TJRJ - 0003774-29.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:53
Expedição de documento
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17/06/2025 14:52
Juntada de documento
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14/06/2025 19:29
Juntada de petição
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04/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 04:26
Juntada de petição
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07/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:08
Conclusão
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07/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:00
Juntada de petição
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25/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:45
Conclusão
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14/03/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:22
Juntada de documento
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15/01/2025 13:18
Juntada de petição
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13/01/2025 11:32
Expedição de documento
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13/01/2025 00:00
Intimação
/r/n
I - RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de VANDERSON SOARES DA SILVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 302, §3º, com incidência da agravante prevista no artigo 298, I, ambos da Lei nº 9.503/97, e no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. /r/r/n/r/n/nDenúncia às fls. 04/07 no id. 04; /r/r/n/nCota da denúncia às fls. 08/09 no id. 04 /r/r/n/nR.O. e seu aditamento às fls. 10/14 e 18/20 no id. 10; /r/r/n/nLaudo de Perícia Necropapiloscópica às fls. 15/16 no id. 10; /r/r/n/nGuia de remoção de cadáver da vítima Vinícius Fernandes às fls. 21/22 no id. 10; /r/r/n/nTermo de declaração do acusado às fls. 24 no id. 10; /r/r/n/nLaudo de Exame de Alcoolemia, Substância Tóxica ou Entorpecente de Efeitos Análogos às fls. 30/33 no id. 10; /r/r/n/nTermo de declaração da testemunha PMER Rodrigo às fls. 35/36 no id. 10; /r/r/n/nTermo de declaração da testemunha PMER Thiago às fls. 38/39 no id. 10; /r/r/n/nAPF às fls. 40/41 no id. 10; /r/r/n/nAuto de Apreensão às fls. 42 no id. 10; /r/r/n/nLaudo de Exame de Material Entorpecente às fls. 53/54 no id. 10; /r/r/n/nAudiência de custódia realizada no dia 17/06/2023, ocasião em que o acusado teve sua liberdade provisória concedida com aplicação das cautelares, conforme id. 65; /r/r/n/nCota ministerial no id. 98; /r/r/n/nRecebimento da denúncia em 22/11/2023, conforme id. 126; /r/r/n/nLaudo de Exame de Necropsia no id. 151; /r/r/n/nLaudo de Exame de Local no id. 153; /r/r/n/nCota ministerial no id. 185; /r/r/n/nResposta à acusação no id. 205; /r/r/n/nDecisão de ratificação do recebimento da denúncia no id. 207; /r/r/n/nFAC no id. 131 e 145; /r/r/n/nCAC no id. 195; /r/r/n/nAIJ realizada no dia 25/11/2024, conforma assentada de id. 245, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas PCERJ Adriano Abrahão Moreira Dias, o Perito Dr.
Ricardo Campos Barcellos, PMERJ Thiago Barreto Pinheiro Rodrigues, Rodrigo de Oliveira Viana, bem como realizado o interrogatório do acusado.
O MP apresentou alegações finais orais, todos gravados em áudio e vídeo; /r/r/n/nAlegações finais da Defesa no id. 253. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nConfissão Informal (ausência do Aviso de Miranda) ¿ Declaração de Nulidade do Laudo /r/r/n/nA Defesa, em sede de alegações finais, arguiu a nulidade do laudo de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos de id. 25/27 e 30/33, tendo em vista que se baseia em ¿confissão informal do acusado¿ feita ao perito, sem o Aviso de Miranda, bem como alegou que a confissão ocorreu durante a realização do exame pericial de alcoolemia, violando a garantia constitucional do acusado, já que ele a todo momento se negou a realizar o exame toxicológico, conforme depoimentos, requerendo, assim, que seja desentranhando dos autos.
Aduziu, ainda, que se trata de prova ilícita, pois os depoimentos dos policiais e peritos foram contraditórios, não havendo certeza de como ocorreram a confissão e os fatos durante a realização da perícia toxicológica.
Não assiste razão à Defesa.
Isso porque todas as provas apontam no sentido de que o direito do acusado a não realização do exame foi garantido pelo perito, conforme os seus laudos e depoimentos em sede policial e em juízo.
De toda forma, a materialidade da condição do acusado não imprescinde do exame pericial, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova.
Nessa linha, tanto o perito de local quanto o perito do IML verificaram, com certeza, que o acusado tinha feito uso de cocaína, em razão de todos os sinais clínicos por ele apresentados na cena do crime e no IML.
Além disso, a confissão informal feita pelo acusado ocorreu após ter sido informado de que poderia se recusar a fazer o exame e de que seria colhida a secreção nasal do acusado que ficou na cadeira do IML.
Por fim, ao ser revistado em sede policial para que fosse inserido na cela, foram apreendidos três pinos de cocaína em sua cueca.
Assim, rejeito as preliminares arguidas. /r/r/n/nNão havendo outras preliminares e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nCrime do art. 302, §3º, do CTB e art. 28 da Lei 11.343/06 /r/r/n/nA materialidade e a autoria podem ser extraídas do R.O. e seu aditamento de fls. 10/14 e 18/20; do laudo de perícia necropapiloscópica da vítima Vinícius de fls. 15/16; da guia de remoção de cadáver da vítima Vinícius de fls. 21/22; dos termos de declaração das testemunhas de fls. 35/36 e 38/39; do laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos de fls. 30/33; do APF do acusado de fls. 40/41; do auto de apreensão de fls. 42; do laudo de exame de entorpecente de fls. 53/54; do laudo de exame de necropsia no id. 151; do laudo de exame de perícia de local no id. 153, bem pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo. /r/r/n/nO laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeito análogos apurou (fls. 30/33): ¿O EXAME DIRETO APURA QUE O PERICIADO APRESENTA ESTADO DE EXCITABILIDADE E SINAIS CLÍNICOS COMPATÍVEIS COM USO DE SUBSTÂNCIAS ANALÉPTICAS EM ESPECIAL COCAÍNA, TENDO EM RAZÃO DESTA, ALTERAÇÕES DE SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELO USO DA SUBSTÂNCIA ALEGADA (COCAÍNA).¿ /r/r/n/nO laudo de exame de perícia de local apurou (fls. 153/161): ¿ANTE O EXPOSTO, CONCLUI O PERITO QUE A CAUSA DO ACIDENTE EM TELA FOI O DESVIO DIRECIONAL À ESQUERDA REALIZADO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO V1 (CARRO), SAINDO DA SUA TRAJETÓRIA E ADENTRANDO NA FAIXA DE ROLAMENTO COM SENTIDO OPOSTO.¿ /r/r/n/nO laude de exame de entorpecente apurou (fls. 53/54): ¿TRATA-SE DE 3 (TRÊS) PEQUENOS VOLUMES EMBALADOS EM PLÁSTICO COM FECHAMENTO COM TAMPA DO PRÓPRIO MATERIAL, TODOS CONTENDO EM SEU INTERIOR PÓ PULVERULENTO, DE COR BRANCA, TOTALIZANDO COM PESO LÍQUIDO DE 0,5G (CINCO DECIGRAMAS).
OS EXAMES DE LABORATÓRIO (TESTES: SOLUBILIDADE, DETERMINAÇÃO DE PH, NITRATO DE PRATA, IODO/IODETO, TIOCIANATO DE COBALTO E HIDRÓLISE ÁCIDA), E ANÁLISE DE ESPECTROSCOPIA VIBRACIONAL (INFRAVERMELHO - FTIR/ATR) FTIR, REVELARAM SER TANTO O PÓ QUANTO O PÓ EMPEDRADO, COCAÍNA.¿ /r/r/n/nO perito Dr.
Adriano Abrahão Moreira Dias, em juízo, narrou em síntese: ¿que é perito criminal da polícia civil; que na ocasião estava como plantonista atendendo requisitos onde local de crime; que foi acionado durante a madrugada, com acidente com vítima fatal; que o objetivo do declarante era chegar ao local e verificar a dinâmica do evento, identificar a causa, o causador e identificar as vítimas, fazer a identificação do cadáver, tentar gerar ali, ou seja, reconstituir a cena, para ver como aquilo foi ocasionado; que o declarante faz o laudo de local; que faz a perícia do exame de local; que não é o perito legista que fez o exame clínico; que chegando ao local, era madrugada, estava chovendo, foi até a Beira Rio, uma via principal do bairro, que tinha uma patamo da Policia Militar parada transversalmente, o corpo do cadáver já coberto com um manta térmica da equipe de resgate; que não tinha ninguém na via; que chovia e desceu da viatura; que neste momento desceram os policiais militares e a outra parte envolvida no acidente, o condutor do veículo; que percebeu que eles já estavam conversando dentro da viatura; que imediatamente o condutor do veículo foi até o declarante se apresentou, para dar a versão dele sobre o ocorrido; que o declarante afirma que não escuta as versões, pois se trata de aspecto subjetivo e o declarante só trabalha com informações técnicas; que pediu para que o condutor do veículo aguardasse ao lado; que o declarante começou a examinar o local; que quando examinava o local, percebeu porque o condutor do veículo estava muito eufórico, falante, alegre, falava sobre carro antigo, Opala, enfim, essas questões, ria; que terminou a avaliação do local; que gerou os elementos de convicção do ocorrido para poder confeccionar o laudo; que perguntou aos colegas da polícia militar, se iriam liberar o condutor e eles responderam que iriam, pois ele vinha de viagem, falou que não ingeriu bebida alcoólica; quem tão declarante falou com um policial militar, que a cena que estavam vendo ali, não condizia com a postura do condutor no local, pois já examinou centenas, talvez milhares de local de crime de trânsito e geralmente, quando vê a parte no local desses, ela estaria consternada e triste, preocupada e era totalmente o inverso que o acusado demonstrava para o declarante; que o declarante disse aos policiais militares para não liberar o condutor, depois iria ligar para a delegacia e solicitar ao policial que fizesse requisição de exame clínico no condutor; que era para mandar ele para o IML, pois iria avisar o legista; os policiais militares indagaram se precisava, e o declarante afirmou que sim; que então o declarante regressou o posto, entrou em contato com o perito legista, Dr.
Ricardo, que estava de plantão, explicou o ocorrido; que na época o Dr.
Ricardo ainda explicou para o declarante que esse era um dos piores exames que teria que fazer, pois é difícil, tendo em vista que a parte pode se negar a coletar material para exames, esse tipo de coisa, mas iria ver o que conseguiria; que após, já estava amanhecendo, quando o Ricardo deu retorno para o declarante falando que durante o exame o periciado tinha uma mucosa branca no nariz que ele ficava colocando a mão no nariz a todo instante, falando que era remédio para rinite; que o Ricardo sabia que não era e no momento que ele foi liberado do exame clínico, quando ele saiu, na cadeira ficou um pouco da substância que o periciado tinha no nariz e que caiu; que o Ricardo chamou o policial e o condutor, a parte, mostrou e aí o acusado confessou que era usuário de cocaína e teria usado; que foram para a delegacia e no outro dia o delegado ligou para o declarante perguntando se a causa do acidente teria sido provocada pelo condutor realmente, que o declarante respondeu que sim e que estava convicto para gerar o laudo; que ele falou que quando foi colocar o acusado na cela da delegacia verificou que o acusado ainda tinha pinos de cocaína e depois o laudo constatou que realmente era cocaína; questionado pelo promotor como teria sido a dinâmica da colisão, o declarante respondeu ¿que o condutor do carro veio no sentido de Volta Redonda, vindo de Barra Mansa, numa via liga as duas cidades; que estava chovendo, aquela condição de chuva noturna e a visão já fica prejudicada; que no local havia algumas deformações na pista; que não era um buraco de canto vivo, era mais uma ondulação para baixo, uma depressão e nesse local de ondulação, pelos vestígios do local, posição dos veículos, posição do corpo, o declarante viu que o sitio de colisão foi na pista oposta, ou seja, na contramão da direção do condutor; que ele invadiu a contramão, que não pode afirmar se o condutor queria tirar do buraco ou por outro motivo; que ele atingiu de frente o motociclista e no momento da colisão, a moto fez um giro para a esquerda, tombando 90° e ele foi projetado mais à frente, no sentido contrário; que naquele momento, o condutor continuou na contramão da direção, parou o carro dele e ficou com carro funcionando algum tempo, que não sabe precisar, mas que quando chegou ao local, verificou uma poça grande de óleo, que não se recorda a distância, teria que verifica o laudo, há um determinado local do sentido de colisão, o que mostra que ele ficou ali com o motor em funcionamento, andou com um carro mais um pouco, mais uns metros e parou ali, em cima da calçada, na faixa oposta; questionado pelo promotor que, embora o corpo da vítima estivesse na pista no sentido Volta Redonda que a colisão ocorreu no sentido de Barra Mansa, o declarante respondeu que sim, porque ele foi projetado para outra pista, por que pegaram de frente, mais no setor angular do carona, do lado direito no carro, então indicando que ele tentou tirar para a mão contrária, que ele tentou tirar, tendo em vista que o condutor invadiu a mão dele, que não sabe precisar exatamente sobre isso; mas que nesse momento ele ficou um pouco angular e caiu na pista contrária; que quando o declarante chegou no local a vítima estava em óbito; que no momento que o declarante chegou no local, o condutor que estava conversando com os policiais na viatura, que não sabe dizer se ele é amigo dos policiais, depois estava com uma certa intimidade, mas ele já chegou no declarante dando a versão dele sobre os fatos, dizendo que ¿ele veio aqui ó, invadiu o meu lado, bateu no meu carro¿; que o declarante disse para ele aguardar num canto, junto com o colega da polícia militar; que o declarante constatou o contrário do que o condutor falou.¿ /r/r/n/nO perito Dr.
Ricardo Campos Barcellos, em juízo, narrou em síntese: ¿que se recorda que estava de plantão e foi um exame de constatação de embriaguez eu uso de substâncias análogas; que o periciado estava bastante agitado; que é assim periciado estava com um estado emocional bem diferente do que a gente espera encontrar habitualmente; que não tinha muita característica de uso de álcool porque não era o padrão o que se observa nos exames de embriaguez por alcoolemia pois não se observa um padão muito agitado porque o álcool e uma substancia depressora do sistema nervoso central e que num primeiro momento você observa um periciado mais lento, com a fala mais arrastada e ele estava com uma fala bastante alterada em relação à velocidade da fala, em relação a agitação psicomotora; que em determinado momento o declarante perguntou ao periciado, devido a este ter uma coriza constante, e então perguntou se o periciado tinha feito uso de alguma substância de uso inalatório, em especial a cocaína, por que era o tipo de padrão de droga analéptica; que o periciado respondeu que não faz não fazia uso, mas que fazia uso de medicamentos para rinite crônica; que a todo tempo periciado passava a mão no nariz; que era um ato repetitivo; que se recorda e que foi bem determinante, pois quando o periciado saiu, a cadeira do IML é preta, e que quando o periciado se levantou, percebeu que a cadeira continha uma substância pulverulenta amarelada no espaço da frente da abertura das pernas; que perguntou periciado se ele aceitaria fazer o ¿swab¿, mas alertou que ele não era obrigado; que o declarante queria acolher o suave nasal do periciado, mas ele não autorizou; que então o declarante pediu perícia para a substância que se encontrava na cadeira que o periciado utilizou; que o periciado então disse ao declarante que era viciado, falando numa boa, que o periciado disse ter feito uso realmente, um pouquinho, uma coisa assim; que é o que o declarante se recorda, mas se recorda isso desse caso, pois teve um acidente com vítima, salvo engano, pouco antes disso; questionado pelo promotor se o periciado chegou a comentar sobre o acidente, o declarante respondeu que não entrou em detalhes; que o declarante também não perguntou sobre detalhes, somente quis realizar os exames necessários; que perguntou qual foi o motivo do acidente para o declarante para responder sobre o uso da substância alegada ou não pelo periciado, assim como o tempo, o tempo de corrente até o exame; que isso faz a diferença, se o periciado fez uso de substância, seja álcool ou seja qualquer substância, num tempo maios, você tem mais ou menos um ideia daquele estado de alteração ou não psicomotora se está relacionado com o tempo de uso, então só perguntou sobre o acidente; que não é a praxe do declarante perguntar sobre a dinâmica do acidente, pois vai interessar o declarante é o uso ou não da substância e do estado do periciado no momento do exame; questionado pelo promotor em relação ao comportamento do periciado ter indicado o uso de cocaína, esclareça como é esse comportamento, por favor; o declarante respondeu que o uso de substancias analépticas são estimulantes do sistema nervoso central vão manter o paciente mais em alerta, mais agitado, as pupilas tem uma alteração mais bióticas, então você tem um paciente mais agitado, mais eufórico, com a fala mais rápida, um paciente que demonstrava um estado de agitação, que não chegava a ser uma agitação perturbadora, mais uma agitação incomum, para alguém que às 2 da manhã, alguém que tivesse após um acidente, tão alerta daquele jeito; que as respostas do periciado às perguntas do declarante também não eram coerentes; quando perguntou sobre o uso de medicamentos, se ele usava medicação, que não se recorda, teria que ver o laudo, mas que o periciado respondeu que usava losartana, ele insistia, que perguntado qual a dosagem, ele não soube responder, então quem faz uso de um anti-hipertensivo, sabe exatamente a dosagem, pois é um medicamento de uso contínuo, enfim; que o declarante percebia algumas incoerências nas respostas; que detalhe mais marcante na perícia foi um movimento constante no nariz, pois ele coçava o nariz o tempo todo, que era um movimento repetitivo e muito constante durante o exame; que outro detalhe foi que ao final do exame o declarante perguntou se o periciado tinha feito uso de alguma substância inalatória, se ele tinha inalado alguma coisa e ele negou, entao perguntou se podia colher e ele perguntou se era obrigado a permitir isso e o declarante disse que não, ou seja a produzir provas contra si próprio, jamais, então quando ele se levantou, o declarante viu a cadeira e ele fala, que isso foi marcante; que então declarante solicitou perícia da cadeira e disse que o periciado tinha que aguardar e aí ele disse ao declarante que havia usado sim; questionado pela defesa a respeito do aviso de Miranda, o declarante respondeu que sempre informa essa questão aos periciados, mas como havia uma secreção caída na cadeira que pertencia ao periciado, então não cabia a ele autorizar ou não a perícia, assim o fez e solicitou que o periciado aguardasse a conclusão, que nesse momento o periciado compreendeu, que possivelmente ia atestar que a substancia e que supostamente poderia se tratar de entorpecente que ele havia consumido, então o periciado foi e de livre e espontânea vontade, confirmou o uso; questionado sobre o exame do material coletado e encontrado, se foi feito o exame, o declarante afirma que quando o periciado confessou o uso, que ele já achou coerente e que não viu mais a necessidade de coleta dessa material e então não foi feito, pois o periciado confessou o uso e que tinha uma dependência química, da fragilidade que ele possuía, algo nesse sentido, que tinha usado pouquinho.¿ /r/r/n/nO policial militar PMERJ Thiago Barreto Pinheiro Rodrigues, em juízo, narrou em síntese: ¿que chegaram no local que ocorreu o acidente de trânsito e encontrou aquela situação lá do acusado, a princípio tentando se evadir do local, pois alguns populares disseram que ele estava tentando se evadir do local; que foi perguntado a ele se ele tinha feito o uso de alguma substância como álcool ou drogas e ele se negou, falando que tinha chegado de viagem e que estava cansado; que por isso estava naquelas condições, um pouco acelerado e meio fora de si; que então conduziram a ocorrência para a delegacia; questionado pelo promotor se o acusado tentou justificar de como teria ocorrido a colisão, o declarante disse que o acusado falou que a moto veio na dele pressão dele, que foi a moto que colidiu no carro dele; que quando chegou no local a vítima já teria falecido; questionado sobre o comportamento do acusado, o declarante disse que o acusado chamou atenção devido ao seu comportamento, pois ele estava muito acelerado, que falava coisas desconexas, apresentando um comportamento anormal; que se recorda do perito de local dizendo para o declarante conduzir o acusado ao IML para saber se ele tinha feito uso de álcool ou drogas; que a princípio o acusado negou que tinha feito uso de entorpecentes, mas teve um fato que chamou a atenção do declarante, quando o perito pediu para que ele não mexeu no nariz, pois se o declarante não se engana, a perícia é feita com um cotonete que passa no nariz e saiu para buscar o equipamento para fazer a perícia, e nesse meio tempo, o acusado começou a mexer muito em seu nariz e o declarante avisou para o acusado, que não mexeu no nariz porque o perito pediu, mas ele mexia o tempo inteiro; questionado pelo promotor se o declarante viu cair algo do nariz do acusado, o declarante respondeu que no momento que foi realizada a perícia clínica, o declarante não estava no local, pois eles fazem de porta fechada, mas aí, logo em seguida, o perito relatou ao declarante que tinha caído sim, que foi no momento em que o perito foi buscar o equipamento para fazer a perícia, e o declarante tinha avisado o acusado que não era pra mexer no nariz, mas ele cutucava muito o nariz e declarante acredita que nesse momento do acusado ficar cutucando o nariz, para tirar os vestígios que estavam em seu nariz, caiu no banco, na cadeira; que a apreensão dos 3 (três) pinos de cocaína ocorreu no mesmo dia; que foi quando conduziram o acusado para a delegacia e lá na hora da revista pessoal, acharam esses três pinos dentro da cueca do acusado, que estava amarrado, bem escondido dentro da cueca dele; questionado pelo promotor se o acusado falou algo sobre esse material apreendido, o declarante disse que o acusado afirmou ter ido comprar; que no local onde ocorreu a ocorrência, tem um ponto de tráfico e perguntado pra ele se ele tinha ido fazer alguma coisa ali naquele local, comprar drogas ou fazer algo desse tipo, o acusado respondeu que tinha ido ali na casa de uma amigo; que o declarante acha que ele foi comprar entorpecentes ali; questionado pela defesa sobre como foi realizada a perícia clínica do acusado, o declarante respondeu que o perito deixou o acusado sentado ali no local e foi buscar o equipamento para realizar a perícia e que o declarante ficou junto com o acusado ali, que nesse momento, o perito orientou que o acusado não mexeu no nariz, que enquanto isso o declarante seu colega estava no local, já depois, que o perito e o acusado foram para fazer a perícia, o declarante e seu colega de farda ficaram do lado de fora; que aí quando o perito falou sobre aquele pozinho que ficou caído na cadeira, o declarante acha que o acusado não quis fazer a perícia e realmente relatou que teria usado entorpecentes; que o declarante nesse momento estava próximo, e que e dava pra escutar, pois estavam próximos da porta, mas cada estava numa sala.¿ /r/r/n/nO policial militar PMERJ Rodrigo de Oliveira Viana, em juízo, narrou em síntese: ¿que se recorda que estava em patrulhamento e foram acionados para atender no local de um acidente com vítima fatal; chegaram no local e o SAMU passou para eles à respeito da vítima, já sem sinais vitais; que foi feito contato com a delegacia; que foi requisitado que a perícia compareceu ao local; que depois conduziram o indivíduo até a delegacia; que foram orientados pelo perito que achou um pouco estranho que o acusado estava com alguns sinais de alteração e recomendou que levasse ele para fazer exame, pois ele poderia estar alcoolizado ou sob efeito de algum entorpecente; que assim foi feito, foi conduzido o acusado até o IML para que fizesse o exame de alcoolemia ou qualquer tipo de verificação quanto ao uso de entorpecentes; que chegando lá, o acusado se negou, incialmente, de fato a realizar o exame de coleta de material do nariz para poder fazer qualquer tipo de exame né; que o acusado limpava o nariz toda hora; que se recorda que em algum momento o acusado foi rude com o perito, coisa do tipo; que o material pulverulento caiu sobre cadeira no momento; que o declarante seu colega de farda estava com a COP, câmera corporal no momento, que já estava em uso; que foram testemunhas sobre aquele fato; que o perito disse que já ia realizar o laudo dele e que poderiam seguir com ele para a delegacia; que seria feito contato com o delegado; que no momento em que iriam conduzir o acusado para a cela, foram remover a roupa dele, então caíram mais 3 pinos de, supostamente, cocaína; que depois levaram para fazer a perícia e constatou-se tratar de cocaína que o acusado dizia não estar usando, mas os sinais era de que estava fazendo uso de entorpecentes, antes mesmo do acidente; que de fato, quando ocorrido da colisão, o acusado demonstrou um comportamento que tinha um grau de ansiedade diferenciado, claro que o declarante entende que a pessoa que acabou de se envolver numa colisão e alguém veio a óbito, é normal que a pessoa fique agitada, fique transtornada; que quando chegou na ocorrência, a vítima já estava falecida; que não se recorda do acusado ter confirmado que usou entorpecente, pois em todo momento ele negava ter utilizado; que se não se engana, foi feita a perícia do material quando o perito orientou ele que ia fazer o recolhimento de uma mostra nasal dele, ele tentou limpar o nariz e ai, caiu na cadeira; que foi feito um exame ali na hora, se não se engana de coloração daquele material, quando ele fez essa primeira tentativa de limpar o nariz, mas negando o fato de ter feito o uso de entorpecente; que quanto aos pinos de plásticos presenciou imediatamente, na hora ali, pois é removida qualquer cadarço que possa ser utilizado para enforcamento, remove-se a cueca para evitar estrangulamento, entao policial civil determina que as roupas básicas sejam utilizadas para qualquer transtorno desse padrão dentro da cela da delegacia; que ai retornaram mais uma vez ao ICCE já de posse desses pinos para poder, foi ai que ele realmente falou que tinha feito uso de entorpecente, enfim, tentando se justificar ali com problemas de vida, enfim; que no IML a todo momento ele se negou a fazer o exame, até que caiu na cadeira, sendo feito um exame de coloração, salvo engano, tendo ele confirmado o uso de entorpecente quando foi entrar no ¿porquinho¿ e foi feita a revista pessoal e encontrado os 3 pinos plásticos; que o declarante não se recorda do acusado ter confessado o uso de entorpecente quando o perito disse que iria fazer o exame do material caído na cadeira.¿ /r/r/n/n /r/nO acusado, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio. /r/r/n/r/n/nConsoante os depoimentos, verifica-se que no dia 15/06/2023, policiais militares foram acionados a compareceram ao local situado à Av.
Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 3885, no bairro Jardim Belmonte, nesta cidade, onde ocorrerá um acidente de trânsito, a fim de apurar maiores informações, tendo em vista ter havido vítima fatal.
Ao chegarem ao referido local, os policiais Thiago e Rodrigo verificaram a ocorrência de uma colisão entre o veículo automotor Fiat Mobi Like, placa SHM2F09, o qual era conduzido pelo acusado e a motocicleta Honda CG Titan, placa KXM8G79, que era conduzida pela vítima Vinicius Fernandes da Fonseca, que veio a óbito no local, antes da chegada dos policiais, segundo informações de socorristas do SAMU, que prestavam atendimento ao acusado e à vítima.
Foi realizada, inicialmente, a abordagem do acusado, que alegou que a vítima saiu de uma via transversal acelerando a motocicleta e que teria invadido a pista contrária, vindo a atingir frontalmente o veículo automotor conduzido pelo acusado.
O acusado, ainda, negou ter consumido bebidas alcóolicas ou drogas.
Com a chegada do perito de local, o PCERJ Adriano, o acusado o teria o procurado e relatado a sua versão dos fatos, o que foi alertado pelo PCERJ Adriano que não faria uso dessas informações, tendo em vista que realizada a constatação técnica, que eventual versão dos fatos deveria ser relatada em sede policial, bem como orientou ao policias militares Rodrigo e Thiago sobre o comportamento agitado e estranho apresentado pelo acusado, sugerindo-lhes que levassem o acusado para a Delegacia a fim de realizada a perícia, o que foi feito após a remoção do cadáver da vítima, tendo os policiais conduzido o acusado à DP para ser ouvido.
Conforme consta de fls. 24, foi informado ao acusado sobre o Aviso de Miranda e este permaneceu em silêncio.
Em seguida, foi levado ao IML para perícia de alcoolemia e substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, conforme laudo, de fls. 30/33, ocasião em que o acusado foi informado pelo Dr.
Ricardo Campos, perito legista, de que poderia se negar a coletar material para análise, o que o fez, não permitindo e se recusando a fornecer amostra de material para a realização do laudo.
Contudo, devido ao seu estado de levar as mãos ao nariz, em atitude de coçar e esfregar o interior das narinas durante o período de realização do exame, o legista observou que caiu na cadeira em que o acusado estrava sentado, no momento da realização do exame, certa quantidade de grumos de pó do nariz do acusado, sendo informado ao acusado que seria necessário a realização de perícia naquele material, ocasião em que o acusado, espontaneamente informou que não seria necessário, afirmando ter feito o uso de cocaína em pequena quantidade antes do acidente, bem como que era usuário de tal entorpecente e que luta contra o vício há algum tempo, o que foi presenciado pelos PM´s Rodrigo e Thiago.
Em seguida, foi conduzido à DP e, por fim, quando de sua revista pessoal para ser acautelado, os policiais encontraram com o acusado, por dentro de sua cueca, 3 (três) pinos de plástico, contendo 0,5g de cocaína, conforme apurado no laudo de exame de material entorpecente, de fls. 53/54 dos autos. /r/r/n/r/n/nA Defesa, em sede de alegações finais sustentou a ausência de provas para condenação do acusado, na medida em que os depoimentos dos policiais e peritos soaram contraditórios.
Não assiste razão à Defesa.
No presente caso, os depoimentos das testemunhas estão alinhados entre si e aos laudos de exame de local (id. 153); de necropsia (id. 151); laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (id. 30); laudo de exame de entorpecente (id. 53), não havendo contradições relevantes quanto ao cerne da dinâmica delitiva.
Note-se que os peritos foram extremamente cautelosos e técnicos, inclusive quanto à observação do estado clínico do acusado durante a realização da perícia de alcoolemia e substância tóxica, tendo o Dr.
Ricardo informado ao acusado que ele não seria obrigado a produzir prova contra si e que poderia se negar a fornecer a coleta de material para a realização do exame, o que de fato ocorreu.
Contudo, devido as condições clínicas apresentadas pelo periciado/acusado durante a realização do exame clínico, conforme trecho extraído do laudo (fls. 30/33), o expert atestou que o acusado estava sob efeito de ¿substância analéptica compatível com cocaína¿, conforme se verifica a seguir ¿(...) irrequieto, tem a marcha acelerada, tonalidade de voz aumentada; as conjuntivas oculo-palpebrais estão discretamente hiperemiadas e as pupilas são midriáticas bilateralmente; taquisfigmia, com frequência de 123 batimentos por minuto; o hálito é atípico; apresenta latero, retro e anteropulsão à manobra de romberg, apresenta-se ao exame logorreico, com aumento do volume da voz, repetitivo, intrometendo-se na condução e andamento do exame; hipervigil, formula frases com clareza; Nota-se durante todo o exame, que o periciado leva as mãos ao nariz em atitude de coçar e esfregar o interior das narinas; Observa-se ao exame, no interior de ambas as narinas, nas porções visíveis, hiperemia difusa da mucosa com moderada quantidade conteúdo pulverulento de coloração branca-amarelada, semelhante à cocaína, que perguntado inicialmente ao periciado do que se tratava, o mesmo relatou ter rinite alérgica e fazer uso de medicamentos intranasais sem especificar o nome; Perguntado o mesmo, se permitiria a coleta do material no interior de suas narinas para análise laboratorial, o mesmo responde perguntando se tem o direito de recusar a fornecer o referido material e foi informado que sim, poderia recusar (...)¿. /r/r/n/nAlém disso, o acusado, ao ficar levando as mãos no nariz para coçar, deixou cair grumos de pó na cadeira em que estava sentado, sendo comunicado que seria necessária a realização da perícia naquele material, ocasião em que, espontaneamente, afirmou ao perito que ¿teria feito uso de cocaína e que é usuário, tendo feito uso de pequena quantidade naquela data, em horário anterior ao acidente, dizendo, ainda, que luta contra o vício há algum tempo¿, versão presenciada pelos PM´s Rodrigo e Thiago. /r/r/n/r/n/nNo que tange ao delito do art. 302, §3º, do CTB, note-se que a imprudência consistiu no fato de o acusado realizar um desvio direcional à esquerda, saindo da sua trajetória e adentrando na faixa de rolamento com sentido oposto, vindo a colidir seu setor anterior angular direito com o setor anterior da motocicleta, que trafegava em sua faixa de direção, no sentido oposto (Barra Mansa), consoante o laudo de exame em local de ocorrência de trânsito acostado no id. 153, realizado pelo perito Dr.
Adriano, que ratificou sua percepção técnica, em juízo, corroborando as provas até então carreadas aos autos.
Soma-se, ainda, o fato de o acusado estar conduzindo o veículo sob a influência de substância psicoativa, já que apresentava estado de excitabilidade e sinais clínicos compatíveis com uso de substâncias analépticas em especial cocaína, tendo em razão desta, alterações de sua capacidade psicomotora pelo uso da substância alegada, conforme atestado pelo laudo de id. 30. /r/r/n/nQuanto ao delito do art. 28 da Lei 11.343/06, cumpre ressaltar que o elemento subjetivo é o dolo, não havendo finalidade específica no tipo no sentido de ¿trazer consigo¿, de modo que é apenas uma das condutas típicas, e não condição imprescindível para a configuração do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, já que o tipo penal abrange não somente a conduta imputada ao acusado, mas quem ¿adquiri, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar¿.
De toda forma, no caso, não restam dúvidas acerca da posse da droga apreendida junto ao acusado, ressaltando-se que estamos diante da apreensão de ¿cocaína¿ e, nesse ponto, como se observa, é evidente, pela análise das razões apresentadas no julgamento do RE 635.659, que o STF se limitou a dar tratamento descriminalizante exclusivamente aos usuários da substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta e que a tese de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06 não se amolda ao presente caso, uma vez que a conduta em análise se refere ao porte de cocaína, como se vê do laudo pericial de id. 53, demostrando-se escorreita fundamentação com animus condenatório.
No mais, o tratamento descriminalizante dado pelo STF se aplica aos usuários de maconha, apenas, sobretudo, quando é considerado o seu baixo potencial lesivo e de dependência química, o que não se pode afirmar sobre outras drogas como, in casu, a cocaína. É invariável que o caso em vertente não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela e.
Corte, não havendo que se falar em inconstitucionalidade e em descriminalização do porte de cocaína.
Em relação à alegação de atipicidade da conduta em razão da insignificância, cabe ressaltar que o legislador não descriminalizou a conduta do uso de entorpecentes, mas sim abrandou a sua punição.
A adoção de medidas despenalizadoras com relação aos crimes de menor potencial ofensivo foi prevista constitucionalmente e o legislador as adotou no artigo 28, exatamente porque o Estado quer continuar protegendo a saúde pública, de forma mais célere e eficaz, e não negar a relevância penal do tema para afastar a intervenção do direito penal. /r/r/n/nRessalte-se que a pequena quantidade de drogas apreendida não desnatura o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Outrossim, é patente a lesividade e ofensa a bens jurídicos protegidos pelo direito penal pela conduta em análise ao passo que o bem tutelado neste crime não é a saúde individual da pessoa que consome a droga, mas sim a proteção a saúde pública, buscando assim reprimir e desencorajar a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade.
O perigo aqui é social e presumido.
Portanto, o legislador no art. 28 dedicou a quem porta pequenas quantidades uma resposta penal suave e absolutamente proporcional à lesão social causada, devendo ser rechaçada a tese da defesa e, desse modo, diante da inaplicabilidade dos parâmetros fixados pelo STF no RE 635.659/SP ao presente caso, pelos motivos já expostos, rejeito a tese aventada pela i. e combativa Defesa. /r/r/n/nDessa forma, verifica-se que o material entorpecente ilícito apreendido foi encontrado na posse do acusado, segundo os depoimentos das testemunhas, que soaram coesos e harmônicos entre si, tanto em sede policial quanto em juízo, não havendo qualquer desencontro de informações quanto à dinâmica-dlitiva. /r/r/n/r/n/nA partir das provas, verifica-se que o acusado, no dia 15/06/2023, por volta de 00h, na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, em frente ao nº 3885, bairro Jardim Belmonte, nesta Comarca, sob a influência de substância psicoativa que determina dependência, qual seja, cloridrato de cocaína, conduzindo com imprudência o veículo automotor marca Fiat Mobi Like, cor prata, ostentado a placa SHM2F09, realizou um desvio direcional à esquerda, saindo da sua trajetória e adentrando na faixa de rolamento com sentido oposto, vindo a colidir seu setor anterior angular direito com o setor anterior da motocicleta, que trafegava em sua faixa de direção, no sentido oposto (Barra Mansa), causando a morte da vítima VINÍCIUS FERANNDES DA FONSECA, sendo certo que as lesões sofridas pela vítima foram a causa efetiva de sua morte, conforme laudos de perícia necropapiloscópica acostado no id. 15/16 e laudos de exames de necropsia e de local de fls. 151 e 153, respectivamente e laudo de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos de fls. 30/33. /r/r/n/nNas mesmas circunstâncias de tempo e de local, verifica-se que o acusado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 0,5g (cinco decigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionado em 3 (três) volumes embalados em plástico, conforme Laudo de Exame de Entorpecentes no id. 53. /r/r/n/r/n/nConcurso de Crimes /r/r/n/nNo caso, incide a figura prevista no art. 69 do CP, na medida em que o acusado com duas ações, segundo a teoria final da ação, praticou dois resultados típicos, ou seja, o acusado ao dirigir de maneira imprudente e sob efeito de entorpecente invadiu a pista contrária e colidiu com outro veículo, causando a morte da vítima que trafegava em sua motocicleta e, trazia consigo 0,5g de cocaína, para consumo pessoal. /r/r/n/r/n/nDesse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal do art. 302, §3º, do CTB, e do art. 28 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP.
A ação do acusado é, ainda, antijurídica, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. /r/r/n/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado às penas dos crimes previstos no art. 302, §3º do CTB, e do art. 28 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, que passo a calcular, considerando o sistema trifásico, previsto no art. 68 do CP. /r/r/n/n /r/r/n/nCrimes do art. 302, §3º do CP /r/r/n/r/n/n1ª Fase - art. 59 do CP: a culpabilidade não está alinhada à pena mínima fixada em abstrato, na medida em que a substância usada pelo acusado é ilícita e ostenta potencial lesivo elevado à saúde, qual seja, cocaína, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Destarte, considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena base em 6 (seis) reclusão e a suspensão da CNH pelo período da condenação. /r/r/n/n2ª Fase: não incide a agravante prevista no art. 298, I, do CTB, na medida em que não restou demonstrado que a conduta do acusado tenha causado dano potencial a duas ou mais pessoas, sendo certo que a consequência morte relativa à vítima configura crime autônomo e que não é possível aplicar a agravante, sob pena de bis in idem e dupla punição.
Assim, a pena intermediária deve ser fixada em 6 (seis) reclusão e a suspensão da CNH pelo período da condenação. /r/r/n/n3ª Fase: não há causa de aumento ou de diminuição, logo, a pena definitiva deve ser fixada em 6 (seis) reclusão e a suspensão da CNH pelo período da condenação. /r/r/n/n /r/nCrime do art. 28 da Lei 11.343/06 /r/r/n/r/n/n1ª Fase - art. 59 do CP: a natureza das drogas não é compatível com a pena mínima fixada em abstrato, na medida em que foi apreendida cocaína, que ostenta potencial lesivo elevado à saúde, bem como o critério de preponderância estabelecido no artigo 42 da Lei n° 11.343/06, além do que dispõe o §3º, do art. 28 da referida Lei, fixo a pena-base em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, à razão de cinco horas semanais, nos termos do art. 28, II, da Lei 11.343/06. /r/r/n/r/n/n2ª Fase: não há a agravante ou atenuante.
Logo, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, à razão de cinco horas semanais, nos termos do art. 28, II, da Lei 11.343/06. /r/r/n/r/n/n3ª Fase: não há causa de aumento ou diminuição, logo, a pena definitiva deve ser fixada em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, à razão de cinco horas semanais, nos termos do art. 28, II, da Lei 11.343/06. /r/r/n/n /r/r/n/nConcurso de Crimes /r/r/n/nConsiderando a aplicação do concurso material do art. 69 do CP, a pena definitiva ao acusado deve ser fixada em 5 (cinco) reclusão e a suspensão da CNH pelo período da condenação e 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, à razão de cinco horas semanais, nos termos do art. 28, II, da Lei 11.343/06. /r/r/n/nRegime Inicial de Cumprimento /r/r/n/nConsiderando a pena aplicada, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do CP. /r/r/n/nSubstituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena /r/r/n/nA pena aplicada foi superior a 4 anos, logo, não preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, muito menos os requisitos da suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do CP. /r/r/n/nCautelares /r/r/n/nConsiderando que o acusado respondeu o processo em liberdade, embora tenha sido condenado, assim como a necessidade de aplicação da lei penal, permito que recorra em liberdade, caso queira, e APLICO as seguintes cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para indicar e justificar as suas atividades e b) manutenção de endereço atualizado nos autos, devendo o acusado, no prazo de 10 dias do cumprimento do alvará de soltura, juntar comprovante ou declaração de residência.
As cautelares deverão ser cumpridas caso o acusado tenha revogada a prisão preventiva em outros processos. /r/r/n/n /r/r/n/nComunicações Finais /r/r/n/n- Comunique-se ao TRE/RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 72, §2º do Código Eleitoral; /r/r/n/n- Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação para a anotação da condenação do réu; /r/r/n/n- Dê-se ciência ao MP e à Defesa, esta por meio do D.O.; /r/r/n/n- Condeno o acusado nos termos do art. 804 do CPP; /r/r/n/n- Intime-se pessoalmente o acusado da sentença, devendo o OJA, no momento do cumprimento, colher o termo de compromisso das cautelares aplicadas; /r/r/n/n- Oficie-se o DETRAN à respeito da suspensão da CNH do acusado; /r/r/n/n- Encaminhem-se as drogas apreendidas para a destruição, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06; /r/r/n/n /r/nApós o trânsito em julgado, expedida a CES definitiva à VEP e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/r/n/nP.I. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
06/12/2024 16:39
Conclusão
-
06/12/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 16:22
Juntada de petição
-
29/11/2024 15:19
Juntada de documento
-
28/11/2024 15:42
Expedição de documento
-
26/11/2024 16:41
Despacho
-
13/11/2024 14:52
Conclusão
-
13/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:51
Juntada de documento
-
30/10/2024 14:35
Juntada de documento
-
17/10/2024 12:20
Expedição de documento
-
15/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:37
Documento
-
05/10/2024 14:57
Juntada de petição
-
03/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:08
Juntada de documento
-
03/10/2024 16:58
Expedição de documento
-
21/08/2024 12:42
Audiência
-
24/07/2024 13:10
Conclusão
-
24/07/2024 13:10
Outras Decisões
-
24/07/2024 09:52
Juntada de petição
-
05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:16
Juntada de documento
-
05/07/2024 15:04
Juntada de documento
-
05/07/2024 15:03
Juntada de documento
-
24/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:24
Conclusão
-
24/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:32
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:18
Conclusão
-
11/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 04:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 04:35
Documento
-
04/03/2024 17:13
Juntada de petição
-
04/03/2024 13:00
Juntada de petição
-
01/03/2024 18:16
Evolução de Classe Processual
-
01/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:48
Conclusão
-
01/03/2024 12:47
Juntada de documento
-
01/03/2024 12:47
Juntada de documento
-
01/03/2024 12:46
Juntada de documento
-
01/03/2024 12:15
Expedição de documento
-
01/03/2024 11:55
Expedição de documento
-
01/03/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:30
Juntada de documento
-
28/02/2024 07:42
Juntada de petição
-
22/11/2023 12:07
Conclusão
-
22/11/2023 12:07
Denúncia
-
18/11/2023 08:31
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:51
Juntada de documento
-
07/11/2023 11:43
Conclusão
-
07/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:42
Juntada de petição
-
07/11/2023 10:55
Expedição de documento
-
06/11/2023 15:25
Expedição de documento
-
01/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:43
Conclusão
-
31/10/2023 19:35
Juntada de petição
-
30/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:34
Juntada de petição
-
01/08/2023 16:03
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:51
Juntada de documento
-
20/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 17:03
Redistribuição
-
17/06/2023 17:03
Remessa
-
17/06/2023 17:00
Documento
-
17/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2023 13:48
Expedição de documento
-
17/06/2023 13:45
Decisão ou Despacho
-
16/06/2023 11:28
Audiência
-
16/06/2023 11:28
Juntada de documento
-
15/06/2023 14:55
Expedição de documento
-
15/06/2023 14:55
Juntada de documento
-
15/06/2023 12:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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