TJRJ - 0802918-22.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:00
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
22/06/2025 19:10
Documento
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18/06/2025 17:04
Conclusão
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18/06/2025 13:30
Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 10:04
Inclusão em pauta
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30/05/2025 19:06
Remessa
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28/05/2025 14:46
Conclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802918-22.2022.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802918-22.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01005273 APELANTE: LUCIANA DO NASCIMENTO MASCARENHAS ADVOGADO: MARIANA DIAS VIEIRA OAB/RJ-121231 ADVOGADO: AMANDA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-140273 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESPACHO: Diga a embargada. (6) -
22/05/2025 15:11
Mero expediente
-
21/05/2025 16:26
Conclusão
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16/05/2025 21:59
Documento
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13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 15:57
Documento
-
08/05/2025 19:56
Conclusão
-
08/05/2025 13:30
Provimento em Parte
-
16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 17:17
Remessa
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27/02/2025 07:53
Conclusão
-
22/02/2025 13:55
Documento
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
07/02/2025 20:53
Mero expediente
-
06/02/2025 15:34
Conclusão
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0802918-22.2022.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802918-22.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01005273 APELANTE: LUCIANA DO NASCIMENTO MASCARENHAS ADVOGADO: MARIANA DIAS VIEIRA OAB/RJ-121231 ADVOGADO: AMANDA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-140273 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESPACHO: Traga a autora-apelante foto do poste localizado em sua residência por meio da qual se possa visualizar, por mais de um ângulo, toda sua estrutura, especialmente a base, esclarecendo quando se deu e quem custeou sua instalação, reforço ou substituição. (6) -
30/01/2025 12:39
Mero expediente
-
28/01/2025 13:39
Conclusão
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21/01/2025 15:04
Documento
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0802918-22.2022.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802918-22.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01005273 APELANTE: LUCIANA DO NASCIMENTO MASCARENHAS ADVOGADO: MARIANA DIAS VIEIRA OAB/RJ-121231 ADVOGADO: AMANDA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-140273 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESPACHO: Segundo a contestação, em 12/8/2021 o fornecimento de energia elétrica da autora foi interrompido em razão do rompimento do ramal de ligação causado por um caminhão.
Embora tenha alegado que o serviço foi restabelecido no mesmo dia, as ordens de serviço juntadas pela ré apontam que não foi realizada a religação, pois o poste estava em mau estado, com a base quebrada, sem ponto de apoio .
Entretanto, não informou nem trouxe nenhum documento capaz de demonstrar quando se deu a religação, o que é incompatível com a alegação de que em 2/12/2021 teria realizado o corte no fornecimento em razão de inadimplência da autora.
Posto isso: a) Esclareçam as partes se a autora realizou a substituição do poste danificado, bem como se e quando foi restabelecido o fornecimento de energia em razão do rompimento do ramal em 12/8/2021; b) Esclareça a autora-apelante a aparente incompatibilidade entre a efetiva residência da autora no imóvel, conforme se depreende das reclamações realizadas perante a Ouvidoria da ré (p. 2-9 da contestação) e o consumo zerado do imóvel por anos a fio (ao menos entre janeiro/2019 e janeiro/2022, cfm. histórico de consumo estampado nas faturas juntadas com a inicial e o histórico de consumo juntado com a contestação). (6) -
30/12/2024 20:05
Mero expediente
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06/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 11:07
Conclusão
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04/11/2024 11:00
Distribuição
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01/11/2024 15:24
Remessa
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01/11/2024 15:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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