TJRJ - 0001103-26.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:45
Remessa
-
15/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:47
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado. -
20/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 18:47
Juntada de petição
-
03/04/2025 15:24
Conclusão
-
03/04/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 15:23
Juntada de documento
-
31/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:25
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:08
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:57
Juntada de petição
-
17/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 23:04
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO/r/nJUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL/r/nDA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA/r/r/n/n Processo nº 001103-26.2022.8.19.0209/r/n /r/n S E N T E N Ç A/r/n /r/n Cuida-se de ação de indenizatória movida por ARMINDA CUNHA DA MOTA e SIMONE CUNHA DA MOTA em face de CONDOMINIO L1 DOS EDIFICIOS BARRA WORD SHOPPING e ISBC INSTITUTO DE SERVIÇOS E BENEFICIOS PARA O COMERCIO. /r/r/n/nAlegam as autoras, em síntese, serem proprietárias de duas unidades do condomínio do shopping e que, durante a pandemia, os imóveis foram alugados pela administração do condomínio sem autorização ou conhecimento das autoras.
Pedem, ao final, gratuidade de justiça, liminar para esclarecimento do valor pago a título de locação, declaração de nulidade do contrato, que seja exibido o contrato de locação e caso o mesmo esteja em vigência e não seja anulado, que os valores sejam repassados às autoras e indenização por lucros cessantes e danos morais. /r/r/n/r/n/r/n/nDecisão a fls. 168, quando foi deferida a liminar para a apresentação do contrato de locação. /r/r/n/nPetição do condomínio réu a fls. 183 com juntada de documentos. /r/r/n/nContestação do condomínio a fls. 280.
Alega a ré, preliminarmente, falta do interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, alega que as autoras não comprovaram a propriedade e abandonaram o imóvel.
Requer, ao fina, a extinção sem mérito ou a improcedência. /r/r/n/nContestação da segunda ré a fls. 331.
Alega a ré, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir.
No mérito, alega que as autoras não comprovaram a propriedade do imóvel.
Requer, ao fina, a extinção sem mérito ou a improcedência. /r/r/n/nRéplica a fls. 350, quando alegada a intempestividade das contestações. /r/r/n/nDecisão a fls. 471, quando foi declarada a revelia da segunda ré. /r/r/n/nDecisão a fls. 499, quando foi declarada a revelia da primeira ré. /r/r/n/nPetição das autoras a fls. 511 com requerimento de provas suplementares. /r/nInstadas a se manifestarem sobre o interesse de mediação, as partes não demonstram interesse. /r/r/n/r/n/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nDecido./r/r/n/nAs preliminares tangenciam o mérito e com este serão apreciadas./r/r/n/nVerifica-se dos autos que a parte autora comprovou, por meio dos documentos anexados com a réplica que exercia a posse dos imóveis pelo menos até 2016.
Não há nos autos, contudo, provas da posse das autoras posterior ao último contrato de locação anexado com a réplica. /r/r/n/nVerifica-se, ainda, que o condomínio réu, efetivamente, imitiu-se irregularmente na posse dos imóveis em 2021, diante da situação de abandono dos imóveis e da dívida existente. /r/r/n/nTodavia, ainda que, efetivamente, tenha ocorrido a prática pelo condomínio de ato ilícito ao entrar nos imóveis, as autoras CONCORDARAM com tal ato, ao FIRMAREM O CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O SEGUNDO, FLS. 326-329.
Note-se que a assinatura da segunda autora FOI RECONHECIDA EM CARTÓRIO, o que confere legitimidade ao contrato. /r/r/n/nNão houve a produção de perícia que infirmasse a presunção de legitimidade decorrente do ato cartorário que reconheceu a assinatura da segunda autora.
Tampouco há provas de coação indevida para a celebração dos referidos contratos./r/r/n/nAo contrário, a fls. 496 a parte autora afirma que os contratos foram RESCINDIDOS, OU SEJA, ERAM VÁLIDOS, TENDO SIDO NOVAMENTE CONFIRMADOS/RATIFICADOS. /r/r/n/nNão há, pois, qualquer nulidade nos contratos de locação celebrados entre os autores e o segundo réu, diante da ratificação dos atos pelos autores. /r/r/n/nTampouco houve nulidade no contrato de locação celebrado inicialmente pelo condomínio com o segundo réu, eis que o condomínio encontrava-se na posse dos imóveis à época.
Entendo, pois, possível a confirmação do negócio jurídico, com a regularização do locador, o que ocorreu com a celebração dos novos contratos de locação, já em nome das autoras. /r/r/n/nEventual débito do contrato deverá ser objeto de ação própria, não sendo cabível nesta demanda, cuja causa de pedir é a NULIDADE dos contratos./r/r/n/nNão entendo configurados lucros cessantes, eis que houve a celebração voluntária de contrato de locação.
Como já dito, qualquer débito do contrato de locação deverá ser objeto de ação própria. /r/r/n/nNão vislumbro configurados os danos morais, diante da confirmação dos negócios jurídicos pela própria parte autora./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO OS PEDIDOS DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, RESCISÃO DE CONTRATOS, RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E DEPÓSITO DE VALORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC.
NO MAIS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE NULIDADE DE CONTRATOS E INDENIZAÇÃO./r/r/n/nCondeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98 § 3º do CPC./r/r/n/nP.R.I. -
31/10/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 12:21
Conclusão
-
04/10/2024 13:37
Remessa
-
20/06/2024 17:34
Conclusão
-
20/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 11:05
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:44
Publicado Despacho em 27/05/2024
-
02/02/2024 13:44
Conclusão
-
02/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:59
Juntada de petição
-
22/11/2023 09:46
Juntada de petição
-
21/11/2023 17:08
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:36
Conclusão
-
10/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:40
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 15:07
Conclusão
-
15/03/2023 19:28
Juntada de petição
-
08/03/2023 18:08
Juntada de petição
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08/03/2023 18:07
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:51
Juntada de petição
-
27/02/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 16:06
Decretada a revelia
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12/12/2022 16:06
Conclusão
-
12/12/2022 16:06
Juntada de petição
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25/11/2022 17:53
Conclusão
-
25/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:53
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:55
Conclusão
-
25/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 21:44
Juntada de petição
-
26/09/2022 10:48
Juntada de petição
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15/08/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 16:17
Conclusão
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11/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 08:57
Juntada de petição
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31/05/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 13:00
Juntada de petição
-
20/05/2022 11:07
Juntada de petição
-
18/04/2022 23:29
Juntada de petição
-
15/04/2022 02:11
Documento
-
31/03/2022 04:05
Documento
-
22/03/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 16:44
Conclusão
-
17/02/2022 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:59
Juntada de petição
-
25/01/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:06
Conclusão
-
24/01/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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