANDES.
Afirma que o réu veio a óbito, motivo pelo qual foi deferida retificação no polo passivo para constar sua companheira SILVIA CRISTINA RUFINO, o que foi deferido a fl. 248./r/r/n/nNo mérito, alega que a parte ré é proprietário da unidade condominial representada pelo Lote de terreno número 30 da Quadra D, situado à Avenida Pedro Francisco Sanches, s/nº, Monte Alto, Município de Arraial do Cabo, RJ, CEP. 28.930-000, encontrando-se em débito com as taxas mensais do condomínio na importância de R$ 10.443,19, conforme planilha colacionada a fl. 182./r/r/n/nRequereu a condenação da parte no valor acima mencionado, das cotas vincendas, além das cominações de estilo./r/r/n/nParte ré devidamente citada por OJA manteve-se inerte/r/r/n/nNa presente sentença foi reconhecida a revelia com produção de efeitos./r/r/n/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nReconhecida a ocorrência de revelia, razão pela qual os fatos alegados pela parte autora gozam de presunção relativa de veracidade./r/r/n/nDestaco ainda que, em relação aos títulos de crédito, faz-se necessário apresentar a prova documental necessária ao exercício do direito literal e autônomo, em relação ao crédito decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, consubstanciado pela ata da assembleia geral que especifica o valor da cota condominial e, ainda, os encargos por atraso, tais como juros, multa e índice de correção monetária.
Apenas a Ata da Assembleia Geral Ordinária do ano de 2021 foi juntada em anexo a petição inicial./r/r/n/nPortanto, demonstrada a existência de tal título de crédito/r/r/n/nDestaco ainda que a obrigação não sofreu a incidência da prescrição./r/r/n/nPresente ainda hipótese de interrupção da prescrição./r/r/n/nPortanto, presente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e trazida prova mínima da dívida.
Observa-se que a dívida é formalizada em título de crédito, o que implica no dever de facilitação de seu cumprimento./r/r/n/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nNesse contexto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar o réu na obrigação de pagar quantia referente às obrigações descritas na Ata de fls. 11/15, observada a planilha de fl. 182, no que couber, bem como as vincendas não quitadas, acrescidas desde o vencimento de cada obrigação de correção monetária segundo os índices da Corregedoria de Justiça e de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, bem como de multa de dois por cento ao mês, consoante o disposto no artigo 1336 §1ºdo Novo Código Civil/r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas processuais./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nPRI/r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se. -
08/01/2025 16:15
Decurso de Prazo
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08/11/2024 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 21:49
Conclusão
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08/11/2024 21:49
Juntada de documento
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04/11/2024 14:57
Juntada de petição
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29/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:12
Juntada de petição
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28/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:58
Conclusão
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22/01/2024 11:58
Decretada a revelia
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22/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:53
Juntada de petição
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09/09/2023 01:51
Documento
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30/08/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 09:44
Conclusão
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02/05/2023 09:44
Outras Decisões
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31/01/2023 15:02
Juntada de petição
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27/01/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:47
Conclusão
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09/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 16:35
Juntada de petição
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20/08/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 02:47
Documento
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04/08/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:09
Juntada de documento
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02/06/2022 16:59
Juntada de petição
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27/05/2022 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 02:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 02:39
Documento
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06/04/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/01/2022 16:16
Juntada de petição
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06/12/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 19:20
Conclusão
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18/11/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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