TJRJ - 0835374-69.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:06
Baixa Definitiva
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19/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória em que alega a parte autora, como causa de pedir, que desde a troca do hidrômetro as faturas de consumo foram emitidas em valores exorbitantes, motivo pelo qual requer a troca do hidrômetro e abstenção da interrupção do serviço.
Além disso, pugna por reparação pecuniária pelo alegado dano moral sofrido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir. É cediço que o legislador pátrio, ao editar a Lei 9.099/90, optou por estabelecer, para os Juizados Especiais Estaduais, os critérios quantitativo (valor de 40 salários mínimos) e qualitativo (lide de menor complexidade) de fixação da competência com o intento de submeter as demandas mais simples ao procedimento sumaríssimo, em observância aos postulados da oralidade, celeridade e todas as suas derivações.
A menor complexidade que inspirou o legislador constituinte e infraconstitucional diz respeito à necessária adequação e harmonia que deverá sempre haver entre o instrumento e a relação de direito material conflituosa, objeto da cognição, e, por conseguinte, no que tange à produção de provas mais simplificadas.
No entanto, não raro o Juizado se depara com questões que, não obstante obedeçam ao critério quantitativo de fixação de competência, exige a produção de intricada prova pericial.
Esse, aliás, é o caso da demanda posta em Juízo.
Com efeito, a parte autora questiona o valor das faturas emitidas após a troca do hidrômetro, ocorrida em maio de 2024 Para esclarecimento da questão controvertida, necessária a realização de prova pericial para demonstrar se as faturas estão sendo emitidas de acordo com o real consumo do imóvel.
Tal prova somente pode se dar através de perícia técnica realizada por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo, o que é inviável em sede de Juizado Especial.
Vale dizer, para que o Estado-Juiz possa dar adequada resposta ao conflito que se apresenta, ou seja, fazer a atuação do direito material e pacificação social é imperiosa a realização de perícia técnica no hidrômetro do imóvel para aferir se as faturas estão sendo emitidas com base no real consumo, sob pena de inexequibilidade da sentença.
Face o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II c/c art. 3º da lei 9.099/95.
Sem custas, ex vi legis.
Sem honorários.
Em tempo, retire-se o feito de pauta.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE BREDARIOL JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:30
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 14:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/10/2024 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/10/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 18:18
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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