TJRJ - 0854219-05.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0854219-05.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SANTANA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Dou o feito por saneado.
Compulsando-se os autos, fixo como ponto controvertido da lide, a controvérsia das faturas refutadas.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a prova pretendida pela autora não lhe é impossível, técnica ou economicamente e que a inversão do ônus da prova é exceção à regra geral do art. 333, do CPC.
Defiro a produção de prova pericial técnica, requerida pela parte autora.
Nomeio, pois, para tanto, perito Dr.
Mario Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, tel.: 98896-7332, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários do perito em 4 salários mínimos, em consonância com a Súmula nº 360 da Jurisprudência predominante neste Tribunal, ciente o perito da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sendo certo que os honorários serão suportados ao final, pelo sucumbente.
Ao perito para designar data para a realização da perícia.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Prazo: 10 dias.
Porfim, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente que deverá ser acostada no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:34
Outras Decisões
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31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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