TJRJ - 0840208-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840208-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista a ausência de poderes específicos para receber citação (evento 16), o peticionamento requerendo habilitação não configura comparecimento espontâneo para fins de validade da citação.
Isto posto, diante do certificado no evento 30, revogo a decisão de evento 20 para afastar a revelia decretada.
Intime-se.
Ev. 22: À parte autora sobre o acrescido pelo prazo legal, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
13/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO ESCOVEDO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:58
Decretada a revelia
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11/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840208-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47/23.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:35
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*60-78 (AUTOR).
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27/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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