TJRJ - 0842659-22.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0842659-22.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA AQUINO DE SOUZA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que sustenta a autora, em síntese, que o réu iniciou o fornecimento de água e instalou hidrômetro em sua residência em 07/10/2023; que a primeira fatura enviada pelo réu tinha vencimento para 02/10/2023, época em que o hidrômetro ainda não estava instalado nem tinha sido iniciado o fornecimento do serviço; que, nesta data, foi cobrado o fornecimento referente a 4 economias e sem qualquer consumo, no valor total de R$ 591,75; que no dia 06/10/2023 compareceu à loja física do réu, mas não conseguiu resultado; que no dia 31/01/2024 ocorreu o corte no fornecimento do serviço; que tentou impugnar a fatura de 02/10/2023 pela Defensoria Pública, sem êxito; que para quitar outras pendências e regularizar o restabelecimento do serviço foi obrigada a realizar o parcelamento da dívida e o restabelecimento do serviço ocorreu em 26/06/2024; que ficou sem água por quase 5 meses; que sofreu danos morais; Pretende a declaração de inexistência do débito em relação à fatura do serviço de setembro de 2023 e com vencimento em 02/10/2023, a condenação do réu por danos materiais no valor de R$ 591,75, em dobro, e pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00.
Contestação a fls. 172354151, em que sustenta o réu, em síntese, que o hidrômetro do imóvel da autora foi instalado em 07/08/2023, conforme OS1054298, tendo a primeira leitura sido realizada em setembro de 2023; que o volume apurado foi efetivamente fornecido à residência da parte autora; que a contestação da autora quanto ao número de economias atribuídas ao seu imóvel foi atendida, já que em 13/10/2023 foi constatado que por um erro sistêmico fora atribuída 4 economias ao invés de 1 economia para o imóvel da autora, com alteração do valor da fatura; que a autora ficou inadimplente com as faturas dos meses 10 e 11/2023, sendo realizada a suspensão do abastecimento em 31/01/2024 e a suspensão do ramal ocorreu em 04/03/2024, sob a OS1563953; que não há ilegalidade ou abusividade na suspensão do fornecimento de água; que a autora somente compareceu à agência para regularização dos débitos em 25/06/2024, efetuando o parcelamento dos valores devidos; que a cobrança é devida, que o hidrômetro se encontra em perfeito estado de funcionamento, inexistindo, portanto, qualquer justificativa para que ocorra o refaturamento; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 177297258, manifestação da autora sobre a contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, já que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
Sustenta a autora que seu hidrômetro foi instalado somente em outubro de 2023, que não foi corrigido o erro cometido pelo réu de classificação de seu imóvel em 4 economias ao invés de 1, que não houve o refaturamento da cobrança referente ao mês 10/2023, além de afirmar que o réu interrompeu o fornecimento do serviço a sua residência indevidamente.
Parcial razão assiste à autora.
Ao contrário do alegado pelo réu, em 03/08/2023, foi realizada a solicitação da prestação de serviço pela autora (OS 008002681), conforme fls. 172354182, e na data de 07/08/2023 consta que o tempo para execução do serviço foi excedido e não executado.
De acordo com a OS 0001450879 de fls. 172354183, a instalação do hidrômetro somente ocorreu em 17/10/2023.
Dessa forma, se constata que qualquer cobrança anterior ao início do fornecimento do serviço pelo réu ao imóvel da autora, ou seja, fatura referente à medição de setembro de 2023, com pagamento para 02/10/2023, não é devida.
Com relação à classificação do imóvel de 4 para 1 economia, admite o réu a existência de erro sistêmico, mas não comprovou a data em que o referido erro foi sanado e nem a data em que houve o refaturamento da conta e envio para a autora.
A autora alega que permaneceu 5 meses sem água por culpa do réu, mas ao se manifestar sobre a contestação, limitou-se a repetir o que já constava na petição inicial sem impugnar as alegações do réu, ou seja, de que houve atraso no pagamento de algumas contas e que foi firmado acordo para parcelamento do débito, pelo que caberia à autora a prova em contrário, já que o réu afirma que quando houve o parcelamento do débito pendente houve o restabelecimento do serviço imediatamente.
O histórico de pagamentos de fls. 172354909 comprova que a existência de contas em aberto, tudo levando a crer que houve regularização dos débitos apenas em 26/06/2024, quando as partes firmaram o acordo de fls. 156603501 para pagamento das contas em atraso.
Mas o réu SEQUER informa no referido documento quais as contas são abrangidas pelo acordo, o que, inclusive, viola as regras e diretrizes consumeristas, pois não informa o consumidor exatamente o que o mesmo está pagando.
Tem-se, portanto, justo motivo para o corte do fornecimento do serviço realizado em 31/03/2024, ante a inadimplência (NÃO IMPUGNADA) da autora.
Houve, contudo, falha na prestação do serviço por parte do réu ao enviar uma conta em valor muito superior ao efetivamente devido, a qual embora tenha sido refaturada, não há qualquer informação da data, pelo que o refaturamento pode ter ocorrido após a propositura da ação.
Os danos morais restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pela autora ao sofrer cobrança indevida e ter que entrar várias vezes em contato com o réu, comparecer a uma agência física e aguardar por horas o atendimento, e ainda assim não ser o erro sanado de imediato.
Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Com relação ao pagamento da conta impugnada, no valor de R$ 591,75, que ensejaria a restituição em dobro, não logrou a autora comprovar o efetivo pagamento e nem que o acordo firmado tenha abrangido o referido valor, já que havia outras cobranças em aberto.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro inexistência do débito no valor de R$ 591,75 referente à fatura de setembro de 2023 e condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima dos pedidos formulados.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, dê-se se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
08/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0842659-22.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA AQUINO DE SOUZA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação.
Cite(m)-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao 10 º Núcleo (RES. 385/21, RES. 398/21 e TJ/OE 20/21e Avisos 46 e 47/2023) em razão do que restou decidido na reunião da COMAQ de 16/03/24.
Intimem-se. mc RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
28/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808614-65.2024.8.19.0211
Luzia Ferreira Rosendo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Tania Amaral Gomes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 15:17
Processo nº 0800397-45.2022.8.19.0068
Dailton Raimundo de Almeida
Ivan Jose de Paula
Advogado: Dailton Raimundo de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2022 15:29
Processo nº 0005670-89.2020.8.19.0203
Banco do Brasil S. A.
Nfp Matriz Comercio Atacadista de Equipa...
Advogado: Hirnei de Souza Santos Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2020 00:00
Processo nº 0801924-70.2023.8.19.0044
Juliana Porto de Avila
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 17:05
Processo nº 0014292-53.2022.8.19.0021
Renata Cristina Dias
Adriano Tancredo de Castro
Advogado: Ana Paula do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2022 00:00