TJRJ - 0941313-05.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0941313-05.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0941313-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00114338 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RICARDO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-173932 Relator: MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em SUSPENDER O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO até que seja definitivamente julgado o mérito da representação de inconstitucionalidade n.º 0018049-16.2025.8.19.0000 pelo E. Órgão Especial do TJRJ, uma vez que se trata de questão prejudicial superveniente, que visa a apreciar a constitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, normativa que embasa esta demanda, conforme Acórdão de Admissão da Representação, que suspendeu cautelarmente as normas impugnadas, de 17/03/2025, com publicação em 20/03/2025, valendo esta súmula como acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Drª Alexandra P. d¿Ávila Melo, mat. 1979. -
16/06/2025 22:43
Confirmada
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09/06/2025 14:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 09/06/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. - 198.
RECURSO INOMINADO 0941313-05.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0941313-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00114338 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RICARDO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-173932 Relator: MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 09/06/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. -
28/05/2025 13:04
Inclusão em pauta
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22/05/2025 20:58
Conclusão
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22/05/2025 20:55
Redistribuição
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20/05/2025 14:26
Remessa
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20/05/2025 14:25
Documento
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20/05/2025 14:23
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 11:57
Mero expediente
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26/02/2025 15:22
Conclusão
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30/01/2025 14:26
Documento
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0941313-05.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0941313-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00114338 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PORFÍRIO JOSÉ RODRIGUES SERRA DE CASTRO OAB/RJ-014407 Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Recorrente condenado no pagamento de honorários advocatícios referentes a 10% sobre o valor da condenação.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Fátima Vieira Henriques, mat. 2242. -
13/01/2025 20:03
Confirmada
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16/12/2024 14:00
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 10:19
Inclusão em pauta
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10/10/2024 15:13
Conclusão
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24/09/2024 19:48
Confirmada
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09/09/2024 00:07
Publicação
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06/09/2024 13:29
Mero expediente
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15/08/2024 11:21
Conclusão
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15/08/2024 11:18
Distribuição
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15/08/2024 11:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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