TJRJ - 0816018-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:25
Declarada incompetência
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21/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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02/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816018-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEZIA VITORIA JESUS DA COSTA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
Defiro a J.G.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para autorizar a concessão da tutela de urgência.
A regra do contraditório estabelecido em nosso Ordenamento Jurídico pelo inciso LV do art. 5º da CF/88 passou a ser norma fundamental processual, conforme pontificam os arts. 9º e 10º, que exigem a prévia manifestação da parte para legitimar decisão que a desfavoreça.
Por conseguinte, reputo necessário ouvir a parte contrária para aperfeiçoamento da controvérsia e correta prestação da tutela jurisdicional.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, destacando que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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