TJRJ - 0958248-86.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:10
Remessa
-
28/07/2025 11:23
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 15:13
Documento
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0958248-86.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0958248-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00474538 APELANTE: NELIZE JOSIENE RODRIGUES ALVES PEREIRA ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: Apelação cível.
Piso nacional.
Professores do magistério público.
Lei nº 11.738/08.
Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas.
Improcedência.
Recurso da autora. 1.Atualização de vencimentos.
Piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/08.
Pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.2.
Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato não enseja, por si só, a suspensão do presente feito.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e modulação dos efeitos pelo STF para aplicação a partir de 27/04/2011.
Restrição do conceito da expressão "piso salarial" para apenas "vencimento básico inicial".3.
Piso salarial integral cumprida a carga horária de 40 horas semanais e proporcional para os demais.
Tema repetitivo 911 do STJ.
Necessidade de escalonamento remuneratório em lei local.4.
Percentual dos honorários sucumbenciais a ser fixado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II do CPC).5.
Incidência do Tema 810 do STJ até 09/12/2021, após incidirá a taxa SELIC mensalmente acumulada, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021.6.
Provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
10/07/2025 11:53
Confirmada
-
09/07/2025 16:56
Documento
-
09/07/2025 16:15
Conclusão
-
09/07/2025 13:01
Provimento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 16:59
Documento
-
14/06/2025 13:43
Confirmada
-
14/06/2025 13:33
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 11:12
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
-
09/06/2025 14:54
Remessa
-
09/06/2025 14:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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