TJRJ - 0808614-65.2024.8.19.0211
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808614-65.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FERREIRA ROSENDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A LUZIA FERREIRA ROSENDO propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual pediu o seguinte: “I - declarada a nulidade do Termo de Ocorrência nº 228244 e da multa única atrelada a este no valor de R$ 366,01; II – devolução do valor pago pela Autora, referente a multa única da conta com vencimento em 01/06/2023 no valor de R$ 366,01 decorrente do Termo de Ocorrência, objeto da presente demanda, nos termos do artigo 42, CDC e com os acréscimos legais; III - Indenização autônoma de DANO MORAL [...] em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); IV - A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.” A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A parte ré ofereceu contestação, sustentando a legalidade da multa com base no regulamento administrativo da concessão de serviços de água e esgoto, impugnando todos os pedidos e questionando a pretensão indenizatória.
Acrescentou a inexistência de falha na prestação de serviço e contestou a inversão do ônus da prova.
Por decisão inserida no id. 175116894, foi decretada a inversão do ônus da prova.
Petição da parte autora no id. 175683361, requerendo a produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Declaro, portanto, SANEADO O FEITO.
Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade da imposição da multa administrativa à parte autora com base no Termo de Ocorrência nº 228244; b) A ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pela ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; c) A existência de abalo moral indenizável sofrido pela autora em decorrência da conduta da ré; d) O dever de devolução, ou não, do valor pago a título de multa, nos termos do artigo 42 do CDC.
Entendo que, para dirimir os pontos controvertidos, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial. É que a matéria é unicamente de Direito.
Indefiro, assim, o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Declaro encerrada a fase de instrução do processo.
Preclusa esta decisão, volte o processo concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:38
Outras Decisões
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25/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO Processo: 0808614-65.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUZIA FERREIRA ROSENDO RÉU : ÁGUAS DO RIO 4 Certifico que a contestação é tempestiva. À autora em réplica. Às partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024. -
28/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA ROSENDO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de TANIA AMARAL GOMES GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA ROSENDO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:59
Juntada de Informações
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30/07/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:21
Outras Decisões
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18/07/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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