TJRJ - 0831193-12.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831193-12.2022.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS DO VALE DO ITAJAI LTDA EXECUTADO: LOJAS SANTOS VAREJO E DISTRIBUICAO LTDA Cuida-se de execução de titulo extrajudicial em que pretende o exequente a cobrança de duplicatas que perfazem o valor de R$ 164.257,24, alegando que as mercadorias foram entregues, mas não houve pagamento.
Instrui o procedimento com as notas fiscais eletrônicas (ind. 30189564), em que são indicados os números das duplicatas, acompanhado do recibo de entrega e protestos id 67917910).
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando o executado falha no procedimento eleito para a cobrança de duplicatas, pois alega não haver comprovação da entrega das mercadorias, sustentando ainda se tratar de duplicata virtual, que não constitui título executivo extrajudicial.
Manifestação do exequente em id 102577092, impugnando a exceção de pré-executividade, sustentando a regularidade do título.
A exceção de pré-executividade versa sobre matéria que o juiz poderia apreciar de ofício, uma vez que seria intrínseca à formação do título executivo.
Assim, entendo cabível a peça apresentada, cabendo a análise da validade do título.
Inicialmente, entendo que não está configurada relação de consumo a permitir a aplicação das regras especiais previstas na Lei 8.078/90.
Com efeito, o embargante é empresa que adquire as mercadorias do embargado para utiliza-las em seus produtos, restando evidente que não pode ser considerado destinatário final, e, portanto, consumidor, visto que o produto adquirido guarda conexão direta com a atividade econômica por si desenvolvida.
Sobre o tema, trago à baila as seguintes decisões emanadas deste e.
TJRJ: Civil.
Consumidor.
O serviço contratado pelo autor tinha como objetivo o incremento de sua própria faina empresarial, caracterizando-se como atividade intermediária.
Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça encampou a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp. 541.867/BA).
Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para uma necessidade própria, pessoal do consumidor (CC 92.519/SP, Segunda Seção).
Incidência do artigo 927 do Novo Código Civil, que prevê a responsabilidade civil subjetiva.
O autor não fez a prova de qualquer ilicitude perpetrada pela ré.
Culpa não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJRJ – 20ª C.C. – A.C. nº 0156311-02.2009.8.19.0001julgada em 18.08.2010 – Rel.
Des.
Marcos Ibrahim) Não verifico, na presente hipótese, a existência de vulnerabilidade da parte autora, seja técnica, jurídica ou econômica, frente aos embargados a justificar o abrandamento da teoria finalista.
Assim sendo, a presente demanda será dirimida à luz do regramento comum em vigor.
De plano, verifico que as notas fiscais eletrônicas (ind. 30189564), em que são indicados os números das duplicatas, acompanhado do recibo de entrega e protestos id 67917910) são consideradas, no ordenamento jurídico, título executivo hábil a embasar a pretensão, cabendo apenas a análise do comprovante de entrega das mercadorias.
Sob este prisma, verifico que dentre os documentos que instruem a inicial do processo de execução consta o recibo necessário a comprovação da entrega, conforme se depreende de id 30189564, sendo inquestionável que tal documento comprova entrega das mercadorias e caso pretendesse comprovar que o recebido foi assinado por funcionário da transportadora, deveria ter elegido procedimento que permitisse dilação probatória.
Portanto, não merece acolhida a exceção proposta, pelo que REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Ao exequente para informar como pretende o prosseguimento, recolhendo custas.
Prazo de 5 dias sob pena de arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:39
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DA SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BERNARDO GOMES LEAO em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LOJAS SANTOS VAREJO E DISTRIBUICAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:17
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2023 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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