TJRJ - 0823817-38.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
MARINALVA TEREZA DOS SNATOS propôs a presente demanda em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC, pretendendo ver declarada inexigível a dívida pela qual foi apontada nos órgãos de proteção ao crédito, já que alega que jamais teve ciência da cessão de créditos e não mantém ou manteve negócios com a ré.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da negativação efetivada e ainda a condenação do réu por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida, index 78399194, quando foi indeferida a antecipação de tutela requerida.
O réu apresentou contestação no indexador 104894498.
Aduz que a autora possui débitos relativos ao contrato de cartão de crédito CASAS BAHIA firmado junto ao cedente, BANCO BRADESCARD (Id. 104897068), cujo crédito lhe foi repassado para cobrança.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, em razão da contratação e utilização do cartão que deixou de ser quitado a partir de determinada fatura.
Sustenta, ainda aplicação da Súmula 385, ante as negativações anteriores.
Réplica no id. 122956267.
Saneado o feito no index 136214630, quando foi invertido o ônus da prova.
Deu-se como encerrada a fase instrutória e me vieram conclusos, id. 149127023. É o sucinto relatório, passo a julgar.
No indexador 104897068, a ré comprova que a autora assinou a proposta de adesão de cartão de crédito Private Label das Casas Bahia, mas lá consta expressamente que a proposta estaria sujeita à análise de crédito, não tendo qualquer prova da retirada do cartão pela autora ou mesmo da sua remessa com o recebimento do plástico.
Ademais, no indexador 104897069, verifica-se postagens para endereço diferentes dos constantes na inicial, e cujo conteúdo não é informado, sendo.
Não foram juntadas as faturas relativas ao cartão e nem comprovantes de pagamentos anteriores para que se suspeitasse de indícios de má-fé da autora, que nega veementemente o recebimento e uso do cartão.
Assim, há que se acolher o indébito e a negativação deve ser excluída.
Contudo, o dano e o nexo causal são pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, ambos não configurados nos autos: quando houve a restrição aqui impugnada, o CPF da autora já estava negativado (id. 1048970650), ainda que de forma supostamente indevida, já que ajuizou diversas demandas contestando as ditas restrições.
Todavia, essa restrição, ainda que indevida, sozinha não é suficiente para caracterizar o dano moral já que o nome é um só e a autor tem contra ela outros apontamentos, sendo esse o caminho que a jurisprudência dessa Corte vem trilhando.
Assim, o pedido relativo à condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais não deve prosperar.
No que toca à cessão de créditos, de acordo com adecisão do STJ, A CESSÃO DE CRÉDITO É UM NEGÓCIO ENTRE O CREDOR E O COMPRADOR DA DÍVIDA E DIZ RESPEITO APENAS A ELES.
O Ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, confirmou a cobrança de dívida por cessionária mesmo sem notificação do devedor, in verbis: “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, A AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO NÃO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE COBRAR A DÍVIDA OU DE PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DESSA MESMA DÍVIDA, COM A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.” (Resp. 1.604.899, 04 de abril de 2018) (destaques meus).
Desse modo, prescinde de notificação prévia ao devedor eventual cessão de créditos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC apenas para DECLARAR a inexistência da dívida.
Oficie-se ao SPC/SERASA para o fim de excluir o aponte aqui discutido, caso ainda persista.
Fica a ré condenada na abstenção de cobrança do referido débito, sob pena de multa única equivalente ao valor total cobrado.
Em se tratando de sucumbência recíproca, determino o pagamento das custas judiciais pró-rata; honorários fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspendendo-se a cobrança nos termos do artigo 12 da Lei nº 1050/60, no que toca à autora, uma vez que ela é beneficiária de J.G. nestes autos.
Transitada, esta, em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PIC. -
28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/09/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2023 19:02
Conclusos ao Juiz
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07/09/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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