TJRJ - 0027263-25.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:16
Remessa
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14/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:10
Juntada de petição
-
03/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:25
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por RENATA COELHO FARIA DA SILVA em face de CONSTRUTORA CALPER LTDA.; ATLANTIS RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; e C.
DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO, na qual sustenta, em síntese, que celebrou com os réus contrato de reserva de fração de terreno vinculada à implantação de empreendimento hoteleiro./r/r/n/nAduz que adquiriu uma cota do empreendimento comercializado pelas requeridas sob a denominação de Design Hotel, com o pagamento de R$122.892,00.
Entretanto, em razão de grave crise financeira, requereu a rescisão do contrato, tendo as rés, contudo, se recusado a celebrar o distrato e devolver os valores pagos.
Dessa forma, requer a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos./r/r/n/nCom a inicial juntou os documentos de fls. 15/217./r/r/n/nDecisão de fl. 233 deferindo o pagamento de custas ao final./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 322/323 requerendo a desistência em face da ré ATLANTIS RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA./r/r/n/nSentença de extinção em face da ré ATLANTIS RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à fl. 337./r/r/n/nContestação das rés CONSTRUTORA CALPER LTDA e C.
DESIGN HOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO às fls. 352/380, na qual arguiram, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência da prescrição.
No mérito, afirmam, em síntese, que o contrato foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, ingressando a parte autora no negócio na condição de investidora, sendo inaplicáveis ao caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ponderam que a parte autora faz parte de uma SCP, que tem outros sócios integralizando a mesma, não tendo a construtora qualquer relação com tal sociedade ou negócio, já que findou com a entrega da obra suas obrigações.
Assim, requerem a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 519/531. /r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 538 rejeitando a alegação de prescrição./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 550/578./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 580/593./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia em apurar se a rés têm ou não o dever jurídico de devolução das quantias pagas pela parte autora, em razão do pedido de rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes./r/r/n/nEm relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas conforme a Teoria da Asserção, segundo a qual devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles que possam ser afetados pela procedência do pedido, a partir dos argumentos aduzidos na inicial./r/r/n/nDessa forma, sua análise se confunde com o próprio mérito da causa, qual seja, a rescisão contratual do negócio jurídico celebrado entre as partes e a restituição da quantia paga./r/r/n/nNo caso em exame, a promessa de compra e venda foi quitada no momento da celebração do contrato em março de 2016, conforme documento de fls. 18/46, sendo a ação proposta em 27/08/2021, ou seja, cinco anos após a celebração e quitação do contrato./r/r/n/nComo se depreende da inicial, a parte autora é investidora e, embora não tenha vasta experiência na área, deve assim ser considerada para aferir a relação entre as partes./r/r/n/nÉ possível verificar, que, conforme documento de fl. 469, o empreendimento foi devidamente entregue, estando regular.
Dessa forma, o contrato encontra-se perfeito e acabado, ainda que não venha apresentando a rentabilidade esperada pela parte autora./r/r/n/nCabe destacar que eventual cláusula que trata da rescisão contratual deve ser interpretada como de aplicação enquanto o contrato não estiver totalmente pago.
Após quitado, prevalece o caráter irretratável e irrevogável.
Nessa situação, em que o empreendimento hoteleiro foi entregue e produz renda, não mais cabe a parte autora anular o contrato de aquisição de suas cotas./r/r/n/nAssim, se a parte autora não está satisfeita com o rendimento auferido com o investimento, cabe tentar ceder sua cota no mercado, mas não simplesmente obter a devolução dos valores pagos.
Nesse sentido entendeu o TJRJ:/r/r/n/nEMPREENDIMENTO HOTELEIRO.
COTAS.
AÇÃO ONDE O AUTOR, INVESTIDOR, BUSCA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
HOTEL CONSTRUÍDO E ENTREGUE.
CONTRATO QUITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.
Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Cota em empreendimento imobiliário hoteleiro.
Contrato quitado e imóvel entregue, funcionando o hotel regularmente, tendo o autor/investidor recentemente recebido lucros.
Pretensão, dois anos depois da quitação, de anular o contrato, por não ter oferecido o empreendimento o retorno financeiro desejável.
Sentença que julgou procedente o pedido de devolução do que foi pago.
Impossibilidade, contudo, de prosperar o pedido de devolução, pois não há qualquer prova de lesão ou vício na elaboração e execução do contrato, que é negócio jurídico perfeito e acabado.
Em todo investimento há um certo risco, o que já era sabido pelo autor.
Retração na economia que afetou o setor hoteleiro.
Se não está satisfeito com seu investimento, deve o autor procurar ceder sua cota no hotel.
Provimento do recurso das rés para julgar improcedentes os pedidos do autor. (0025896-68.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 21/06/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)/r/r/n/nComo se sabe, todo investimento apresenta risco e a retração econômica que assolou nosso país, nos últimos anos, certamente contribuiu para o resultado não muito favorável do empreendimento hoteleiro.
Entretanto, isso não é razão suficiente para se anular o contrato que já produziu seus efeitos. /r/r/n/nVisto o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora e extinto o processo com resolução de mérito./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
29/11/2024 09:21
Conclusão
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29/11/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:33
Remessa
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04/11/2024 12:49
Conclusão
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04/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:56
Conclusão
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01/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:27
Juntada de petição
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26/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:44
Juntada de documento
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23/06/2024 06:22
Juntada de petição
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20/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:07
Conclusão
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07/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:04
Juntada de petição
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10/05/2024 18:03
Juntada de petição
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24/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:23
Conclusão
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23/02/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 17:57
Conclusão
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03/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:17
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:20
Juntada de petição
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07/08/2023 10:17
Redistribuição
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07/08/2023 10:17
Remessa
-
07/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:15
Juntada de petição
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04/08/2023 15:15
Redistribuição
-
04/08/2023 15:15
Remessa
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13/07/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:24
Conclusão
-
20/06/2023 15:24
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 14:13
Juntada de petição
-
18/04/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 05:56
Documento
-
14/03/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:16
Conclusão
-
21/11/2022 10:32
Juntada de petição
-
17/11/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 03:43
Documento
-
17/11/2022 03:43
Documento
-
26/10/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:17
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:18
Conclusão
-
18/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:55
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 03:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 03:07
Documento
-
09/06/2022 03:07
Documento
-
09/05/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:37
Juntada de petição
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21/02/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2021 14:33
Expedição de documento
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17/11/2021 14:29
Expedição de documento
-
18/10/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:30
Conclusão
-
01/09/2021 09:52
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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