TJRJ - 0008132-59.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:23
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008132-59.2024.8.19.0209 Assunto: Contratuais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0008132-59.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00392372 APELANTE: ROSANGELA CRISTINA REICHER ADVOGADO: MONICA FIGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-128580 ADVOGADO: MÁRIO LUIZ FONSECA GOMES OAB/RJ-111002 APELADO: LUIZ FERNANDO BRUNO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BRUNO OAB/RJ-100125 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR PENDENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
IDOSO.
ISENÇÃO LEGAL APENAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
TAXA DEVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 290 do CPC/15, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade justiça.
Nulidade da sentença.
Ab initio, não há nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal, uma vez que em se tratando de não recolhimento das custas iniciais, basta a intimação na pessoa do advogado constituído, sob pena de cancelamento da distribuição, não se tratando de extinção sem exame do mérito por abandono.
Nesse sentido, o art. 290 do CPC/15: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
Outrossim, não se verifica impedimento de prolação da sentença pela pendência do agravo de instrumento nº. 010049-27.2025.8.19.0000, interposto contra decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, não foi deferido pedido de efeito suspensivo ao recurso, de modo que cabível o prosseguimento do processo na instância de origem, com o transcurso do prazo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, de fato, em decisão proferida no referido agravo de instrumento, foi concedida a isenção ao pagamento das custas.
Todavia, a decisão não foi publicada até prolação da sentença.
Como cediço, a publicação é atributo de eficácia da decisão judicial pela intimação e ciência das partes.
Logo, apesar de existente desde a data da sua prolação, a decisão judicial possui efeitos somente após publicação e intimação das partes, o que não ocorreu.
Desse modo, igualmente, não havia impedimento para prolação da sentença de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas devidas, o que ocasiona, na verdade, a perda de objeto do agravo pendente de publicação, para apreciação da questão diretamente nesta apelação.
Gratuidade de Justiça x Isenção ao pagamento das custas.
O benefício da assistência judiciária deverá ser concedido aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Todavia, não está o julgador obrigado a conceder o benefício com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
A jurisprudência é assente no sentido de qu Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/06/2025 14:33
Documento
-
17/06/2025 16:29
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 120.
APELAÇÃO 0008132-59.2024.8.19.0209 Assunto: Contratuais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0008132-59.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00392372 APELANTE: ROSANGELA CRISTINA REICHER ADVOGADO: MONICA FIGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-128580 ADVOGADO: MÁRIO LUIZ FONSECA GOMES OAB/RJ-111002 APELADO: LUIZ FERNANDO BRUNO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BRUNO OAB/RJ-100125 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
27/05/2025 16:30
Inclusão em pauta
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 15:05
Remessa
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0008132-59.2024.8.19.0209 Assunto: Contratuais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0008132-59.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00392372 APELANTE: ROSANGELA CRISTINA REICHER ADVOGADO: MONICA FIGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-128580 ADVOGADO: MÁRIO LUIZ FONSECA GOMES OAB/RJ-111002 APELADO: LUIZ FERNANDO BRUNO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BRUNO OAB/RJ-100125 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
21/05/2025 11:03
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 16:55
Remessa
-
20/05/2025 16:54
Documento
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17/05/2025 23:12
Remessa
-
17/05/2025 23:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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