TJRJ - 0924629-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de KATUSUKE IKEDA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se requerimento de produção antecipada de prova interposta por A.
M.
V.
B. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e CLINICA DENTARIA FARO GUIMARAES (ODONTO COMPANY), pretendendo em sede de liminar o deferimento da produção de prova pericial para apurar a mutilação ocorrida, o erro odontológico e as suas consequências.
Alega a parte autora que procurou a clínica odontológica, ora 2ª ré, para a realização de procedimento de extração de um dente de leite.
Contudo, o cirurgião dentista, ao invés de extrair o dente de leite, efetuou exodontia de dente definitivo bem no centro do sorriso, extraindo o elemento 22.
Assevera que tal erro resultou em dano estético e profundo abalo psicológico ao autor, pois encontra-se “banguela”, em pleno início de sua adolescência, causando-lhe vergonha e total constrangimento perante seus amigos e parentes, já tendo sido alvo de chacotas e brincadeiras.
Sustenta que necessita realizar tratamento e acompanhamento ortodôntico com urgência para minimizar a continuidade de perda óssea que já é observada na criança, sendo o tratamento e condutas clínicas efetuados em conjunto por ortodontista com especialidade em crescimento ósseo da face e também por um bucomaxilofacial.
Decisão id. 80813749 deferindo a produção de prova pericial odontológica e a citação dos réus.
Laudo pericial sobre o qual as partes se manifestaram nos id.106159733,107644270 e 107659414.
Despacho id. 117326066 rejeitando a nulidade da perícia e determinado que o perito se manifestasse sobre os quesitos suplementares constantes das manifestações Id. 106159733 e 107659414.
Resposta do Perito no id. 117728332.
Parte autora concordou com o laudo.
O primeiro réu sustenta que dada à natureza securitária da atividade desempenhada e a ausência de qualquer ingerência na atividade dos dentistas prestada aos associados, é evidente a exclusão de sua responsabilidade quanto a eventuais danos resultantes desses serviços, sendo tal incumbência atribuída unicamente aos prestadores desse serviço.
Requer por fim a improcedência do pedido.
Segundo réu não se manifestou.
Parecer do Ministério Público, oficiando pela homologação das provas produzidas. É o breve relatório, decido.
O NCPC, no art. 381, admite a produção antecipada da prova quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Dispõe o art. 382. § 2º que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, bem como em seu parágrafo quarto que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os meios de prova requeridos pela autora já foram produzidos, e as partes já exerceram o seu direito ao contraditório.
Destaco que ainda que se trate de procedimento de produção antecipada de prova, é possível a condenação sucumbencial se restar demonstrado a resistência da parte adversa.
Neste sentido à jurisprudência do E.
STJ: “em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral” (AgInt no AREsp 1.481.435/SP.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 03.09.19)." E ainda a jurisprudência deste Tribunal: "Apelação Cível.
Ação de exibição de documentos.
Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Pretensão do apelante de que seja extinto o processo sem resolução do mérito ou seja homologada a prova espontaneamente apresentada, por não ter havido resistência ao pedido, afastando-se a condenação ao pagamento da sucumbência.
Comprovação da recusa administrativa em prover os documentos à autora.
Apesar de os documentos terem sido exibidos, no curso da ação judicial, o réu deu causa à propositura da demanda.
Princípio da causalidade.
Sucumbência devida.
Precedentes deste Tribunal.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. (0013719-72.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 13/09/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL" O segundo réu não forneceu o prontuário requerido pelo autor em sede administrativa.
Assim, homologo a prova produzida e declaro EXTINTO o procedimento de produção antecipada de prova.Condeno o segundo réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1000.00 (mil reais), diante do baixo valor atribuído à causa.
Mantenha-se os autos em Cartório pelo prazo de 1 (um) mês na forma do art. 383 do CPC.
Findo o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, considerando que se trata de processo eletrônico, autorizado, desde já a expedição de certidão de inteiro teor, caso requerido. * -
28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DO AMARAL em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA LOPES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de KATUSUKE IKEDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DO AMARAL em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO GURVITZ BURD em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
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29/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de KATUSUKE IKEDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:18
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de KATUSUKE IKEDA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de KATUSUKE IKEDA em 25/10/2023 23:59.
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12/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:51
Nomeado perito
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04/10/2023 20:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/10/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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