TJRJ - 0809633-31.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIO AZEVEDO MATTOS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL PERCIA DE MELLO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2024 14:37
Juntada de Petição de ciência
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29/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0809633-31.2024.8.19.0042 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIO AZEVEDO MATTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO EM INOVAÇÃO E SELEÇÃO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Caio Azevedo Mattos contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS, alegando, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde ESF Bingen, tendo sido classificado na 3ª posição na Ampla Concorrência.
Aduz que, muito embora tenha alcançado uma posição dentro do número de vagas, teve sua matrícula no curso de formação indeferida, porquanto é morador do Bairro Castrioto e, de acordo com a autoridade coatora, tal bairro não estaria abrangido na região escolhida pelo impetrante, qual seja, o bairro Bingen.
Inconformado, e sob a alegação de que o edital não detalhou as áreas de abrangência de forma satisfatória, nada mencionando acerca de seu exato endereço, o autor manejou o presente remédio constitucional objetivando a concessão da segurança a fim de ser convocado para as demais etapas do certame, notadamente a fim de realizar o curso de formação e, por conseguinte, a assunção ao cargo.
Decisão deferindo a liminar, id 124033963.
Contestação da banca organizadora no id 137902935, na qual o Instituto Avalia de Inovação em avaliação e seleção limita-se à alegação no sentido que a eliminação do impetrante não se deu de forma injusta e/ou arbitrária, eis que prevista no item 14.1.1 do Edital.
Contestação do Município de Petrópolis no id 138658648, cuja narrativa baseou-se na mesma tese trazida aos autos pela banca examinadora, ou seja, defendeu a regularidade do ato administrativo que inabilitou o autor sob o argumento de que este não morava na área abrangida “Bingen”, razão pela qual não teria o autor respeitado o item 14.1.1 do edital.
Parecer de mérito do MP, id 141905112, em que o Parquet opina pela Concessão da Segurança. É o breve relatório, decido.
Trata-se de mandado de segurança no qual cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de ilegalidade/arbitrariedade na eliminação do impetrante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, cargo este que possui previsão no § 5º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado através da Lei Federal 11.350/2006.
Este último diploma legal prevê, em seu art. 6º, inciso I, que o agente de saúde deverá residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de processo seletivo público.
Entretanto, como se depreende dos autos, o edital do presente certame inovou no item 11.1.4 e, além de ter exigido que o candidato morasse em determinada região, exigiu a moradia em microáreas que se subdividissem, de modo que mesmo aquelas áreas anexas às regiões do certame, como é a estreita relação entre o Bairro Castrioto (endereço do autor) e rua Bingen (área do certame), não fossem consideradas pela Administração Pública, o que culminou na eliminação do autor do presente concurso.
Neste sentido, não podemos esquecer que a atuação do gestor público deve ser pautada, num primeiro plano, sob a ótica do princípio da legalidade estrita, isto é, a atuação do Poder Público é dependente de Lei anterior que regulamente o ato.
No caso em tela, o ato administrativo que subdividiu as regiões por microrregiões, deixando, contudo, de prever áreas limítrofes, como é o caso do Bairro do demandante em relação à área almejada, acabou por extrapolar os ditames da Lei Federal que versa sobre a matéria, na exata medida em que criou um requisito não previsto pela legislação quanto à subdivisão territorial, o que acabou por afrontar outro princípio que deve inspirar a atuação do agente público, qual seja, o da razoabilidade, já que resultou na eliminação de um candidato aprovado dentro do número de vagas e cuja proximidade geográfica não pode ser ignorada por este Magistrado.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios da legalidade estrita, razoabilidade e, ainda, da eficiência, haja vista a colocação obtida pelo demandante no processo seletivo, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo a tutela anteriormente deferida e DETERMINO que CAIO AZEVEDO MATTOS prossiga nas demais etapas do certame.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
Remeto a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR Petrópolis, 13 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
14/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:56
Concedida a Segurança a CAIO AZEVEDO MATTOS - CPF: *49.***.*40-45 (IMPETRANTE)
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13/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:09
Expedição de Informações.
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16/07/2024 15:13
Expedição de Informações.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL PERCIA DE MELLO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:33
Expedição de Informações.
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26/06/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:16
Expedição de Informações.
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20/06/2024 15:36
Expedição de Informações.
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 18:08
Desentranhado o documento
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14/06/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:59
Desentranhado o documento
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14/06/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:29
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ciência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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