TJRJ - 0857828-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
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SENTENÇA Trata-se de ação de devolução de indébito c/c indenizatória que JORGE LUIZ BATHmove em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e BRADESCO SAUDE S A, todos qualificados na inicial,alegando, em síntese, que, de novembro/2021 a dezembro/2023, as rés mantiveram o plano de saúde oferecido aos funcionários da ativa, aposentados e seus dependentes; que contribuiu por longos 35 anos, tendo direito de se manter como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da ativa; que, após sua saída da companhia, tinha carência de um ano para manifestar sua adesão ao plano de saúde, o que efetivamente ocorreu; que foi funcionário da LIGHT de julho/1981 a junho/2016, quando se aposentou, aos 63 anos de idade; que, junto à sua dependente CHRISTINA e em razão do vínculo empregatício, manteve contrato de plano de saúde com a AMIL de agosto/2017 a outubro/2021 e depois com a BRADESCO SAÚDE de novembro/2021 a dezembro/2023; que, no período em que esteve no plano BRADESCO, as mensalidades cobradas sempre foram abusivas, acima de 100% dos valores devidos, e a última mensalidade de dezembro/2023 foi de R$ 3.767,24, quando o correto seria de R$ 1.850,00 para os dois; que sofreu expressiva majoração perpetuada pela BRADESCO SAÚDE pela simples extinção do vínculo de trabalho por aposentadoria; que, de novembro/2021 a dezembro/2023, despendeu a quantia de R$ 50.809,26, corrigida monetariamente e com juros até 29/02/2024 e que é inquestionável o dano moral, pois vem sofrendo, desde 2017, grande angústia, constrangimento, agonia e incertezas pela cobrança ilegal.
A inicial veio instruída com os documentos de id’s 117821704 a 117821725.
Despacho de id. 118470562 deixando de designar audiência preliminar e determinando a citação.
Contestação da LIGHT em id. 124107005 arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não possui qualquer ingerência nos serviços prestados pela operadora de saúde contratada e qualquer competência para cobrança dos valores do plano, e aduzindo, em síntese, que, não está caracterizada a situação geradora de responsabilidade solidária ou subsidiária, porque inexiste a integração administrativa e a atuação conjunta das empresas e também porque sequer faz parte da relação contratual descrita nos autos; que os valores e condições do plano não são decididos unilateralmente pela 1ª Ré, mas propostos pelo plano de saúde; que as Rés não possuem a mesma finalidade mercantil; que não possui qualquer ingerência sobre as regras e valores cobrados ao autor, sendo as cobranças realizadas e os valores recebidos exclusivamente pela operadora de plano de saúde; que apenas concedia ao autor a faculdade de permanecer no plano de saúde na forma proposta à época consoante as normas regulatórias da ANS; que o plano em questão teve a devida manutenção nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, cobrando as mensalidades o mesmo valor cobrado dos empregados da ativa; que ocorrera apenas a substituição da operadora de plano de saúde e o custo do serviço prestado se encontra condizente com os valores de mercado para os planos coletivos, diante da situação inflacionária que vive o país; que não há que se falar em ato ilícito; que, quando houve a mudança de fornecedores da Amil para Bradesco, o autor do pedido já se encontrava na condição de inativo e foi incluso na nova apólice, com uma rede mais ampla de atendimento; que há reajuste contratual anualmente no mês de outubro; que o valor pago pelo autor não é referente apenas à mensalidade do titular (ex-colaborador), mas sim de seu grupo familiar (com mais 1 dependente); que há também o pagamento de coparticipação em caso de utilização, conforme previsto em contrato e que pode ocasionar uma variação no valor mensal e que, atualmente, o ex-colaborador segue ativo no contrato atual Amil no Plano S580 (conforme equivalência de planos Bradesco x Amil), e que, na condição de inativo, a cobrança é feita por faixa etária, considerando que o plano de saúde deve ser subsidiado exclusivamente por seus beneficiários, sem a participação da empresa, de forma que seja garantido o equilíbrio financeiro do contrato.Anexou os documentos de id. 124107008.
Contestação da BRADESCO SAÚDE em id. 125063642 arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a estipulante da apólice é que teve total responsabilidade pelos supostos danos e mudanças causadas e apontadas e mantém contato direto com toda a massa de segurados, que são seus funcionários e ex-funcionários, e aduzindo, em síntese, que, desde 10.10.2021, o autor, Sr.
Jorge Luiz Bath, faz parte da apólice empresarial de pré-pagamento nº 75038, contratada pela LIGHT em favor dos seus funcionários ativos e inativos junto à BRADESCO SAUDE; que a relação do autor cm a estipulante se dá desde 1981, fazendo parte atualmente da subfatura 852, específica para beneficiários inativos (aposentados e/ou demitidos sem justa causa); que o autor foi transferido para uma subfatura de funcionários inativos após solicitação formal da estipulante; que o autor passou a arcar com o valor integral do seguro, inclusive com a parte que cabia a empresa, mais a cobrança de coparticipação, que varia de acordo com a utilização do seguro; que o contrato da Light foi implantado em 01.10.2021, já com cobrança de faixa etária para os ativos e inativos; que não há diferença na cobrança de beneficiários ativos e inativos, nesta apólice; que, em novembro/2021, houve um acerto nos custos dos inativos para igualar a tabela dos ativos e foi aplicado o "reajuste” no importe de 42,86%; que são previstos três tipos de reajustes nesta apólice, são eles: decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), os reajustes provenientes das mudanças de faixa etária e de sinistralidade; que todo reajuste é informado à ANS; que todos os reajustes aplicados neste seguro estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice e legislação vigente para o seguro saúde do ramo EMPRESARIAL (878) e que a apólice 75038, plano contratado pela LIGTH e que o autor era beneficiário, foi cancelada em 20.12.2023 a pedido da própria empresa estipulante.Anexou os documentos de id’s 125066359 a 125066354.
Despacho de id. 128390425 facultando a manifestação da parte autora em réplica e das partes em provas e invertendo o ônus da prova.
Réplica única em id. 129560869, informando o autor que não tem mais qualquer outra prova a produzir.
Manifestação da ré LIGHT em id. 129572600 esclarecendo que, no momento, não tem mais provas a produzir.
Manifestação da ré BRADESCO SAÚDE em id. 133283232 dizendo que, por ora, não tem outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação sob o procedimento comum em que o autor pretende a devolução da quantia paga em excesso, cobrada de forma abusiva no período de novembro/2021 a dezembro/2023, no valor de R$ 50.809,26 em 29/02/2024, e ser compensado pelos danos morais experimentados no valor de R$ 50.000,00.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, estando a causa, portanto, madura para sentença.
Inicialmente, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da primeira ré LIGHT, já que a sociedade empresária que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária, estipulando plano de saúde coletivo aos funcionários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa. É o que também se extrai do seguinte acórdão do E.
STJ: “AgInt nos EREsp 1773089 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2018/0266635-8 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 05/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO.
ART. 31 DA LEI 9.656/1998.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado no qual se discute, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, as condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora.
Precedentes. 3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno não provido”.
Cumpre observar ainda que, em relação à segunda ré, estamos diante de típica relação de consumo, devendo ser observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assim também o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema: “Dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde.
A forma jurídica que pode revestir a categoria de serviço ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º do Código...”. (Min.
Carlos Alberto Menezes Direito- O consumidor e os planos de saúde- Revista Forense 328/ out/dez. 1994- pág 312-316 citado em Contratos no Código de Defesa do Consumidor – Cláudia Lima Marques, 4ª Ed, pág 399...”. “ ...A operadora de serviços de assistência de saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota...” (316 citado em Contratos no Código de Defesa do Consumidor – Cláudia Lima Marques, 4ª Ed, pág 399...” De acordo com a Súmula 608 do E.
STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: " O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva a prova do dano e do nexo causal.
De acordo com os documentos de id. 117821717, o autor e sua dependente CHRISTINA eram beneficiários do contrato nº 432373000, firmado em 01/11/2007, possuindo o produto AMIL 40 PLUS, na modalidade corporativo e abrangência nacional.
Em 05/04/2016, o autor se habilitou ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV 2016 da LIGHT, sendo desligado efetivamente em 11/07/2016.
Em 23/06/2017, o autor firmou a opção de manter a condição de beneficiário do plano de assistência médica à saúde, ficando ciente de que deveria efetuar o pagamento integral do plano mensalmente à operadora.
Aplicável à hipótese dos autos a disciplina da Lei 9656/1998, tratando-se de plano de saúde coletivo empresarial, contributivo ou coparticipativo, devendo ser observados precisamente os dispositivos abaixo transcritos: “Art. 31.Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1oAo aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.(Vide Medida Provisória nº 1.908-20, de 1999)(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2oPara gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. [Art. 30 (...) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.(Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.(Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998)(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)] § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30”.
Portanto, é aplicável o disposto nos art. 30 e 31 da Lei 9656/98 em favor do autor e seus dependentes, já que ele contribuía para o plano objeto da lide na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. É considerada contribuição qualquer valor pago pelo empregado, com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade do valor do seu plano de saúde, exceto valores relacionados aos dependentes e coparticipação.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem.
Quando o período for inferior a dez anos, cada ano de contribuição garante o direito a um ano no plano coletivo empresarial, após aposentadoria e desligamento da empresa.
Cumpre ressaltar que a E.
Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1034, definiu a seguinte tese jurídica: “a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." O autor, ciente de que deveria efetuar o pagamento integral do plano mensalmente à operadora, optou por manter o plano de assistência médica à saúde nos termos da Lei 9656/98.
Assim, o autor, aposentado, assumiu integralmente a mensalidade do seu plano e de sua dependente após o desligamento da sociedade.
A partir de 2021, quando o autor já estava na condição de inativo, houve alteração da prestadora de assistência médica de Amil para a ré Bradesco e ele foi incluído na nova apólice, sendo certo que, segundo o E.
STJ, não tinha direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria.
Assim, desde 10.10.2021, o autor, Sr.
Jorge Luiz Bath, fez parte da apólice empresarial de pré-pagamento nº 75038, contratada pela LIGHT em favor dos seus funcionários ativos e inativos junto à ré BRADESCO SAUDE.
O reajuste, por sua vez, é a atualização da mensalidade baseada na variação dos custos dos procedimentos médico-hospitalares, com o objetivo de manter a prestação do serviço contratado.
A ANS é a entidade responsável pela regulação dos reajustes aplicados pelas operadoras de planos de saúde.
Em regra, existem dois tipos possíveis de aumentos: reajuste anual por variação de custos e reajuste por variação de faixa etária do beneficiário.
As cláusulas de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada.
Os percentuais acordados devem ser informados apenas pelas operadoras à ANS a cada trimestre, de acordo com os prazos definidos no Art. 2º da IN nº 13/2006.
Segundo a ANS, a variação da mensalidade por mudança de faixa etária, por sua vez, ocorre de acordo com a alteração da idade do beneficiário e somente pode ser aplicada nas faixas autorizadas. É prevista porque, em geral, por questões naturais, quanto mais avança a idade da pessoa, mais necessários se tornam os cuidados com a saúde e mais frequente é a utilização de serviços dessa natureza.
Por essa razão, o contrato do plano de saúde deve prever um percentual de aumento para cada mudança de faixa etária.
As regras são as mesmas para os planos de saúde individuais/familiares e coletivos.
Esclarece o E.
STJ que “a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde”.
Assim, no julgamento do Tema Repetitivo 952, a E.
Segunda Seção do STJ fixou a tese de que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Posteriormente, o E.
STJ considerou que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos planos coletivos.
Assim, nos contratos de planos de saúde, quer se trate de usuário idoso ou não, forçoso é admitir como legítimo o reajuste por faixa etária, desde que haja expressa previsão contratual e que não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios, em manifesto confronto com a equidade, com as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso.
Trata-se de simples aplicação do princípio da informação plena, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que disciplina toda e qualquer relação jurídica, na forma dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.656/1998.
Já no que tange ao reajuste por variação de sinistralidade, quando previsto em contrato de plano de saúde empresarial, mostra-se válido para manter o equilíbrio técnico atuarial da apólice, diante dos eventos que atingiram o grupo atendido no período, pois o aumento do risco do negócio gera, forçosamente, reflexos no valor da contraprestação pecuniária.
O E.
STJ entende ser válida a cláusula do contrato de plano de saúde que preveja reajuste das mensalidades com fundamento em sinistralidade ou variação de custos, como se extrai do seguinte acórdão: “AgInt nos EDcl no REsp 1770622 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0087102-8 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/06/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE.
LEGALIDADE.
MECANISMO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. É lícita a cláusula contratual de seguro saúde ou plano de saúde coletivo empresarial que prevê o reajuste por aumento de sinistralidade, não havendo que se falar em abusividade o mero mecanismo de reequilíbrio contratual, cumprindo ressaltar que a relação entre a operadora de plano de saúde e a estipulante é estritamente comercial. 2.
A demanda entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o caso em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante.
Precedente. 3.
Na hipótese, não há ilegalidade alguma na conduta da operadora de plano de saúde, que reajustou o contrato devido à alta na sinistralidade (reajuste técnico-financeiro), conforme cláusula negociada entre as partes, a qual não pode ser reputada abusiva. 4.
Agravo interno não provido”.
No caso dos autos, a ré informa que são previstos três tipos de reajustes nesta apólice, são eles: decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), os reajustes provenientes das mudanças de faixa etária e de sinistralidade, em conformidade com as cláusulas 14ª a 16ª das Condições Gerais da Apólice.
A demandada esclarece que todos os percentuais de aumento aplicados:em outubro/2022, no aniversário da apólice, foi aplicado o reajuste sob o índice de 7,05%, referente a Reavaliação/sinistralidade; em janeiro/2023, foi aplicado o reajuste sob o índice de 12,25%, referente a Reavaliação/sinistralidade retroativo a outubro/2022; em outubro/2023 foi aplicado o reajuste de 85,83% (49% referente à reavaliação e 24,72% referente ao VCMH).
Contudo, segundo a ré, na competência de novembro/2023 o reajuste de 85,83% que havia sido aplicado em outubro/2023 foi retirado, em cumprimento à liminar judicial, anulando o reajuste aplicados aos inativos da apólice em questão; foi devolvido o valor pago a maior na competência de outubro/2023, fato este não impugnado pelo autor, e os reajustes foram informados à ANS.
A Apólice nº 75038 também prevê expressamente que o valor do prêmio inicial do seguro será diretamente proporcional à idade dos segurados incluídos na apólice e que,ao longo da vigência do seguro, esse valor estará sujeito a reajuste, por mudança de faixa etária de cada Segurado incluído na apólice, que incidirá sobre o valor do prêmio imediatamente anterior, de acordo com os percentuais da tabela prevista na cláusula 14.3.2, prevendo a cláusula 14.3.4 que os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária não se confundem com o reajuste anual.
Consoante a cláusula 15 da apólice, “independente da aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, na forma do disposto na Cláusula 14 (Modalidades de Pagamento), haverá aplicação de percentual único de reajuste do prêmio que será apurado de acordo com o enquadramento da apólice nas faixas de vidas seguradas dispostas nos itens 15.1 e 15.2 adiante.
Para fins desse enquadramento, será considerado o último mês do período de apuração do índice por sinistralidade”.
Os percentuais aplicados não oneravam excessivamente a parte autora, guardando proporção com o incremento da demanda pelos serviços prestados, como forma de preservação ou manutenção do próprio plano de saúde.
Note-se que, como divulgado pela ANS em seu site, o reajuste médio aplicado aos contratos coletivos de assistência médico-hospitalar de janeiro a novembro de 2023 foi de 14,38%, ou 2,8 pontos percentuais acima do reajuste médio observado nos doze meses de 2022.
O aumento nos reajustes coletivos em 2023 seguiu na esteira do aumento de sinistralidade observado nos resultados financeiros das operadoras no mesmo período.
O autor fundamenta sua pretensão tão somente em acórdão prolatado em um caso específico, não vinculante, e relacionado a seguradora de saúde diversa (AMIL).
Cabia ao autor pugnar pela produção da prova pericial a fim de verificar se foram observadas pela ré as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; se foram aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea, implicando oneração excessiva ou discriminação ao idoso, e se houve abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade, o que não fez, devendo arcar com o ônus de sua inércia.
Neste sentido é que vem a Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Portanto, não se vislumbra qualquer abusividade nas cobranças realizadas pela ré neste caso específico, já que os reajustes nos preços da mensalidade do plano de saúde não se mostraram abusivos e visavam a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, e o autor se enquadrou nos reajustes por faixa etária estabelecidos em tabela divulgada previamente pela ré.
Assim, mantendo-se as rés dentro do espectro da legalidade, entendo que não merece amparo judicial qualquer das pretensões.
Destarte, não há que se reconhecer a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos uma vez que a ré não praticou qualquer ato ilícito e não houve qualquer ofensa à dignidade da parte autora, ou seja, não houve qualquer ofensa a um de seus direitos da personalidade, dentre os quais o nome e a honra, cingindo-se a hipótese a mero dissabor decorrente da frustração da legítima expectativa da parte autora.
Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC, em relação à primeira ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por ilegitimidade passiva, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do CPC, em relação à segunda ré BRADESCO SAUDE S A.
Condeno a parte autora a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC), sendo metade (50%) para o patrono de cada ré.PRI. -
28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FREDERICO PEREIRA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ATAIDE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ATAIDE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FREDERICO PEREIRA DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:52
Determinada a citação de #Oculto#
-
16/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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