TJRJ - 0036297-24.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:50
Trânsito em julgado
-
21/07/2025 15:40
Conclusão
-
21/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:14
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado na forma do art.1023 § 2º do CPC. -
29/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:54
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/nSIMARIDA COMERCIAL DE MODAS LTDA oferece embargos à execução em face de ECIA OESTE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e EDRJ 113 PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando que inexiste transparência na cobrança realizada, que a embargante atribui alto custo de energia a pequena loja, altos custos de IPTU, de fundo de promoção e propaganda, que jamais teve acesso aos comprovantes, que as cobranças são inconsistentes, que a multa de 10% é abusiva, devendo ser limitada a 2%, que são dois os tipos de aluguel, sendo um por percentual e faturamento e outra previsão por aluguel mínimo, tornando-se parceiro do lojista, que houve desequilibro superveniente, que o 13º aluguel é abusivo e maléfico, que realizou benfeitorias que devem ser indenizadas, pugnando pela procedência dos embargos ou recalculo da dívida com abatimento das benfeitorias./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 20/59./r/r/n/nCitadas, as embargadas oferecem impugnação às fls. 65 e seguintes, alegando inépcia da inicial por falta de documento essencial a propositura da demanda, que inexiste garantia, que os embargos são protelatórios, que o crédito está documentalmente comprovado e não quitado, que não foi requerida a prestação de contas, que o título é liquido, certo e exigível, que eventual nulidade ou discordância de cláusula contratual deveria vir por via própria, que a multa é legal, que a planilha está discriminada, que as cláusulas foi livremente pactuadas, que inexiste direito a ressarcimento por benfeitorias, pugnando pela improcedência do pedido./r/r/n/nDecisão às fls. 102, indeferindo o efeito suspensivo por falta de garantia./r/r/n/nRéplica às fls. 113 e seguintes, se insurgindo conta os argumentos da contestação./r/r/n/nSaneador às fls. 130, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, deferindo a prova documental e indeferindo as provas oral e pericial./r/r/n/nRazões finais às fls. 148 e seguintes pelas embargadas às fls. 156 e seguintes pela embargante./r/r/n/nDespacho às fls. 168, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nOs embargos não merecem acolhimento, uma vez que não restou comprovado nenhum dos vícios ou excesso alegados pela embargante./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que nos autos da execução existe comprovação da locação e da dívida inadimplida, sendo certo que a planilha discriminou os valores e encargos cobrados, que estão previstos contratualmente./r/r/n/nAlega a embargante que é abusiva a cobrança de multa de 10% em razão a mora, sendo usual e não abusivo este percentual em se tratando de contrato de locação, eis que a limitação prevista no CDC de 2% não se aplica ao presente caso./r/r/n/nA forma de aluguel contratado entre as partes é própria de estrutura de shopping center, onde existe previsão de alugueres mínimos e sobre o faturamento, bem como a cobrança para custeio de propaganda, fundo e promoção e repasse de IPTU pela cota ocupada./r/r/n/nAlega ainda alto custo de energia elétrica por pequena loja, quando na verdade o autor exercia a atividade de salão de beleza onde existe diversos equipamentos elétricos./r/r/n/nO pagamento do adicional de um aluguel a mais ao ano está previsto contratualmente e livremente pactuado entre as partes, para custeio das despesas.
Assim, não há falar em abusividade./r/r/n/nAlega, por fim, realização de benfeitorias e direito de ressarcimento, que além de não comprovar, existe cláusula contratual expressa acerca da renuncia a qualquer direito de ressarcimento./r/r/n/nNos presentes embargos a embargante questiona os valores cobrados sem requerer a prestação de contas, não servido a medida para obstar a pretensão do credor em receber seu crédito. /r/r/n/nForçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC./r/n /r/nCondeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC./r/n /r/nCom o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
28/11/2024 12:37
Conclusão
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28/11/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 13:18
Remessa
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27/05/2024 16:01
Conclusão
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27/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:08
Juntada de petição
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07/03/2024 23:56
Juntada de petição
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22/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:10
Conclusão
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08/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:06
Juntada de petição
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19/09/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 16:11
Conclusão
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21/07/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:43
Juntada de petição
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18/05/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 14:58
Conclusão
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08/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 18:52
Juntada de petição
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09/11/2022 10:31
Juntada de petição
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28/10/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2022 18:05
Conclusão
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31/05/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 11:41
Juntada de petição
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12/04/2022 10:55
Juntada de petição
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30/03/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 21:38
Conclusão
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21/03/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 15:18
Juntada de petição
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29/11/2021 13:43
Apensamento
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24/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:57
Conclusão
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22/11/2021 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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