TJRJ - 0842536-06.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:28
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIANO SOTERO DE LIMA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Via s.a em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 12:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 23:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 23:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 23:22
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 23:22
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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21/01/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/01/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842536-06.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO SOTERO DE LIMA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S/A Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré entregue as peças faltantes do produto adquirido pela parte autora ou um novo produto.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 21:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:52
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/11/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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