TJRJ - 0810316-43.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de TABATA TABACHI CARRERA CHAVES em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo:0810316-43.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES CAVALCANTI DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de incluir o nome do autor dos órgãos de restrições de crédito, Serasa/ SPC, bem como que o banco réu entregue um novo carnê ou que seja autorizado o depósito das parcelas incontroversas, alegando que há enriquecimento ilícito do banco, que inseriu em seu contato cláusulas monetárias abusivas e ilegais praticando usura e onerando excessivamente o autor.
Sustenta que há capitalização mensal de juros, juros moratórios e tarifa de avaliação e de registro de contrato e que, se revisado, o valor incontroverso da parcela seria de R$ 1.697,78.
Analisando os autos, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista que não resta caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Isto porque o mero ajuizamento de ação revisional, bem como o depósito judicial parcial do valor das prestações não possui o condão de descaracterizar a mora ou mesmo de induzir o sobrestamento de eventual ação de busca e apreensão, como preconiza o verbete sumular 380 do STJ: " A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou neste mesmo sentido, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECÁLCULO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO. 1- A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação; 2- Probabilidade do direito autoral não verificada.
A documentação produzida demonstra a contratação de financiamento cuja contraprestação ocorre mediante o pagamento de parcelas fixas, de modo que o consumidor possui integral ciência do valor que lhe é devido; 3- Neste caso, o mero ajuizamento de ação revisional bem como que o depósito parcial do valor das prestações não implica, por si só, no afastamento da mora contratual, à luz do verbete sumular 380-STJ e do enunciado nº 4, da Ata do II Encontro dos Juízes com Competência Cível; 4- É de se observar, ademais, que: a) a prática de anatocismo que o agravante visa desconstituir é objeto de previsão contratual expressa, o que enseja o reconhecimento de sua licitude, à luz das súmulas 539 e 541-STJ; b) inexiste previsão contratual de cumulação de cobrança de comissão de permanência associada a outros encargos em caso de mora, não havendo assim que se falar em sua desconstituição, e; c) a agravante apresenta em suas razões uma impugnação meramente genérica da cobrança das tarifas contratadas, sendo certo que a jurisprudência de nossos Tribunais, em regra, entende pela legalidade da estipulação de tarifa destinada à remuneração de serviço específico, não contemplada pela cobrança de juros; 5- O cancelamento de negativação pleiteado, à luz do entendimento do STJ sobre o tema (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), está vinculado à, dentre outros requisitos, o reconhecimento de plausibilidade do direito, o que, como visto acima, não ocorreu; 6- Malgrado se vislumbre o transtorno imposto à autora decorrente do apontamento ora discutido bem como do risco de busca e apreensão do bem em razão da mora existente, o caso em comento enseja o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
Precedente; 7- Decisão mantida.
Recurso desprovido". (0062690-94.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) De igual forma, a abstenção ou o cancelamento da negativação pleiteado, de acordo com o entendimento do STJ sobre o tema, também está vinculado ao reconhecimento da probabilidade do direito, dentre outros requisitos, o que, pelo menos em sede de cognição sumária, não ocorreu, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório Neste contexto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, porque ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, ressaltando que o objeto da tutela pretendida carece antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, 3 de dezembro de 2024.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juíza Titular -
03/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERCULES CAVALCANTI DA SILVA - CPF: *90.***.*83-20 (AUTOR).
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03/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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