TJRJ - 0820305-82.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:51
Baixa Definitiva
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06/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:50
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DELFIM AGUIAR ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820305-82.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELFIM AGUIAR ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc.
Ação distribuída em 12/06/2024.
Decisão indeferindo tutela de evidência datada de 12/06/2024 (id. 124205455).
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 07/08/2024 com a presença apenas do autor e sua patrona tendo sido designado dia 09/07/2024 para a leitura de sentença (id. 135754683).
Sentença que declarou nula a cobrança no valor de R$1.091,78 facultando à ré a emissão, no prazo de 20 dias, sob pena do decadência do direito ao crédito, nova fatura referente ao mesmo período, sem a cobrança de acerto de faturamento, cujo vencimento deve respeitar no mínimo 25 dias de sua emissão (sentença tempestiva - ids. 141374319 / 141392155).
Viúva do autor que comunica o seu falecimento em 02/09/2024 (id. 142635897).
Manifestação da viúva endereçada à Terceira Vice-Presidência com vistas a este Juízo pleiteando a sua habilitação em caráter emergencial e a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, a declaração de nulidade da cobrança no valor de R$1.091,78, a aplicação de multa no valor de R$250,00 em razão do descumprimento do comando judicial e indenização por danos morais no valor de R$7.000,00.
Despacho id. 144288159 (1- Esclareça a Srª.
Cristina o endereçamento do requerimento à Terceira Vice-Presidência. 2- Falecimento superveniente.
Habilitação dos herdeiros.
Apresentação das certidões de óbito e de casamento.
Certidão de óbito que traz a indicação da existência de bens e de filhos maiores (id. 144065854).
Sendo assim, venha o requerimento de habilitação de todos os herdeiros, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (artigo 51, V, da Lei 9.099/95). 3- Requerimento de restabelecimento do serviço e de indenização por danos morais que constituem fatos novos e deverão ser objeto de nova ação) que não foi cumprido, conforme certidão cartorária id. 158097507.
Parte ré que informa o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença (id. 146296333).
Interessada que não atendeu a determinação do juízo para habilitação.
Ausência de habilitação dos sucessores do autor que implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que impõe a extinção do processo com base no artigo 485, IV e 925 do CPC.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LILIAN CUNHA DA SILVA LEITE em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DELFIM AGUIAR ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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07/08/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/08/2024 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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