TJRJ - 0812261-08.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 11:05
Baixa Definitiva
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31/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0812261-08.2023.8.19.0210 D E C I S Ã O Pretende o Exequente a renovação da requisição de bloqueio dos ativos financeiros do Executado anteriormente frustrada com uso da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") (vide ID 145562124 e seguintes).
Decerto que não há, em princípio, qualquer óbice legal para que se proceda à nova penhora de ativos financeiros do devedor, desde que demonstrados indícios de movimentação financeira para a utilidade do ato de constrição.
Assim, para nova tentativa de penhora dos ativos financeiros do Executado, se impõe a demonstração da mudança na situação financeira do devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 117, §1º DA LEI Nº 94/79.
PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA.
PLEITO DE BLOQUEIO ONLINE DEFERIDO PELO JUÍZO.
PENHORA QUE RESTOU FRUSTRADA, EIS QUE ENCONTRADA QUANTIA ÍNFIMA EM UMA DAS CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO FEITO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE NEGADO PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE EM 12/03/2013 INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO QUE DECORRIDOS APENAS 09 (NOVE) MESES DA ÚLTIMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS CONTAS DO EXECUTADO. É CEDIÇO QUE NÃO HÁ ÓBICE PARA A RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ DECURSO DE PRAZO ENTRE O DEFERIMENTO DE OUTROS PEDIDOS NESSE SENTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, DO NCPC.
HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE E O SEGUNDO PEDIDO DECORRERAM APENAS 09 (NOVE) MESES, O QUE NÃO JUSTIFICARIA A REITERAÇÃO DO ATO.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DE QUE, PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO, DEVERÁ TAMBÉM HAVER A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA/PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO OU SIMPLES NOTÍCIA DE UMA POSSÍVEL EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, NÃO JUSTIFICA RENOVAR A PENHORA ONLINE EM PERÍODO QUE, DE TÃO BREVE, NÃO APONTA PARA OUTRO RESULTADO QUE O INSUCESSO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ - Agravo Instrumento nº 0059785-29.2016.8.19.0000 - 8ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Júnior - Julgamento: 07.02.2017) “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei nº 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do Bacen-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp nº 1.284.587/SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Massami Uyeda - Julgado em 16.02.2012 - Publicado no DJE em 01.03.2012) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.634.247 / RS - 1ª Turma - Rel.
Ministro Gurgel de Faria - Julgado em 20.02.2018 - Publicado no DJE de 12.04.2018) Assim, considerando que somente o tempo decorrido entre a última diligência e a que se pretende obter não constitui fundamento jurídico relevante e à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica da Executada, se impõe indeferir o pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiras do Executado.
Venha a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, parágrafo quarto da Lei nº 9.099/95).
Certificada a inércia, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:38
Outras Decisões
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26/11/2024 19:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:46
Expedição de Informações.
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29/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NUNES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CHARLES ALEXANDRE DE GOES SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME VITOR GOMES MARQUES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:31
Juntada de Informações
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TAXISTAS AUTON. DO MUNICIPIO DO R DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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21/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TAXISTAS AUTON. DO MUNICIPIO DO R DE JANEIRO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:18
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/03/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:12
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:45
Não recebido o recurso de SINDICATO DOS TAXISTAS AUTON. DO MUNICIPIO DO R DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (RÉU).
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23/02/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS TAXISTAS AUTON. DO MUNICIPIO DO R DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (RÉU).
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05/02/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TAXISTAS AUTON. DO MUNICIPIO DO R DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUCIO PIMENTEL LANCEIRO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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03/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 15:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/11/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 15:14
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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30/10/2023 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2023 10:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/10/2023 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/08/2023 17:12
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2023 14:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 10:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/07/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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