TJRJ - 0802076-03.2024.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:46
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo: 0802076-03.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA RÉU: ANA JULIA PEDERASSI Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Como regra, somente podem figurar no polo ativo de processos que tramitam perante os Juizados Especiais pessoas físicas, havendo autorização excepcional para pessoas jurídicas que ostentem a qualificação de microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006.
Na hipótese vertente, contudo, a documentação colacionada pela parte autora não permite lhe atribuir a condição de microempresa ou empresas de pequeno porte.
Nos termos do enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda” (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Ademais, no VII Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados especiais realizado em Vitória, sustentou-se o entendimento segundo o qual essa excepcional possibilidade de as sociedades demandarem no polo ativo nos Juizados exige, na exegese do Decreto nº 3474 de 19.05.00 e do art. 38 da Lei nº 9841/99, a comprovação de enquadramento no conceito do art. 2º (receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00), além da pontualidade no pagamento de tributos.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame meritório, a teor do art.485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e/ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
PORTO REAL, 26 de novembro de 2024.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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