TJRJ - 0809971-57.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/05/2025 15:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:40
Homologada a Transação
-
25/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809971-57.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SOUSA FONSECA RÉU: KAPPA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MARCELO SOUSA FONSECA ajuizou a presente ação em face de KAPPA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a rescisão contratual de contrato imobiliário relativo à unidade 808, bloco 3, do edifício UP BARRA MAIS.
Relata que pagou parte do preço, mas por questões de saúde e de ordem financeira está impossibilitado de pagar o restante.
Requer a rescisão do contrato com a consequente restituição equivalente a 100% dos valores desembolsados, sua desvinculação dos débitos condominiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação da ré em id 52153027.
Preliminarmente, a ré impugna o valor da causa.
No mérito, defende a ré que o pedido deve ser indeferido ou caso seja deferido argumenta que deve ser aplicada a cláusula que prevê retenção de multa mais outros custos administrativos.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Réplica em id 58512172.
Decisão saneadora de id 116851891 rejeitou a impugnação.
Alegações finais em ids 121509328 e 121552325. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso, não há controvérsia sobre quem deu causa à rescisão, tendo a parte autora admitido a inadimplência em razão de problemas financeiros.
As partes divergem sobre a possibilidade de rescisão.
A rescisão contratual é direito do consumidor, não sendo lícito que seja obrigado a se manter vinculado a contrato de prestação sucessiva em situação de endividamento.
As partes também divergem sobre o percentual de retenção em favor do vendedor.
Enquanto o autor pretende uma devolução de 100% dos valores pagos de forma imediata, a parte ré defende uma devolução de 90% mais outros custos que alega de forma genérica sem especificar os cálculos.
O percentual de retenção pretendido pela ré configura onerosidade excessiva ao consumidor, o que é vedado pelos princípios e normas que regem o CDC, valendo ressaltar inclusive que a ré sequer apresentou cálculos do suposto prejuízo alegado.
Por outro lado, é importante salientar que o contrato foi celebrado para ser cumprido e que a rescisão no caso concreto se dá por motivo que a ré não deu causa.
A rescisão provoca prejuízos ao vendedor, o qual tem que arcar com despesas administrativas de comercialização e publicidade, além de tributos incidentes sobre o imóvel (muito embora a ré não os tenha especificado de forma objetiva, como salientado).
Nesse contexto, considerando ainda a destinação residencial do imóvel e o fato de não ter ocorrido a imissão na posse, entende-se razoável fixar o percentual de retenção de 10%.
A forma de devolução deve ser imediata e em parcela única.
Trata-se de entendimento consolidado pela Súmula 543/STJ, com a seguinte redação: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Vale ressaltar que o entendimento sumulado pelo STJ vincula o juízo, nos termos do art. 927, IV, do CPC.
Quanto aos juros moratórios, o STJ definiu que, em hipóteses como a dos autos, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Confira-se: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. (REsp 1740911/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) No que diz respeito às cotas condominiais, vale ressaltar que antes da entrega das chaves, o pagamento cabe à parte vendedora.
O comprador só se torna devedor de cotas condominiais quando recebe as chaves do imóvel e no caso em exame não existe prova de que a vendedora tenha entregado as chaves ao comprador.
Portanto, deve ser acolhido o pedido para declarar que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é integralmente da ré.
Por fim, sendo a rescisão motivada por iniciativa do comprador, não se vislumbra qualquer ato da parte ré capaz de lesar direito da personalidade do autor.
Não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) RESCINDIR o contrato indicado na inicial e CONDENAR a ré a restituir ao autor 90% do valor total desembolsado a título de preço do imóvel, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a data em que transitar em julgado esta decisão, quando passará a incidir a SELIC, que já engloba a correção e os juros moratórios que passam a ser devidos a partir de então; c) DECLARAR que a responsabilidade do pagamento integral das cotas condominiais é da parte ré.
Diante da sucumbência recíproca, a ré deve arcar com metade das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, deve arcar com o pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
12/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 21:55
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO REINA GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO REINA GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO REINA GOMES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 13/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO REINA GOMES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:34
Outras Decisões
-
22/11/2022 11:46
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO REINA GOMES em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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