TJRJ - 0880371-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
11/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:35
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE RONALDO CARVALHO SADDI FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0880371-56.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: EMANUELLE MOREIRA VICENTE Ciente do recolhimento do preparo da ação.
Em relação à legitimidade ativa para persecução do crédito apontado, esclarecimentos devem ser realizados.
A proponente afirma que firmou com o Condomínio Reserva do Tinguá contrato de prestação de serviços em que era prevista a sub-rogação, em caso de rescisão contratual.
Em análise do contrato anexado em ind. 159434138, verifico que a cláusula 13ª prevê que a sub-rogação ocorreria em caso de resolução do contrato por decurso do prazo, o que não se aplica a presente hipótese, diante da informação de que o negócio jurídico foi rescindido de forma antecipada, pelo condomínio contratante.
De igual modo, não se aplica o disposto na cláusula 16ª quanto à sub-rogação imediata, pois não se trata de resolução pelo decurso de vigência e sim por rescisão operada pelo contratante.
Em seguida, noto que a notificação de ind. 159434139 aponta que o motivo da rescisão foi a ausência de garantia integral da inadimplência condominial.
Além disso, o referido documento indica que não haveria oposição do condomínio à realização da cobrança apenas das unidades que foram garantidas pelo requerente.
Assim, não é possível verificar, pelos documentos adunados aos autos, que houve o adiantamento dos valores relativos ao débito do imóvel objeto da presente ação.
Venha a comprovação da legitimidade ativa, no prazo de 15 dias, com a apresentação da emenda competente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250787-75.2022.8.19.0001
Leonardo Justino Goncalves
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 00:00
Processo nº 0829110-27.2024.8.19.0208
Maria das Gracas Fernandes Rosa de Brito
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Alessandra da Cunha Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2024 09:44
Processo nº 0908826-79.2023.8.19.0001
Eulicis do Nascimento Quintan
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jorge Luiz Alves de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 17:53
Processo nº 0814430-08.2022.8.19.0014
Fatima Regina Tavares Rodrigues Silva
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marcos da Costa Morales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 12:44
Processo nº 0056314-32.2019.8.19.0054
Paulo Roberto Machado da Costa Junior
Joao Ramos Alves de Araujo
Advogado: Bruno Dias de Pinho Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2019 00:00