TJRJ - 0002024-49.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:08
Conclusão
-
10/09/2025 16:08
Outras Decisões
-
26/08/2025 11:21
Juntada de petição
-
15/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:04
Trânsito em julgado
-
09/06/2025 10:48
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por MICHELLE PEREIRA COSTA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos já qualificados nos autos./r/r/n/nPetição Inicial ao ID. 03/09, onde a parte autora relata que se envolveu em acidente de trânsito, e, em consequência dele, pleiteou administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, não tendo recebido a integralidade dos valores devidos.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento complementar da indenização securitária no valor correspondente à lesão. /r/r/n/nConcessão de justiça gratuita ao ID. 48./r/r/n/nAo ID. 53/70, contestação apresentada pelo réu, o qual pugnou pela improcedência dos pedidos, vez que o montante devido foi pago administrativamente. /r/r/n/nRéplica ao ID. 191/192, onde a parte autora refutou os argumentos trazidos pela ré em sede de contestação, bem como se manifestou em provas, apresentando os quesitos para a realização de perícia médica. /r/r/n/nEm provas, a ré se manifestou ao ID. 202/204 e 206/208. /r/r/n/nDecisão saneadora ao ID. 214/215. /r/r/n/nLaudo pericial ao ID. 279/284. /r/r/n/nAmbas as artes se manifestaram positivamente ao ID 288 e 290/296. /r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República./r/r/n/nII.
FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nAnte a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 279/284. /r/r/n/nInexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade)./r/r/n/nPasso, pois, ao exame do mérito da demanda./r/r/n/nCinge-se a controvérsia em aferir a extensão da invalidez da parte autora e eventual dever de indenização pela parte ré./r/r/n/nA aplicação da Lei nº 6.194/74, mesmo após sua revogação, pode ser justificada à luz dos princípios constitucionais da irretroatividade e do direito adquirido.
A norma em questão, que dispunha sobre o Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), tem natureza jurídica de direito material, ou seja, trata-se de uma norma que regula direitos substanciais, não apenas procedimentais./r/r/n/nDe acordo com o princípio da irretroatividade das leis, uma lei que revoga uma norma anterior não pode prejudicar direitos que já foram constituídos sob a vigência da norma revogada.
No contexto da Lei nº 6.194/74, ao analisar o fato gerador do direito à indenização (o acidente de trânsito), verifica-se que, no momento do ocorrido, a pessoa atendia aos requisitos previstos para a compensação financeira, estando amparada pela legislação vigente à época./r/r/n/nO direito adquirido, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, é um direito que se encontra consolidado, sendo imune à alteração por lei posterior.
Isso implica que, mesmo com a revogação da Lei nº 6.194/74, os indivíduos que já haviam preenchido os requisitos para a indenização no momento do acidente ainda têm direito à compensação, pois esse direito foi garantido enquanto a norma estava em vigor./r/r/n/nPortanto, as vítimas do acidente têm direito à indenização de acordo com os critérios e valores definidos naquela legislação, independentemente de sua revogação posterior.
A revogação da norma não pode prejudicar direitos já consolidados, sendo uma aplicação legítima da proteção do direito adquirido, que preserva a eficácia dos atos jurídicos praticados durante a vigência da lei revogada./r/r/n/nO seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) se consubstancia em seguro obrigatório de responsabilidade civil, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo sinistro, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram danos pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano./r/r/n/nObserve-se que, nesta espécie securitária, o segurado é em um primeiro momento indeterminado, diluindo-se os riscos da atividade automobilística entre todos os proprietários do país, de forma a materializar o princípio constitucional da solidariedade social./r/r/n/nEm demandas desta natureza, não se discute a indicação do proprietário ou do veículo causador do sinistro, a atribuição de culpa e se o prêmio teria sido pago, bastando a demonstração da causalidade./r/r/n/nNeste sentido, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 257 do STJ, com o seguinte teor:/r/r/n/n A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ./r/r/n/nSaliente-se que a indenização é devida ainda que a vítima seja o proprietário do veículo e inadimplente com o pagamento do prêmio./r/r/n/nVejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, à qual me alinho:/r/r/n/nAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 8.438,50, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
A TESE DEFENSIVA DE QUE O AUTOR NÃO POSSUI DIREITO A INDENIZAÇÃO PORQUE SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE RESTA AFASTADA PELO ENUNCIADO N. 257 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 580 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM 3,5 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO TRABALHO REALIZADO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 361 DESTE TJRJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL PARA FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E RECONHECER DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO DEMANDANTE. (0000987-25.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAssim, para que o sinistro seja coberto pelo seguro DPVAT, são necessários apenas três elementos: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade./r/r/n/nQuanto ao valor indenizável para os casos de invalidez permanente, de acordo com o art. 3º inc.
II c/c com o §1º inc.
II, da Lei nº 6.194/1974, deve ser aplicado o percentual previsto na tabela para perdas, sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, e sobre este valor aplicar o percentual apurado na perícia, chegando-se ao valor devido./r/r/n/nCuida-se de inteligência da súmula nº 474 do STJ:/r/r/n/n A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez ./r/r/n/nCom o mesmo entendimento, a Súmula nº 233 do TJERJ:/r/r/n/n O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei nº 6.194/74 ./r/r/n/nFeitas essas considerações, passo à análise das peculiaridades da hipótese concreta./r/r/n/nNo caso em apreço, a prova pericial produzida em juízo chegou à seguinte conclusão (ID.279/284):/r/r/n/n A Reclamante apresenta sequela de acidente automobilístico onde apresenta rebaixamento/desnivelamento do platô tibial lateral direito com lesão condral e meniscal que lhe causa instabilidade do joelho causando marcha claudicante e dor ao ortostatismo prolongado ou para caminhar que configura lesão sequela grave no joelho direito.
Segundo a tabela do DPVAT a perda do patrimônio físico da autora é de 18,75% que corresponde à perda grave de movimento/função do joelho direito (75% do total para perda do joelho que é de 25%).
Relata que recebeu um valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 22/12/2021, faltando receber sem juros ou multas a quantia de R$ 843,75 reais. /r/r/n/nTrata-se de laudo técnico elaborado por profissional imparcial de confiança desse Juízo, sobre o qual as partes exerceram o contraditório, inexistindo motivos para abalizar suas conclusões./r/r/n/nDestarte, fica demonstrada a indenização devida à parte autora:/r/n /r/nPerda grave de movimento do joelho direito, correspondendo à 18,75%, tendo em vista ser 75% do total para perda anatômica do joelho que é de 25%. /r/r/n/nCálculo: (R$ 13.500,00 x 25%) x 75% = R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). /r/n /r/nTendo em vista o valor já recebido administrativamente (ID. 35), verifica-se que a indenização complementar perfaz o aludido montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). /r/r/n/nPortanto, deve o pedido autoral ser julgado procedente. /r/r/n/nIII.
DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ)./r/r/n/nCONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)./r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 08:11
Decurso de Prazo
-
07/05/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:11
Conclusão
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07/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:37
Juntada de petição
-
07/02/2025 08:32
Juntada de petição
-
05/02/2025 10:21
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas acerca do laudo pericial de f. 279. -
30/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 19:13
Juntada de petição
-
04/10/2024 16:05
Decurso de Prazo
-
10/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:27
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:46
Juntada de petição
-
30/01/2024 14:07
Juntada de documento
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30/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 19:37
Conclusão
-
27/09/2023 19:37
Outras Decisões
-
27/09/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:45
Juntada de petição
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26/07/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:36
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:42
Juntada de petição
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06/06/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 18:07
Conclusão
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17/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 15:12
Juntada de petição
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20/12/2022 12:21
Juntada de petição
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20/12/2022 12:12
Juntada de petição
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14/12/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:54
Juntada de petição
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19/10/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:35
Documento
-
09/09/2022 13:38
Juntada de petição
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12/08/2022 13:19
Expedição de documento
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06/08/2022 14:27
Expedição de documento
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18/06/2022 16:14
Conclusão
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18/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 12:28
Juntada de petição
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16/03/2022 11:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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