TJRJ - 0052862-45.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:57
Remessa
-
12/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:28
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os recursos de apelação interpostos são tempestivos.
Certifico ainda, que a Apelante/Autora goza do benefício da gratuidade de Justiça e que a Apelante/Ré efetuou o pagamento das custas processuais corretamente.
Sendo assim, as Apeladas em contrarrazões. -
25/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:17
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:03
Juntada de petição
-
19/03/2025 15:03
Juntada de petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
GERALDO OTAVIO NOBREGA ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. /r/nDecisão deferindo gratuidade de justiça e tutela antecipada em fls. 42/43./r/nContestação da parte ré em fls. 54/66, alegando, resumidamente, exercício regular do direito; descabimento do pedido de revisão das faturas; inexistência de comprovação do dano moral; desnecessidade de inversão do ônus da prova./r/nRéplica em fls. 133/137.
Decisão de saneamento em fls. 151/152 deferindo produção de prova pericial./r/nLaudo pericial em fls. 411/422 concluindo que:/r/n Por todo o exposto no corpo do presente Laudo Pericial, o perito que subscreve conclui e expõe à apreciação do MM juiz condutor do feito que: /r/na) No imóvel, ora periciado, foi possível testar o sistema de medição eletrônica (Chip), implantado pela Empresa Ré para combater o consumo ilegal de energia elétrica e, sobretudo, melhorar o serviço de fornecimento de energia elétrica aos consumidores e, conforme Parecer Técnico do Medidor de Energia, emitido pela equipe técnica da AMPLA, o percentual de variação está dentro dos padrões admissíveis (ANEXO FOTO C). /r/nb) Na oportunidade, foi possível levantar a estimativa de consumo mensal de energia da unidade consumidora do Autor em 107,26 kwh, tomando como base os equipamentos eletroeletrônicos existentes (carga instalada), bem como, as peculiaridades de utilização do imóvel, citadas pelo Autor; e compará-la com o consumo médio mensal obtido do histórico de consumo do período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, onde a média foi de 87,33 kwh e do período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, onde a média foi de 89,41 kwh.
Desse confronto, ficou comprovado que as médias de consumo obtidas antes e depois de dezembro de 2020 são compatíveis com o perfil de consumo do Autor. /r/nc) Finalmente, em relação à fatura imputada ao Autor referente dezembro de 2020, no valor de R$ 784,18 (setecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), relativa a um suposto consumo de 640 kwh; com base na análise dos dados obtidos do histórico de consumo mensal e a estimativa de consumo mensal da unidade consumidora do Autor, conclui-se que a citada fatura está acima do perfil de consumo de energia da residência do Autor./r/nDecisão em fls. 441 tendo o juízo de origem encerrado a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 30 de janeiro de 2025./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência em função de interrompimento no serviço de energia.
Aduz o autor que a partir de dezembro de 2020 teve o valor de suas faturas aumentadas de forma excessiva sem nenhuma razão legal, com posterior corte dos serviços por falta de pagamento./r/nA causa encontra-se pronta para julgamento, uma vez que foram as provas requeridas produzidas em juízo, vindo os autos conclusos para devida prolação de sentença./r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se a análise cognitiva do mérito./r/nNo mérito, versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a parte autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º./r/nPortanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes./r/nComo cediço, o fornecimento de serviços de energia elétrica em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)./r/nNa presente questão, ressalte-se o ônus probatório da ré como vem decidindo o Tribunal de Justiça e se colhe o exemplo no v. acórdão adiante./r/nDIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTA e.
CORTE.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, a , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AC 0022828-35.2017.8.19.0213, Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 10/07/2019, 25ª CC)./r/nSubmetido a prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 523/534 concluindo que:/r/n /r/nE acrescenta ainda o expert ao responder os quesitos das partes na seguinte forma:/r/ne) Informar qual foi o período em que a parte autora esteve sem fornecimento de energia elétrica; /r/nResposta do perito: Conforme informações obtidas nos Autos do processo, o Autor teve o seu fornecimento de energia interrompido no período de 05/11/2021 a 08/12/2021./r/nb) Se, por ocasião da inspeção realizada pela Concessionária Ré, foram constatadas irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora?/r/nResposta do perito: Conforme item 3 - CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, É importante salientar que os testes necessários para se avaliar o funcionamento do medidor eletrônico nº 91578750 foram realizados pela equipe técnica da ENEL e apresentou, conforme Parecer Técnico do Medidor de Energia, percentual de variação dentro dos padrões admissíveis./r/ne) Se a unidade consumidora da parte autora possui débitos junto à Concessionária Ré, referentes ao fornecimento de energia elétrica? Em caso positivo, qual o valor desses débitos? /r/nResposta do perito: Conforme consta no processo, existe uma fatura de R$ 784,18 (setecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), relativa à dezembro de 2020, objeto da presente lide; e um TOI nº 2022-50502911, de 10/06/2022, no valor de R$ 375,07 (trezentos e setenta e cinco reais e sete centavos), referente à Ordem de Inspeção nº 1300346, de acordo com e-mail da parte Ré, datado de 09/08/2024, que nada tem a ver com este processo./r/nDessa forma, restou-se devidamente comprovado na presente lide que a aferição efetuada no mês de dezembro de 2020 pela concessionária se encontrava totalmente fora do consumo médio mensal da unidade residencial do autor./r/nEntretanto, nas demais faturas subsequentes, foi devidamente esclarecido pelo ilustre perito judicial que efetuou o réu as cobranças dentro das variações padrões admissíveis, ou seja, não comprovada a falha na prestação de serviços, salvo o lapso temporal do mês de dezembro de 2020./r/nLogo, resta-se concluir que a empresa concessionária, ora réu, não comprovou em nenhum momento razão legal para o aumento da medida aferida pelo medidor na fatura de dezembro de 2020 na residência da parte autora, assim como justa causa para o posterior corte na disponibilização dos serviços de fornecimento de energia./r/nDessa forma, através do laudo pericial, percebe-se que restou devidamente comprovado pelo autor o ônus da prova que lhe incumbia, isto é, no tocante ao mês de dezembro de 2020 foi observado fato constitutivo do seu direito, vide art. 373, I, do Código de Processo Civil./r/nNo mesmo sentido, no tocante as demais faturas subsequentes, percebe-se que se restou devidamente comprovado, através do laudo pericial, inexistência de falha na prestação de serviços pelo réu, ou seja, fato impeditivo e extintivo do direito do autor, vide art. 373, II, do Código Civil./r/nNessa senda, resta-se devidamente caracterizada a responsabilização civil da parte ré, pois se comprovaram todos os critérios objetivos para tal no tocante a fatura indevida do mês de dezembro de 2020./r/nLogo, resta-se coerentemente presente o dever de indenização./r/nEm consonância de entendimento, farta é a jurisprudência desta E.
Corte sobre a necessidade de constatação de regularidade na prestação do serviço para afastamento da devida incidência do dever de reparar, observa-se:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
COBRANÇAS EM VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CORRETA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS, A EXCEÇÃO DAS FATURAS DOS MESES DE OUTUBRO DE 2021 E JANEIRO A JUNHO DE 2022, QUE NÃO DEMONSTRAM CONSUMO AFERIDO MUITO SUPERIOR AO TETO DA MÉDIA ESTABELECIDA PELO PERITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUJO VALOR FIXADO EM R4 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE 1 E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE 2. (AP - 0003275-86.2021.8.19.0075.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 11/09/2024 - 14ª CDP)./r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE AS FESTAS DE FINAL DO ANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Na hipótese, embora incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, afirma a concessionária ré que houve apenas breve interrupção do serviço com duração de menos de 24 horas, proveniente de avarias na rede de distribuição, devido a evento de natureza imprevisível, inevitável, de grandes proporções e alheio à sua vontade, sem o condão de caracterizar a descontinuidade do serviço. 2.
Porém, enquanto a parte autora apresentou na inicial diversos protocolos de reclamação, demonstrando que reclamou todos os dias em que permaneceu sem energia elétrica em sua residência, a concessionária ré, ora apelante, por sua vez, sequer colacionou telas sistêmicas que descrevessem a breve interrupção do serviço como alega, tampouco pugnou pela realização de perícia a fim de atestar a regularidade do fornecimento, quedando-se inerte quando intimada para se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir. 3.
Concessionária ré não logrou êxito em se desincumbir da imputação de falha na prestação de seus serviços, pois deixou de expor evidências mínimas dos alegados fatos modificativos e impeditivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, não havendo dúvidas, de fato, que a interrupção do serviço se deu por mais de 24 horas. 4.
Patente a falha na prestação do serviço. 5.
Danos morais in re ipsa.
Evento causou, sim, mácula à honra do autor, que se viu privado de acesso à energia elétrica, em pleno verão e durante o dia de Natal e Reveillon, em companhia de sua família. 6.
O art. 22 do CDC dispõe que a concessionária ré é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de reparação dos danos causados. 7.
A suspensão irregular de serviço essencial gera lesão à esfera de dignidade do consumidor capaz de ensejar a reparação por danos morais, nos termos do verbete sumular nº 192 do TJERJ. 8.
Verba indenizatória bem arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inclusive fixada abaixo do montante razoável para as circunstâncias concretas, diante das peculiaridades verificadas.
Na verdade, está até aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara em outras causas análogas.
Contudo, à míngua de recurso autoral, impossível a majoração. 9.Manutenção da sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AP - 0802662-87.2024.8.19.0023.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/01/2025 - 8ª CDP)./r/nÀ luz desta ótica, no tocante ao dano moral entendo serem devidos, em função de toda angústia, frustração e violação aos direitos da personalidade vivenciados pelo autor, privado dos serviços de fornecimento de energia por aproximadamente 30 dias./r/nNo tocante a valoração da compensação dos danos morais, respaldo-me na quantia arbitrada em caso similar:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE NATAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I ¿ Caso em Exame. 1.
A autora afirma que que sofreu danos extrapatrimoniais em razão da interrupção do serviço por dias consecutivos, no período de Natal de 2023, nos dias 24 e 25 quando ficou sem energia por 17 horas e, posteriormente, nos dias 26 e 27, quando ficou sem energia por 13 horas consecutivas, a qual só foi restabelecida por força de decisão judicial para este fim.
II ¿ Questão em discussão. 2.
Controvérsia recursal que consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço, bem como se os fatos narrados na petição inicial causaram danos morais passíveis de reparação e, ainda, se o valor fixado a este título foi corretamente arbitrado.
III ¿ Razões de decidir. 3.
Não obstante a concessionária tenha alegado na contestação que a falta de energia elétrica e a demora no restabelecimento tenham ocorrido em razão de evento fortuito que causou avaria na rede elétrica, não houve comprovação da tese, de modo que não há elementos nos autos capazes de quebrar o nexo causal e afastar a responsabilidade da companhia elétrica pela falha na prestação do serviço.4.
Não restou demonstrada a alegada ocorrência de força maior ou caso fortuito, ônus que cabia a ré (artigo 373, II, do código de processo civil) e do qual não se desincumbiu.
Registre-se, ademais, que tempestades, chuvas e queda de balão, por certo, não são fatos imprevisíveis, tampouco configuram caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade de concessionária de restabelecer o serviço em tempo razoável.
Precedentes. 5.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica que excedeu, inclusive, o prazo de 24 horas previsto no artigo 362 da Resolução n. 1000/21 da ANEEL. 6.
Dano moral in re ipsa, tendo em vista que a prolongada interrupção injustificada de energia elétrica, ante a essencialidade do serviço, afronta a dignidade do consumidor, evidenciando os pressupostos legais que embasam a reparação pretendida.
Incidência do Enunciado Sumular n. 192 deste e.
TJRJ. 7.
Verba indenizatória arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não se afasta da média aplicada por esta Corte de Justiça, sendo capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária.
Súmula n. 343 do TJRJ. 8.
Manutenção da sentença que se impõe.
IV ¿ Dispositivo. 9.
Recursos não providos. (AP - 0802808-97.2024.8.19.0001.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/01/2025 - 3ª CDP)./r/nJá no tocante as faturas contestadas, isto é, a partir de dezembro de 2020.
Percebe-se que somente no mês de dezembro de 2020 foi constatado aumento do consumo médio do autor de 87,33 kWh para 640 kWh, conforme valoração exposta no laudo pericial (fl. 417), vindo as demais faturas observarem o percentual de variação admitido./r/nÀ luz desta ótica, o documento do laudo pericial dá conta de comprovar ter havido oscilação e variação excessiva no valor lançado na fatura do autor, qual seja dezembro de 2020, sem que houvesse justificativa plausível pela concessionária, notadamente, aumento de consumo por acréscimo de eletrodomésticos ou outro aparelho qualquer./r/nIncumbiria à ré comprovação de que, a despeito da elevação do valor faturado e cobrado, ainda assim o valor era devido na medida em que correspondeu à carga instalada no imóvel e ao efetivo consumo, devendo, ainda, demonstrar e comprovar a inexistência de falhas em seus serviços./r/nEvidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço da concessionária, pelo que se impõe a declaração de inexistência do débito imputado a título de recuperação de consumo e a restituição, dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, dos valores indevidamente pagos./r/nAssim, percebe-se através do cálculo apresentado que o valor estimado mensal da unidade do autor no ano de 2020 foi evidenciado em 87,33 kWh/mês, valor que deve ser observado para refaturamento da cobrança do período contestado, qual seja dezembro de 2020./r/nPor tais motivos e considerando o mais que consta dos autos, confirmo a decisão de tutela em fls. 42/43 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na peça preambular para condenar o réu a efetuar o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais sofridos, com correção monetária desta data, conforme súmulas nº 97, TJRJ e nº 362, STJ e juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24./r/nDetermino ainda a nulidade da fatura emitida em dezembro de 2020 que excedeu ao valor médio de consumo de 87,33 kWh daquele ano, devendo o réu proceder à emissão de outra em substituição com tal valor médio apurado, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sob pena de ser considerada remitida e, portanto, não devida independentemente de qualquer outra intimação./r/nDeclaro ainda a repetição do indébito, na forma dobrada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção e juros, a contar do desembolso.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24./r/nPor força da sucumbência condeno finalmente o réu, visto que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários periciais e advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/nProceda a serventia a INTIMAÇÃO PESSOAL da ré para cumprir a ordem acima (de obrigação de fazer) nos termos e para incidência da sumula 410 do STJ. -
26/02/2025 14:57
Juntada de petição
-
25/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:21
Conclusão
-
30/01/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 23:18
Remessa
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Declaro encerrada a instrução./r/r/n/nEncaminhe-se ao grupo de sentença. -
13/11/2024 10:14
Conclusão
-
13/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:56
Juntada de petição
-
16/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:51
Juntada de petição
-
04/07/2024 10:07
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 10:41
Juntada de petição
-
28/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:25
Conclusão
-
17/06/2024 11:25
Outras Decisões
-
17/06/2024 11:25
Decurso de Prazo
-
06/05/2024 17:26
Juntada de petição
-
25/04/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 07:58
Juntada de petição
-
14/09/2023 12:03
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:10
Reforma de decisão anterior
-
16/08/2023 14:10
Conclusão
-
16/08/2023 14:10
Decurso de Prazo
-
26/02/2023 17:56
Juntada de petição
-
26/02/2023 17:56
Juntada de petição
-
26/02/2023 17:56
Juntada de petição
-
01/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 16:58
Retificação de Classe Processual
-
25/01/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 06:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 06:50
Conclusão
-
23/08/2022 16:28
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:58
Juntada de petição
-
09/06/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:33
Conclusão
-
28/04/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:00
Conclusão
-
11/01/2022 23:07
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:24
Conclusão
-
08/12/2021 08:30
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 16:55
Conclusão
-
22/11/2021 15:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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